TJMA - 0863406-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 18:09
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:40
Juntada de petição
-
14/09/2023 21:31
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:19
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CARTORIO DA 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:16
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:11
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/04/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:25
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 12:59
Juntada de petição
-
08/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:03
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
01/02/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:51
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:36
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:17
Juntada de petição
-
07/12/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:31
Decorrido prazo de STELLIO CASTRO BORGES em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:49
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:16
Juntada de petição
-
12/11/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:34
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:51
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 07:42
Juntada de petição
-
16/10/2022 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2022 01:08
Juntada de petição
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29/07/2022 20:24
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Fazenda de São Luis em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:09
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 00:04
Juntada de petição
-
09/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
09/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 20:40
Decorrido prazo de JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO em 04/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 20:40
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:37
Outras Decisões
-
07/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 21:24
Juntada de petição
-
27/01/2022 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863406-47.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO COMERCIAL FLAUNDEN PARK Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 EXECUTADO: COPIMAR NORDESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, TAVIS GOMES SHIMPO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354, JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354, JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se do Auto de Arrematação ID 58429300, nos termos do Art. 903, §§ 1º e 2º do CPC. São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
11/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 19:51
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:08
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
-
17/12/2021 13:49
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
-
17/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:52
Juntada de petição
-
29/11/2021 04:48
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:37
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:28
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:28
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 23:59
Juntada de petição
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14/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
LEILÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão CONDIÇÕES GERAIS DE ARREMATAÇÃO - HASTAVIP 19102021J O Drº.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, MMº.
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís - MA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiver, que a 6ª Vara Cível desta Comarca, através do Leiloeiro Público Oficial contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (contrato nº 11.026/2017), levará a leilão público, para alienação, na data, local, horário e sob as condições adiante descritas, o bem constante nos autos do processo do Anexo I que segue.
I) DATA DO LEILÃO: O 1º Leilão ocorrerá no dia 19 de outubro de 2021, com início às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação.
Se o bem não alcançar lance nesse valor, será incluído em 2º Leilão, no dia 26 de outubro de 2021, com início às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, defeso o preço vil (parágrafo único do art. 891 do CPC).
II) LOCAL: site www.hastavip.com.br.
III) LEILOEIRO: Francisco de Assis Costa Aranha, matrícula 16/01-JUCEMA, com endereço profissional na Av.
Lourenço Vieira da Silva – Quadra – 51 – nº 16 Ipem São Cristóvão – CEP 65055-310 – São Luís – MA, telefone (98) 98818-8252, e-mail: [email protected].
IV) INTIMAÇÃO: ficam, pelo presente Edital, intimados da realização do leilão, os Herdeiros e cônjuges, se casados forem, caso não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, anticréticos, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente.
V) CONDIÇÕES DOS BENS: os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à esta Vara ou ao Leiloeiro Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados.
Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão.
Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão.
VI) ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante deverá pagar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado.
As custas judiciais devidas, deverão ser pagas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem.
Para os bens imóveis, o preço da arrematação deverá pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, além dos impostos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal que recaírem sobre o imóvel, e no caso de veículos, deverá obedecer a mesma regra para o pagamento de débitos de IPVA e de multas, isentando o arrematante dos débitos anteriores ao leilão.
VII) DA PARTICIPAÇÃO: Para participarem os interessados devem fazer o cadastramento prévio no site do leiloeiro www.hastavip.com.br, após enviar os documentos necessário ao e-mail: [email protected], contendo, Cópia do CPF ou CNH, Cópia de Comprovante de Endereço com CEP com data atualizada a partir do mês e ano corrente, no caso de cônjuge, enviar juntamente certidão de casamento, CPF e RG do mesmo, Termo de conhecimento e aceite de condições de participação Online devidamente assinado.
VIII) CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil.
O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculados aos processos de inventário constantes no Anexo I, no Banco do Brasil.
A carta de arrematação ou mandado de entrega será expedida depois de transcorridos os prazos (05 dias) para oposição de embargos à arrematação pelos herdeiros ou por terceiro interessado.
Fica o Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital somente em seu endereço eletrônico www.hastavip.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão.
Os lances via internet "on-line", não garantem direitos aos arrematantes em caso de recusa do leiloeiro ou de queda no sistema ou conexão de internet, posto que são apenas facilitadores de oferta, com os riscos naturais às imprevisões e intempéries.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados.
Os autos da referida demanda estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara Cível desta comarca.
Expediu-se o presente edital em 19 de agosto de 2021, nesta cidade de São Luís/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça.
Eu, _______________________________, Diretor(a) de Secretaria da 6ª Vara Cível, que o fiz, digitei e subscrevo.
Mais inform. pelo fone: (0xx98) 98818-8252, (0xx11) 3093-5251 no site: www.hastavip.com.br ou no local do leilão. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís - MA ANEXO I 1) PROCESSO Nº 0863406-47.2016.8.10.0001.
Execução de Título Extrajudicial – Despesas Condominiais.
REQUERENTE: CENTRO COMERCIAL FLAUDEN PARK, CNPJ: 01.***.***/0001-46, na pessoa de seu representante legal.
REQUERIDOS: · TAVIS GOMES SHIMPO, CPF: *02.***.*29-49. · COPIMAR NORDESTE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 69.***.***/0001-30 (denominação anterior: Power Máquinas Comércio e Representações Ltda.), na pessoa de seu representante legal.
INTERESSADOS: · Ocupante do imóvel; · Prefeitura de São Luís/MA.
DESCRIÇÃO DO(S) BENS: LOJA B-1, LOCALIZADA NO PRIMEIRO PAVIMENTO DO CENTRO COMERCIAL FLAUDEN PARK, SITUADO NO TERRENO PRÓPRIO DENOMINADO DE ÁREA “B” DA AVENIDA PRINCIPAL, QUADRA XXII DO LOTEAMENTO JARDIM PRIMAVERA, NESTE MUNICÍPIO, com frente para a Avenida principal com acesso pelo hall de entrada principal, mede 4,02m, lateral esquerda, limitando-se com a loja nº C-1 mede 7,27m, lateral direita, limitando-se com a loja nº B-2 mede 9,67m, fundos com terreno pertencente a Lotil, mede 4,02m, com área privativa de 31,73m⊃2;, área de uso comum de 20,97m⊃2;, perfazendo um total de 52,70m⊃2; e fração ideal do terreno igual a 3,78% com um banheiro privativo.
Matrícula: 45.238 da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA.
Conforme Laudo de Avaliação (ID. 38947878): Trata-se de uma sala comercial com fachada de vidro temperado, medindo 31,73m⊃2; de área privativa distribuída em sala para recepção; sala para escritório com divisória em gesso e banheiro transformado em sala de CPD (Centro de Procedimento de Dados).
Imóvel em bom estado, piso em cerâmica, forro em laje e gesso. ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às ID. 18057400, bem como na R.06 da matrícula.
CONTRIBUINTE nº: n/c; por este motivo não foi possível realizar a consulta de débitos fiscais.
DEPOSITÁRIO FIEL: Copimar Nordeste Empreendimentos Ltda – EPP.
VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO: R$ 127.400,54 (Cento e vinte e sete mil, quatrocentos reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizada até a data da arrematação.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS: R$ 145.000,00 (Cento e quarenta e cinco mil reais).
VALOR DE LANCE DO 02º LEILÃO: R$ 72.000,00 (Setenta e dois mil reais).
LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Imóvel localizado no primeiro pavimento do Centro Comercial Flaunden Park, situado na Avenida Principal, Quadra XXII, do Loteamento Jardim Primavera, Bairro Cohajap, nesta Capital. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís - MA -
02/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:07
Juntada de Edital
-
01/08/2021 07:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:27
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 23:23
Juntada de petição
-
15/04/2021 15:59
Outras Decisões
-
14/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:25
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
12/04/2021 05:49
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863406-47.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO COMERCIAL FLAUNDEN PARK Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 EXECUTADO: COPIMAR NORDESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, TAVIS GOMES SHIMPO Advogados do(a) EXECUTADO: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528, CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
O exequente manifestou interesse na alienação do imóvel penhorado através de leilão judicial e a executada arguiu que o condomínio permaneceu mantendo a multa sobre as parcelas do acordo na planilha d Id 41859556, que este juízo determinou a exclusão.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se, reconhecendo o fato e imediatamente o corrigindo ou refutando a arguição no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:25
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:12
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 16:00
Juntada de petição
-
30/03/2021 22:21
Juntada de petição
-
25/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
25/03/2021 07:36
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863406-47.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO COMERCIAL FLAUNDEN PARK Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 EXECUTADO: COPIMAR NORDESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, TAVIS GOMES SHIMPO Advogados do(a) EXECUTADO: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528, CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc. 1.
Assistência judiciária.
O presente feito é a demonstração inequívoca de que falta aos operadores do direito pragmatismo.
Ora, deferida a assistência judiciária à executada e, insatisfeita com tal decisão cumpriria à exequente manejar o competente recurso.
Porém, ao não fazê-lo contribuiu para a preclusão do tema. É que o art. 505 do CPC impõe a restrição de que matéria que já foi objeto de decisão seja novamente reapreciada, tendo como fim teleológico que o feito tramite em círculos.
Ademais, a decisão que concedeu a assistência judiciária à suplicada foi precedida do contraditório, portanto, não conheço da impugnação deduzida pela petição de ID 42503546, embora ressalve a possibilidade de que, havendo fatos novos, a questão seja reexaminaada. 2.
Laudo de Avaliação Verifica-se que a impugnação ao laudo da avaliadora judicial deduzido pela executada deve ser rejeitada, eis que firmada em parâmetros incapazes de retirar a higidez do trabalho, tendo, aliás, como único intuito postergar a solução deste litígio.
Atente-se que a avaliadora judicial, cujo laudo goza de presunção iuris tantum, esclareceu textualmente que utilizou o método comparativo direto, registrando, a propósito: “Este método define o valor do imóvel através da comparação com dados de mercado de imóveis.
São selecionados alguns elementos de pesquisa de imóveis similares em oferta ou negociados e opiniões de corretores” (ID 38947878).
Por outro lado, a executada não traz nenhum elemento objetivo para se contrapor a essas conclusões, tais como escritura pública de compra e venda recente de imóvel assemelhado ao avaliado para o fim de demonstrar o equívoco incorrido pela avaliadora ou mesmo anúncio de imóvel em página idônea na rede mundial.
A mera menção realizada no corpo da petição que impugnou o laudo não é suficiente para infirmar as conclusões da avaliadora judicial, até porque não atestam a veracidade das informações ali contidas.
Isto posto, homologo, para que produza os seus efeitos legais, a avaliação judicial do imóvel penhorado no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). 3.
Valor exequendo.
Adoto como valor exequendo o indicado no demonstrativo de débito incluso o ID 41859556 – pág. 8, considerando as correções determinadas pelas decisões anteriores deste juízo.
Abstraindo, porém, os encargos da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, salvo se restar demonstrado que a executada readquiriu as condições para arcar com o seu pagamento, o que se verificará após a adjudicação ou leilão do imóvel penhorado. 4.
Interesse da Adjudicação.
A parte autora deverá, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na adjudicação do bem, devendo após o fluxo lapso os autos serem conclusos para deliberação. 5.
Conclusão.
Intime-se as partes das decisões e/ou atos contidos em cada um dos itens deste decisum, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/03/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:04
Outras Decisões
-
19/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 19:17
Juntada de petição
-
12/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:41
Juntada de petição
-
23/02/2021 07:57
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863406-47.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO COMERCIAL FLAUNDEN PARK Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 EXECUTADO: COPIMAR NORDESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, TAVIS GOMES SHIMPO Advogados do(a) EXECUTADO: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528, CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A demandada apresentou elementos complementares ao requerimento de gratuidade da justiça, impugnou os cálculos da dívida atualizados pelo condomínio exequente e o segundo laudo de avaliação do imóvel penhorado.
Na decisão do Id 36313545 foi determinada nova avaliação da sala B1, penhorado nos autos, para equalizar com o valor atual de mercado, haja vista modificações que se sucederam na estrutura do imóvel e oscilações de preço de mercado em tempos de pandemia do novo coronavírus.
Em conjunto, foi determinado que o exequente juntasse o demonstrativo da dívida exequenda atualizado, corrigindo erro sobre o percentual dos honorários advocatícios.
O novo laudo foi elaborado pela Avaliadoria do Fórum e juntado no Id 38947878 e o demonstrativo da dívida no Id 36971195.
Decido.
GRATUIDADE A parte executada juntou registros extraídos da Secretaria de Estado da Fazenda para demonstrar que está sem exercer suas atividades desde 2018.
Os relatórios demonstram que não foram emitidas notas fiscais ou recolhidos tributos estaduais no período.
A ausência de faturamento impossibilita que a pessoa jurídica possa custear o processo, de maneira que está presente o requisito para a concessão da gratuidade.
Neste ponto, DEFIRO o benefício à parte executada.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Desde que fora iniciada a execução das taxas condominiais, o exequente veio instruindo o processo com atualizações da dívida da executada.
Ilustram esse fato os demonstrativos dos Ids 4280063, 7513567 e 18042027.
Na atualização que o condomínio juntou no Id 29457758 a executada apontou erro sobre os cálculos dos honorários advocatícios do representante do condomínio exequente, que deveria ser de 10% (dez por cento) e a parte os calculou em 20% (vinte por cento).
O juízo determinou a correção da conta e nos cálculos corrigidos a executada arguiu que os juros de mora foram majorados pelo exequente sem justificativa e que houvera a inclusão de um multa.
Os cálculos corrigidos pelo exequente estão no Id 36971195 e notadamente há a inovação imputada pela executada quanto aos juros de mora e à multa.
O condomínio imotivadamente e sem autorização majorou a multa moratória, que sempre foi calculada em 1% (um por cento), para 2% (dois por cento) dos débitos das taxas condominiais devidas.
Além disso, acrescentou uma multa convencional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas inadimplidas de um acordo extrajudicial pretérito e que não se cumpriu.
Assevere-se que nem os juros de 2% (dois por cento) nem a multa convencional foram apresentados em nenhum momento da execução.
Sequer estão nos cálculos que instruíram a petição inicial ou nos cálculos que deveriam ser corrigidos.
O Código de Processo Civil veda que o autor, após a citação do réu, altere o pedido sem o consentimento deste, de maneira que na execução não cabe ao exequente inovar no valor da dívida.
Cláusulas penais não são encargos implícitos, de modo que devem vir expressamente no pedido inicial ou aditada até o momento da citação.
Na decisão do Id 36313545 foi ordenado ao exequente que apenas corrigisse o percentual dos honorários advocatícios.
A postura do condomínio credor, de alterar percentuais de juros e acrescer multas antes não invocadas, sem alertar nos autos tais modificações, quando minimamente representaria falta de cooperação, aproxima-se da má-fé, vindo a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O ato que se traduz na postura de deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais ou de praticar inovação ilegal no direito litigioso.
Portanto, o exequente terá de reapresentar seus cálculos sem acrescer nenhum encargo que não esteja cominado originariamente na inicial.
DA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A sala B1 foi novamente avaliada por determinação deste juízo.
O exequente concordou com a avaliação, mas a executada impugnou o laudo.
Para ela, a metodologia não foi adequadamente adotada pelo avaliador, que não apresentou os dados comparativos de mercado para concluir pelo valor que foi apresentado.
Sobre a impugnação, ouça-se o exequente.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para CORRIGIR novamente a atualização do débito, mantendo o percentual de juros de mora em 1% (um por cento), a exclusão da cláusula penal do acordo que não foi apresentada no pedido inicial, bem como responder em 15 (quinze) dias úteis à impugnação da executada sobre o segundo laudo de avaliação.
Advirta-se o exequente de que a reiteração da conduta de inovar na dívida lhe resultará em sanção processual correspondente a multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/02/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:33
Outras Decisões
-
12/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 05:47
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 23:22
Juntada de petição
-
10/02/2021 17:16
Juntada de petição
-
18/12/2020 00:57
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 00:57
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 13:44
Juntada de Ato ordinatório
-
07/12/2020 15:42
Juntada de parecer
-
13/11/2020 23:35
Juntada de petição
-
22/10/2020 10:37
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 23:51
Juntada de petição
-
20/10/2020 00:39
Juntada de petição
-
04/10/2020 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2020 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2020 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 08:34
Outras Decisões
-
25/09/2020 22:43
Juntada de petição
-
24/09/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:11
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 19:32
Juntada de petição
-
22/09/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 15:52
Juntada de petição
-
19/09/2020 16:08
Decorrido prazo de TAVIS GOMES SHIMPO em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 16:08
Decorrido prazo de COPIMAR NORDESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 16:00
Juntada de Ato ordinatório
-
16/09/2020 00:02
Juntada de petição
-
15/09/2020 23:59
Juntada de petição
-
27/08/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:45
Juntada de petição
-
12/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 00:40
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 11/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 09:08
Juntada de diligência
-
19/07/2019 00:47
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 18/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 08:09
Juntada de diligência
-
28/06/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 10:40
Juntada de petição
-
04/06/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 03:05
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 06/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:17
Juntada de Ofício
-
09/04/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 19:01
Juntada de Ofício
-
22/03/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 00:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 00:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 12:18
Juntada de termo
-
17/03/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2019 09:25
Outras Decisões
-
26/02/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 08:33
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 20/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 04:24
Decorrido prazo de TAVIS GOMES SHIMPO em 18/10/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 00:40
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 14/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 11:49
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 11:46
Juntada de Ato ordinatório
-
23/07/2018 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2018 02:41
Decorrido prazo de TAVIS GOMES SHIMPO em 15/06/2018 23:59:59.
-
15/07/2018 01:04
Decorrido prazo de TAVIS GOMES SHIMPO em 15/06/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2018 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2018 16:45
Juntada de parecer
-
14/05/2018 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/05/2018 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/05/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 00:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 00:33
Decorrido prazo de COPIMAR NORDESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 17:04
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 01:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 17:31
Juntada de Mandado
-
22/02/2018 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/02/2018 00:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 13:53
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 14:41
Juntada de Mandado
-
25/01/2018 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2018 11:53
Juntada de termo
-
23/01/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 10:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 01:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 11:28
Juntada de penhora não realizada
-
21/11/2017 15:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
10/10/2017 11:08
Juntada de penhora não realizada
-
06/10/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 12:16
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/08/2017 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 10:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 10:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2017 01:04
Decorrido prazo de TAVIS GOMES SHIMPO em 17/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 00:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2017 01:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 26/04/2017 23:59:59.
-
18/04/2017 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/04/2017 11:44
Expedição de Mandado
-
18/04/2017 11:44
Expedição de Mandado
-
30/03/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2017 10:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 14:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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