TJMA - 0803585-12.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:14
Juntada de petição
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01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803585-12.2022.8.10.0031 Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte Requerida: FABIOLA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de notificação judicial ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra Fabíola Cavalcante de Oliveira.
Intimado comprovar o recolhimento das custas e retificar o endereçamento da ação, o autor desistiu do feito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constato que o demandante informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, o que torna dispensável a concordância da demandada, sequer citado.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
30/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 13:38
Classe retificada de NOTIFICAÇÃO (1725) para NOTIFICAÇÃO (12226)
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26/01/2023 07:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 07:11
Extinto o processo por desistência
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16/11/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:28
Juntada de petição
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31/08/2022 08:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803585-12.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, observo que o autor não colacionou documento apto a demonstrar o recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, caput, do CPC[1]).
Além disso, verifico que a exordial não preencheu o requisito previsto no art. 319, I, do CPC[2], uma vez que é endereçada a uma das Varas da Comarca de São Luís – MA e não a este juízo.
Por esta razão, com base no art. 321, caput, do CPC[3], determino a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo supracitado, emendar a inicial, retificando o endereçamento, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Os embargos à execução constituem ação autônoma e, assim, a petição inicial deve (i) atender os requisitos anteriormente previstos no art. 282 do CPC/73 e atualmente estabelecidos no art. 319 do NCPC (Lei 13.105-15) e (ii) ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC/73, reproduzido no art. 320 do NCPC. 2.
Nos termos do art. 284 do CPC/73 e do art. 321 do NCPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o embargante a emende, ou a complete. 3.
Todavia, tal como expressamente previsto no parágrafo único do art. 284, reproduzido no parágrafo único do art. 321 do NCPC, transcorrido in albiso prazo fixado para a correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73, equivalente ao art. 485, I, do NCPC. 4.
No caso, a Embargante permaneceu inerte após ser regularmente intimada para juntar à inicial cópia do título exequendo, do auto de penhora e da respectiva certidão de intimação, que são documento comprobatório da garantia da execução, requisitos indispensável à propositura dos embargos. 5.
Apelação da Embargante a que se nega provimento (TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, 00018677220084025103 RJ, Relator: Mauro Luís Rocha Lopes, Julgamento: 13.12.2016, grifei).
Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [2]Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; [3]Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
29/08/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:28
Outras Decisões
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16/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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