TJMA - 0817212-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:48
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:48
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817212-79.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E OUTRO ADV.(A/S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO – MA6921 CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA – MA16617 IMPETRADO(S) : JUÍZO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Por intermédio da petição de Id. 19844855, os impetrantes requerem a desistência do presente habeas corpus.
Verifica-se que há nos autos instrumento procuratório conferido pelo paciente com outorga de poderes especiais aos advogados subscritores para desistir da ação (Id. 19613480).
Ante o exposto, homologo a desistência, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:36
Extinto o processo por desistência
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06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 13:51
Juntada de parecer
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01/09/2022 19:07
Juntada de petição
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31/08/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817212-79.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E OUTRO ADV.(A/S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO – MA6921 CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA – MA16617 IMPETRADO(S) : JUÍZO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id. 19620269, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus preventivo, por entender não haver indícios de ato coator ou ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente.
O requerente instrui a petição com cópia da representação e da decisão que decretou a prisão temporária do investigado, ainda pendente de cumprimento, bem como outros documentos.
Em que pese a ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração de decisão de Relator, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo o presente pedido como agravo regimental, determinando o encaminhamento dos autos à PGJ, para manifestação, no prazo regulamentar de 5 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 644 do RITJMA.
Após, restituam-se os autos à relatoria, devidamente certificados.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
29/08/2022 19:16
Juntada de petição
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29/08/2022 19:11
Juntada de petição
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29/08/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 15:31
Juntada de petição
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24/08/2022 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:58
Juntada de petição
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24/08/2022 15:30
Indeferida a petição inicial
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24/08/2022 11:37
Juntada de petição
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23/08/2022 20:28
Conclusos para decisão
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23/08/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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