TJMA - 0809330-43.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:10
Baixa Definitiva
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10/04/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 07:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:53
Juntada de petição
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20/02/2024 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
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09/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:40
Juntada de termo
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08/02/2024 19:06
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 23:44
Juntada de petição
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18/01/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/01/2024 08:12
Juntada de recurso especial (213)
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14/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 08:01
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0809330-43.2022.8.10.0040 Agravante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Elisângela Conceição Silva Agravado : Toni Marly Barros Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
25/05/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 17:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2023 15:37
Juntada de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0809330-43.2022.8.10.0040 Apelante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Elizangela Pimentel dos Santos Apelado : Toni Marly Barros Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC.
II, CPC).
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O regime jurídico único de celetista para estatutário dos servidores públicos do Município de Imperatriz/MA ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça Comum e tem-se o marco inicial para decurso do prazo prescricional.
Preliminar rejeitada; II.
Deve ser afastada a preliminar de julgamento ultra petita, tendo em vista que o apelado promoveu ação de cobrança da diferença do auxílio-alimentação não pago pela municipalidade e o togado julgou procedente a ação no sentido de que fosse pago tal direito, respeitando a prescrição quinquenal e a data de vigência da norma estatutária municipal.
Preliminar rejeitada; III.
Cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a Administração Pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação; IV.
No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também prevê o pagamento mensal da verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe; V.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI.
Julgamento monocrático.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 23788871), que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Da petição inicial (ID nº 23788866): O apelado alega que é servidor público municipal e pleiteia com a presente ação o pagamento do auxílio-alimentação referente aos anos de 2015, 2017 e 2018.
Da apelação (ID nº 23788876): O apelante, preliminarmente, arguir nulidade da sentença por conter disposições inconciliáveis, bem como suscita julgamento ultra petita.
No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 23788879): O apelado requesta o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24974497): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da ausência de nulidade Quanto a irresignação do apelante no sentido de que a prescrição quinquenal deve incidir sobre a data de ajuizamento da ação, não merecer prosperar, tendo em vista que o magistrado de base, ao excluir da condenação das verbas anteriores ao dia 1.11.2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014, o fez com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, vez que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Nesse sentido, resta consolidada a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019). (grifei) Noutro vértice, não há de se falar em julgamento ulta petita, tendo em vista que a apelada promoveu ação de cobrança da diferença do auxílio-alimentação não pago pela municipalidade e o togado julgou procedente a ação no sentido de que fosse pago tal direito, respeitando a prescrição quinquenal e a data de vigência da norma estatutária municipal, ou seja, o julgamento não se entremostra inquinado de nulidade a ser sanada, de sorte que impõe-se a rejeição das preliminares arguidas, com espeque nas mesmas razões de decidir que passo a elencar de forma mais detalhada.
Do direito ao auxílio-alimentação O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelada possui direito ou não ao pagamento do auxílio-alimentação durante os exercícios de 2015, 2017 e 2018.
Pois bem, cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação.
Dessa forma, ao mesmo tempo que o referido princípio atua como um limite para a administração pública, ele também é uma garantia aos administrados, pois o administrador público só poderá agir de acordo com a lei.
No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também, prevê o pagamento mensal dessa verba indenizatória.
Por sua vez, os valores do benefício foram fixados conforme as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, porém, pelos documentos colacionados pelo recorrido, vê-se que o Município teria deixado de pagar algumas parcelas.
Por outro lado, observa-se que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, notadamente, a demonstração do pagamento da referida verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal acerca da questão em análise: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA Nº 0811884-19.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr.
Bruno Cendes Escórcio AGRAVADO: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) No que pertine à comprovação do pagamento do auxílio-alimentação, a questão repousa incontroversa, na medida em que resta consagrado o ônus de comprová-lo, assim como sua inexistência, a cargo do ente público requerido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor municipal (art. 373, II, CPC).
Remansosa é a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR(A) PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR).
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL E TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 45 DIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide. 2.
O presente caso reclama tão somente a verificação do enquadramento do(a) servidor(a) à legislação local, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já trazidas à inicial e à contestação, razão pela qual inexistiu cerceamento de defesa ou prejuízo às partes. 3.
Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.), não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc.
II, CPC), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas. 4.
Recurso desprovido. (AgInt na ApCiv 0002443-71.2017.8.10.0066.
Desembargador Kleber Costa Carvalho. 1ª Câmara Cível, TJ/MA.
Julgado em 24.2.2022).
Grifei ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, STJ.
DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, STJ.
Julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Grifei A essa evidência, de rigor trazer à lume que é dever da Administração Pública honrar com o pagamento dos vencimentos de seus agentes públicos, notadamente, quando a efetiva prestação dos serviços restar incontroversa, principalmente pela ausência de prova da negativa de tal fato por parte da Administração, sob pena de resvalar em enriquecimento ilícito do ente público.
Dessa forma, em obediência ao princípio da legalidade, nesse tocante deve ser mantida a sentença.
Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor.
A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença.
O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC.
II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Julgado em 8.4.2021.
DJe 25.10.2021).
A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4.
Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT.
Relator Eustáquio de Castro.
Julgado em 27.9.2022.
DJe 10.10.2022). (grifei) Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado.
Por derradeiro, não merece acolhida o pleito da apelada de majoração dos honorários sucumbenciais, consoante disposto nos EDCL no REsp 1.785.364/CE (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade).
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, assim como, de ofício, reformo a sentença apenas para afastar os honorários arbitrados, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC e da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 19:07
Conhecido o recurso de MARILUCIA DA CONCEICAO CABRAL - CPF: *98.***.*60-25 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-pr
-
17/04/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 08:40
Juntada de parecer do ministério público
-
11/04/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:23
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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