TJMA - 0802593-22.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:20
Juntada de despacho
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12/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 18:37
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 10:17
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:51
Juntada de apelação
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04/09/2024 13:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 22:03
Outras Decisões
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16/09/2023 18:31
Juntada de petição
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28/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 21:52
Juntada de petição
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15/08/2023 17:32
Outras Decisões
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20/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
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28/11/2022 19:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:53
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:31
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 11:30
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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13/09/2022 13:36
Juntada de petição
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08/09/2022 09:52
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802593-22.2021.8.10.0052 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILSON SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5. Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6. Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7. Intimem-se. 8. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
06/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:02
Juntada de termo
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07/07/2022 16:08
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 02/06/2022 23:59.
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08/05/2022 00:01
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2022 17:48
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:06
Juntada de contestação
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14/03/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 17:02
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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