TJMA - 0801967-45.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 05:14
Baixa Definitiva
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24/09/2022 05:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/09/2022 05:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:33
Juntada de petição
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31/08/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801967-45.2021.8.10.0038 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADAS: MARINA JÉSSICA SENTO-SÉ LOBÃO (OAB/BA 47.849) e LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) 1º APELADA: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 2º APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MARINA JÉSSICA SENTO-SÉ LOBÃO (OAB/BA 47.849) e LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o primeiro apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado do primeiro apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que o autor e ora primeiro apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelações conhecidas, 1º apelação não provida e 2º apelação provida parcialmente. DECISÃO Tratam-se de Recursos das Apelações Cíveis interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada pelo primeiro apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o primeiro apelado é aposentado, lavrador, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício de n° 153.918.762-1 por meio da conta bancária vinculada ao primeiro apelante.
Aduz que foi surpreendido ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado nº 20199002218000043000 no valor de R$ 1.197,60, (um mil e cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), sem a sua anuência e autorização.
Pediu pela declaração de inexistência dos contratos, bem como indenização por danos morais e materiais e da repetição do indébito.
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 17490346): ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao contrato de cartão de crédito bancário ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, condenando o banco ainda em obrigação de não fazer, no sentido do mesmo abster-se de proceder novos descontos sob pena de multa cominatória de R$ 3.000,00, por desconto indevido, limitado a 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto.
Condeno o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. (...) Inconformado com a decisão de base o primeiro apelante interpôs o presente recurso em breve síntese, defendendo que o contrato reclamado não refere-se a empréstimo consignado, e sim, reserva de margem de crédito consignado, a impossibilidade de restituição da quantia em dobro; inocorrência dos danos morais e matérias.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais.
O segundo apelante interpôs em resumo requerendo a reforma parcial da sentença do Juízo de base para determinar a majoração da indenização por danos morais e o arbitramento os honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais.
Nas contrarrazões do primeiro apelante, houve o requerimento para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela primeira apelada, sendo assim mantida a r.
Sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda.
Em contrarrazões a segunda apelada requereu que seja mantida a sentença de base e que seja desprovida a apelação da primeira apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes.
De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações.
Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (ID 17490318), cujo favorecido é o primeiro apelado, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Conforme relatado nas razões recursais, o primeiro apelante alega a legalidade do empréstimo consignado, defendendo que o contrato reclamado não refere-se a empréstimo consignado, e sim, reserva de margem de crédito consignado, razão pela qual a sentença de base deve ser reformada no sentido de eximi-lo de quaisquer condenações.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mesmo alegando que foi um contrato de reserva de margem de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato mencionado, devidamente assinado.
Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia, supostamente contratada, para conta bancária de titularidade do primeiro apelado.
Nesse sentido: EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado.
E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao primeiro apelo e CONHECER E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, reformando a sentença de base somente para alterar a correção monetária sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidindo: I) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da data do evento danoso, isto é, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43); e II) e o juros de mora deverão incidir pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
No mais, mantenha-se a sentença em seus termos integrais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 27 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 -
29/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 11:14
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*69-67 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
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27/08/2022 11:14
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*69-67 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/08/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 13:56
Juntada de parecer
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18/07/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:29
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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