TJMA - 0817859-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 06:30
Decorrido prazo de META PARTICIPACOES EIRELI em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:25
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 04:21
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 09:31
Juntada de malote digital
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16/02/2023 09:29
Juntada de Ofício
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16/02/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0817859-74.2022.8.10.0000 Impetrante: META PARTICIPAÇÕES EIRELI Advogado: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB/MA 5327 Impetrado: ATO DO JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA PARA BLOQUEIO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES QUANTO AO EFEITO EM QUE RECEPCIONADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO PRETENSO DIREITO INVOCADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Cabível a impetração de mandado de segurança visando atribuir efeito suspensivo ao apelo devendo, nesse limite, ser considerada a sua admissibilidade.
II - A investigação criminal apurou indícios da prática dos delitos indicados, inexistindo nos autos elementos que denotem ofensa a direito líquido e certo da impetrante ou mesmo que a autoridade impetrada tenha praticado qualquer ato ilegal.
III - Havendo "indícios de que a empresa foi utilizada para a prática, em tese, de delito [...], ainda que esta não integre o polo passivo da ação penal, é possível a constrição de seus bens" (AgRg no REsp 1637352/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA).
IV - Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator .
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Meta Participações Eireli em face da decisão proferida pelo Juízo Colegiado dos Crimes Organizados, que recebeu o recurso de apelação criminal interposto nos autos da medida cautelar criminal, tombada sob o nº 0838418-83.2021.8.10.0001, apenas no efeito devolutivo.
Aduziu a impetrante, em suma, que o Ministério Público Estadual representou pelo deferimento de medidas cautelares assecuratórias previstas no art. 4º, da Lei 9.613/98, e arts. 125 e ss. do CPP, contra vários nacionais e empresas por eles administradas ao argumento de que os havia denunciado como incursos em fraudes variadas, levadas a cabo para grilar terras públicas pertencentes ao Estado do Maranhão, na localidade denominada Cajueiro, e depois vendê-las a grandes grupos econômicos.
Acrescentou que as medidas cautelares assecuratórias foram deferidas, sendo ordenado o bloqueio de bens, direitos e valores pertencentes à impetrante.
Destacou que esse decisum foi objeto de recurso de apelação criminal, no bojo do qual sustenta o desacerto no deferimento das medidas, bem como outras teses, incluindo-se as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ausência de justa causa para as constrições patrimoniais.
Argumentou, outrossim, que o juízo impetrado, ao receber o apelo, o fez somente no efeito devolutivo, permitindo que a sentença atacada “tenha eficácia plena e atinja a impetrante, pessoa jurídica que não integra o polo passivo da ação penal”.
Nessa esteira, sustentou o cabimento do mandamus para se buscar a concessão de efeito suspensivo aos recursos que não possuem esse atributo, a exemplo da apelação criminal interposta contra sentença proferida em sede de medidas cautelares assecuratórias criminais.
Com supedâneo nesses argumentos, requereu o deferimento de medida liminar para o fim de conferir efeito suspensivo à apelação criminal interposta contra a sentença prolatada nos autos da medida cautelar criminal nº 0838418-83.2021.8.10.0001, suspendendo-se, imediatamente, seus efeitos até ulterior deliberação desta e.
Corte.
No mérito, requereu sua confirmação, com a concessão da segurança para deferir efeito suspensivo à apelação criminal até seu julgamento definitivo.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 19766754 a ID 19766771.
Remetidos os autos à relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida em razão da prevenção ao mandado de segurança criminal nº 0812739-50.2022.8.10.0000 (ID 19816880), os autos foram devolvidos a esta Relatoria para o exame do pleito liminar, em razão da eleição do aludido relator prevento como Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, consoante informativo constante no ID 19824337.
Ao analisar o pedido de liminar, esta relatoria entendeu por indeferi-lo (ID 20009443) por não verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Determinou-se, ainda, a notificação do juízo prolator do ato impetrado para prestar informações, bem como o envio dos autos, após essa providência, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em suas informações (ID 20161066), a autoridade impetrada teceu um arrazoado do feito, reiterando as razões da decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares e que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
No parecer de ID 20697417, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança, por não vislumbrar a pretensa ilegalidade ou abuso de poder. É o relatório.
VOTO O mandado de segurança consiste em ação constitucional prevista em lei especial voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade revestido de ilegalidade ou abuso de poder. É cediço que o recurso de apelação criminal, via de regra, deve ser recebido com efeito suspensivo quando se tratar de sentença condenatória ou de sentença absolutória imprópria, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema: "[...] a apelação será sempre recebida no efeito devolutivo; será também, em regra, dotada de efeito suspensivo nas hipóteses de sentença condenatória (art. 597, CPP) e de sentença absolutória imprópria (que aplica medida de segurança), com supedâneo no estado de inocência [...]" (ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal, 14ª edição, pág.1423).
Sabe-se, ainda, da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisão que decretar medidas cautelares assecuratórias para bloqueio de bens.
No presente caso, a impetração busca justamente a atribuição desse efeito ao apelo tomado nos autos da medida cautelar criminal nº 0838418-83.2021.8.10.0001, devendo, nesse limite, ser considerada a admissibilidade do mandamus, considerando que a matéria de fundo é objeto da apelação.
Todavia, pelos motivos que serão adiante expostos, mostra-se inviável a concessão da segurança na hipótese dos autos.
Da leitura do caderno processual, observa-se que não há, pelo menos diante das provas até então produzidas, elementos que denotem ofensa a direito líquido e certo da impetrante ou mesmo que a autoridade de base tenha praticado qualquer ato ilegal.
Ao contrário, apesar de ainda estar o feito originário em sua fase de instrução inicial, é possível verificar a presença de indícios suficientes de que a impetrante foi utilizada pela sua titular, Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho, como canal para recebimento de valores impróprios.
Essa também foi a compreensão do Órgão Ministerial que, em seu parecer, verificou a presença de “indícios suficientes de que Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho, titular da impetrante, recebera por meio desta aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais), provenientes da empresa BC3 Multimodal, após a venda da área do Cajueiro pela BC3 Multimodal para a WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS (TUP PORTO SÃO LUÍS), aditando-se que Fernando Antônio Brito Fialho, seu cônjuge, era, à época, Secretário da SEDES (Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social), a qual o ITERMA, responsável pela gestão das áreas objeto de investigação (Ação Penal nº 0002179-84.2019.8.10.0001), estava vinculado.” Sendo assim, os fatos e as provas apresentados induzem à verossimilhança que legitima o ato apontado como coator, dissipando qualquer característica de ilicitude na decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares e recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Em casos assemelhados, a doutrina respalda a adoção dessa medida sem exigir que o juiz tenha certeza absoluta do cometimento do ilícito, verbis: “para a decretação das medidas cautelares reais, há necessidade da presença de indícios suficientes da prática do crime de lavagem de capitais.
Como a lei se refere apenas à necessidade de indícios suficientes, não se exige que o juiz tenha certeza absoluta.
Na verdade, basta que haja elementos de informação ou provas que permitam afirmar a existência de indício veemente, isto é, probabilidade conclusiva acerca da origem espúria do bem. (...)” (Renato Brasileiro de Lima, Legislação criminal especial comentada: volume único. 4ª ed., pág.401).
Debalde essas razões, mostrar-se-ia contraditório e contraproducente a concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto pela impetrante, pois isso, na prática, impediria a produção imediata dos efeitos da medida cautelar deferida na base e esvaziaria toda a utilidade do sistema de tutela provisória.
Assim, mostram-se juridicamente inapropriados os argumentos trazidos na presente impetração visando sobrestar – por intermédio do reclamado efeito suspensivo do apelo – o procedimento de bloqueio referenciado.
Ademais, em que pese as alegações da impetrante de que sequer é parte denunciada na ação penal, o liame estabelecido para repasse de valores indevidos encontra-se presente na medida em que os beneficiários dessas quantias são a sua titular e o cônjuge desta.
A propósito, o STJ tem decidido que havendo "indícios de que a empresa foi utilizada para a prática, em tese, de delito [...], ainda que esta não integre o polo passivo da ação penal, é possível a constrição de seus bens" (AgRg no REsp 1637352/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA).
Daí a inferência de que não se afigura ilegal ou teratológica a decisão que determinou o bloqueio de bens da impetrante, já que se trata de pessoa jurídica administrada por pessoa física denunciada pela prática de ilícitos em organização criminosa.
Lado outro, verifica-se que a impetrante tenta discutir questões fáticas que não guardam pertinência com a via mandamental, eis que relacionadas ao mérito da causa que ainda será objeto de análise durante a instrução processual, a exemplo das preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ausência de justa causa para as constrições patrimoniais.
Desse modo, não sendo observada ofensa a direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do mandamus, a jurisprudência tem se firmado, em casos análogos, pela denegação da ordem: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - MAGISTRADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS - DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO E INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA - SEGURANÇA DENEGADA. - Embora haja entendimento de que é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que busca combater decisão que decretou o sequestro de bens, havendo nos autos indícios de que os pacientes praticaram atos ilícitos durante gestão pública, causando danos ao erário e não sendo o bem sequestrado o único da propriedade de ambos, levando-se em consideração ainda que não há decisão condenatória definitiva, resta inviável a concessão do efeito suspensivo ao recurso originário. (TJ-MG - MS: 10000210266144000 MG, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2021).
Verifica-se, a bem da verdade, a escorreita aplicação, pelo juízo impetrado, da legislação adjetiva penal voltada às constrições patrimoniais, em vista do interesse público. À míngua de comprovação da liquidez e certeza do pretenso direito invocado nesta ação mandamental, e diante da ausência de ilegalidades ou abuso de poder, a denegação da segurança reclamada é medida de rigor.
Por tais razões, e em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO a segurança pleiteada. É como voto.
Sala das Sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator . -
15/02/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:36
Outros Votos Proferidos
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11/02/2023 07:24
Denegada a Segurança a META PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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10/02/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 19:37
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/01/2023 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2023 16:17
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/01/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:32
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2022 11:54
Juntada de petição
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28/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2022 23:46
Juntada de petição
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22/11/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2022 22:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/11/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2022 09:26
Juntada de petição
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04/11/2022 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2022 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:50
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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13/09/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0817859-74.2022.8.10.0000 Impetrante: META PARTICIPAÇÕES EIRELI Impetrado: ATO DO JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Meta Participações Eireli contra decisão proferida pelo Juízo Colegiado dos Crimes Organizados, que recebeu o recurso de apelação criminal interposto na Medida Cautelar Criminal nº 0838418-83.2021.8.10.0001, apenas no efeito devolutivo.
Aduz a impetrante que o Ministério Público Estadual representou pelo deferimento de medidas cautelares assecuratórias previstas no art. 4º, da Lei 9.613/98, e 125 e ss., do CPP, contra vários nacionais e empresas por eles administradas ao argumento de que os havia denunciado como incursos em fraudes variadas, levados a cabo para grilar terras públicas pertencentes ao Estado do Maranhão, na localidade denominada Cajueiro, e depois vendê-las a grandes grupos econômicos.
Acrescenta que as medidas cautelares assecuratórias foram deferidas com a determinação do bloqueio de bens, direitos e valores pertencentes à impetrante, cujo decisum foi objeto de recurso de Apelação Criminal em que sustenta o desacerto no deferimento das medidas, bem como outras teses, incluindo-se as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ausência de justa causa para as constrições patrimoniais.
Argumenta que ao receber a apelação interposta, o juízo impetrado o fez somente no efeito devolutivo, permitindo que a sentença atacada “tenha eficácia plena e atinja a impetrante, pessoa jurídica que não integra o polo passivo da ação penal”.
Nessa esteira, sustenta o cabimento do mandamus para se buscar a concessão de efeito suspensivo aos recursos que não possuem esse atributo, a exemplo da apelação criminal interposta contra sentença proferida em sede de medidas cautelares assecuratórias criminais.
Com supedâneo nesses argumentos, requer o deferimento de medida liminar para o fim de conferir efeito suspensivo à Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada nos autos da Medida Cautelar Criminal nº 0838418-83.2021.8.10.0001, suspendendo-se imediatamente seus efeitos até ulterior deliberação desta Egrégia Corte e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão da segurança para deferir efeito suspensivo à Apelação Criminal até seu julgamento definitivo.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 19766754 a 19766771.
Remetidos os autos à Relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em razão da prevenção ao Mandado de Segurança Criminal nº 0812739-50.2022.8.10.0000 (ID 19816880), os autos foram devolvidos a esta Relatoria para o exame do pleito liminar, em razão da eleição do aludido Relator prevento como Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, consoante informativo constante no Id 19824337. É o relatório.
DECIDO Como é sabido, para o deferimento de liminar em writ, necessário se faz, de pronto, a verificação dos requisitos conhecidos como fumus boni iuris e o periculum in mora.
Hely Lopes Meirelles salienta que a liminar em sede de Mandado de Segurança somente será deferida quando presentes seus requisitos de admissibilidade, verbis: "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2000).
O requisito do fumus boni iuris está ligado à plausibilidade do direito evocado, ou seja, a probabilidade de que a alegação que embasa a peça vestibular venha a ter sua veracidade demonstrada ao longo do processo.
No presente caso não se percebe, em cognição sumária e com as limitações daí decorrentes, a presença desse requisito, eis que, a priori, não se afigura a apontada preterição ao direito líquido e certo da impetrante.
In casu, almeja a impetrante, em apertada síntese, a obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação anteriormente interposto nos autos da Medida Cautelar Criminal nº 0838418-83.2021.8.10.0001. É consabida a possibilidade conferida pela doutrina e jurisprudência de se conceder efeito suspensivo ao apelo que combate decisão que decretou o bloqueio de bens, quando flagrante a ofensa a direito líquido e certo.
Não obstante, no particular e de acordo com as provas carreadas aos autos, não se verificam elementos que denotem essa ofensa ou mesmo que as autoridades de piso tenham praticado qualquer ato ilegal, estando a decisão pautada no posicionamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual: “para a decretação das medidas cautelares reais, há necessidade da presença de indícios suficientes da prática do crime de lavagem de capitais.
Como a lei se refere apenas à necessidade de indícios suficientes, não se exige que o juiz tenha certeza absoluta.
Na verdade, basta que haja elementos de informação ou provas que permitam afirmar a existência de indício veemente, isto é, probabilidade conclusiva acerca da origem espúria do bem. (...) O periculum in mora, por sua vez, caracteriza-se pelo fato de que a demora no curso do processo principal pode fazer com que a tutela jurídica que se pleiteia, ao ser concedida, não tenha mais eficácia, pois o tempo fez com que a prestação jurisdicional se tornasse inócua, ineficaz. (...) No tocante às medidas cautelares de natureza real, como o sequestro, a hipoteca legal e o arresto, esse periculum in mora caracteriza-se pela necessidade de se garantir a preservação dos bens, direitos ou valores, pois a demora da prestação jurisdicional pode vir a possibilitar a dilapidação do patrimônio do acusado” (Legislação criminal especial comentada: volume único. 4ª ed., pág.401).
Da análise do caderno processual, é possível verificar – em análise perfunctória sem adentrar em qualquer questão meritória a respeito de possíveis autorias delitivas – a presença de indícios suficientes de que a impetrante foi utilizada pela sua titular Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho, como canal para recebimento de valores impróprios apurados em quase R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Desta feita, como bem destacado pelo representante ministerial atuante em primeiro grau de jurisdição, a impropriedade ressoa da inexistência de qualquer negócio jurídico que justificasse o recebimento desses valores da empresa BC3 Multimodal, aliado ao fato de que tal embolso ocorreu logo após a venda da área do Cajueiro pela BC3 Multimodal para a WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS (TUP PORTO SÃO LUÍS).
Acrescente-se que essa verificação ficou mais evidente quando constatado que a titular da impetrante é esposa do também investigado Fernando Antonio Brito Fialho, ex-Secretário da antiga Secretaria de Desenvolvimento e Agricultura Familiar-SEDES, Secretaria a qual o ITERMA, autarquia estadual que cuidava da gestão das áreas objeto de investigação, estava vinculada.
Destarte, em que pesem as alegações da impetrante de que sequer é parte denunciada na ação penal, o liame estabelecido para repasse de valores indevidos encontra-se presente na medida em que os beneficiários dessas quantias são a sua titular e o cônjuge desta.
Aliás, o fato de a impetrante não constar como parte na ação principal (nº 0002179-84.2019.8.10.0001) não confere embasamento à concessão da liminar no presente mandamus, pois nada obsta que ela venha a ser incluída posteriormente nessa ou em outra ação correlata.
Por outro lado, as questões meritórias envolvidas no writ deverão ser objeto de melhor análise durante a instrução processual, não cabendo o exame demasiado em torno da licitude da decisão neste momento, até porque o caso em apreço diz respeito a procedimento persecutório complexo, com pluralidade de investigados, supostos crimes antecedentes de variadas espécies, vítimas diversas, tudo relacionado a uma suposta rede de agentes e empresas atuando em conjunto.
Esse cenário corrobora a impossibilidade da concessão da liminar, na medida em que não se vislumbra ilegalidade patente e apta a infirmar o ato combatido.
Sendo assim, em uma análise preliminar, não verifico a presença do fumus boni iuris.
Já em relação ao periculum in mora, é de se perceber que, igualmente, não resta presente esse requisito no caso vertente, pois não restou provado que a não concessão do chamado efeito suspensivo ao apelo acarretará os prejuízos narrados pela impetrante.
Afora essa questão, não se vislumbra grave privação de bens e direitos patrimoniais à impetrante pelo ato reputado coator se ela ostenta robusto lastro financeiro para satisfazer suas obrigações, sendo que sua atividade sequer foi interrompida ou dificultada.
Some-se a isso que o processo principal ainda padece da devida instrução criminal, de modo que ao final desta nada impede que o próprio juízo monocrático entenda pela desnecessidade do bloqueio de bens requerido pelo Ministério Público.
A jurisprudência assim tem se firmado em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - MAGISTRADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS - DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO E INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA - SEGURANÇA DENEGADA. - Embora haja entendimento de que é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que busca combater decisão que decretou o sequestro de bens, havendo nos autos indícios de que os pacientes praticaram atos ilícitos durante gestão pública, causando danos ao erário e não sendo o bem sequestrado o único da propriedade de ambos, levando-se em consideração ainda que não há decisão condenatória definitiva, resta inviável a concessão do efeito suspensivo ao recurso originário. (TJ-MG - MS: 10000210266144000 MG, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2021) Nessa esteira, não estando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar ora pleiteada, o indeferimento é medida que se impõe, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar. 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança que objetiva suspender os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada, pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no MS: 15104 DF 2010/0044880-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/09/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2010) Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada ante a ausência dos requisitos previstos em lei.
Notifique-se o juízo prolator do ato impetrado, encaminhando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 431, III, do RITJMA).
Após essa providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 433 do RITJMA).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
09/09/2022 14:49
Juntada de malote digital
-
09/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:48
Outras Decisões
-
09/09/2022 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0817859-74.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: META PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS (OAB/MA 5.327) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de META PARTICIPAÇÕES EIRELI, contra decisão proferida pelo Juízo Colegiado dos Crimes Organizados, consubstanciado no recebimento da Apelação Criminal interposta na Medida Cautelar Criminal nº 0838418-83.2021.8.10.0001, apenas no efeito devolutivo.
Examinados os autos, constata-se a prevenção da presente mandamus ao Mandado de Segurança Criminal nº 0812739-50.2022.8.10.0000, distribuído à relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Tal situação dá ensejo à redistribuição do feito ao Relator prevento, nos moldes preconizados pelo art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, determino sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
01/09/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/09/2022 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2022 16:50
Juntada de documento
-
01/09/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/09/2022 16:48
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
01/09/2022 16:48
Juntada de documento
-
01/09/2022 13:04
Juntada de informativo
-
01/09/2022 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 12:35
Juntada de documento
-
01/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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