TJMA - 0801644-86.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2022 10:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2022 10:18 Transitado em Julgado em 27/09/2022 
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                                            30/10/2022 18:34 Decorrido prazo de JANIELMA FERREIRA NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 18:34 Decorrido prazo de JANIELMA FERREIRA NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 02:47 Publicado Intimação em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº 0801644-86.2021.8.10.0055 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Requerente: JANIELMA FERREIRA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito extemporâneo ajuizada por JANIELMA FERREIRA NOGUEIRA Em despacho de ID 58948866, foi determinada que a parte requerente emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, no caso, certidão negativa de registro de óbito do de cujus e certidões de antecedentes da extraída do Jurisconsult.
 
 Certidão de ID 74677780 certificou que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
 
 Decido.
 
 A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferida nos autos, é sancionada com a extinção do processo, consoante art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Regularmente intimada para que emendasse a inicial, a parte requerente quedou-se inerte, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
 
 Cumpre destacar que pleitos como o dos presentes autos, deverão estar acompanhados de petição fundamentada e instruída com prova robusta, principalmente se levado em consideração a presunção de veracidade juris tantum dos registros públicos.
 
 Isto porque não se pode jamais olvidar a relevância e o valor dos registros públicos, que exigem a maior seriedade possível em qualquer ato que vise a modificar o teor dos assentos, o que apenas pode ser realizado quando houver prova cabal da veracidade dos dados fornecidos pela parte interessada.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda à inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
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                                            01/09/2022 11:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2022 21:51 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/08/2022 17:59 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2022 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 16:33 Decorrido prazo de JANIELMA FERREIRA NOGUEIRA em 04/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 15:53 Decorrido prazo de JANIELMA FERREIRA NOGUEIRA em 04/07/2022 23:59. 
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                                            18/06/2022 06:22 Publicado Intimação em 10/06/2022. 
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                                            18/06/2022 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            08/06/2022 17:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2022 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2021 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2021 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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