TJMA - 0802359-97.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:04
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 08:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:30
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802359-97.2022.8.10.0151 RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 1ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6.
Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 13 de março do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:32
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*98-51 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 12:13
Juntada de petição
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07/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802359-97.2022.8.10.0151 RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de março de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 3 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/03/2023 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:39
Juntada de termo
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02/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 09:39
Juntada de petição
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18/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802359-97.2022.8.10.0151 RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 17 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
17/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 11:40
Recebidos os autos
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02/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000349-92.2016.8.10.0032 (3492016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO ( OAB 10730-PI ) REQUERIDO: TNL PCS S/A ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ( OAB 110-MA ) Autos n. 349-92.2016.8.10.0032 Embargos de Declaração Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Embargado: Wellington Monteiro dos Santos DECISÃO É cediço ser condição de conhecimento do recurso a observância do prazo recursal, também denominado de tempestividade.
Nesses termos, vislumbra-se a intempestividade dos embargos de declaração de fls. 170/183, uma vez que a própria peça recursal foi interposta fora do prazo legal, já que a intimação da decisão se deu em 15/09/2021 vencendo o prazo recursal em 22/09/2021, sendo que o recurso somente foi protocolado em 29/09/2021, conforme comprovante protocolo de fls. 169, violando, portanto, o prazo do art. 49 da Lei n. 9.099/95 (05 dias), afigurando-se, portanto, INTEMPESTIVO.
Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de declaração de fls. 170/183, pela intempestividade recursal, mantendo incólume a decisão de fls. 165/166.
Intime-se.
Coelho Neto/MA, 29 de agosto de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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