TJMA - 0801509-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:45
Decorrido prazo de JOSE WALQUIMAR ALVES GUIDA FILHO em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2021 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 06:43
Processo Reativado
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26/05/2021 06:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:29
Juntada de petição
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04/04/2021 19:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2021 19:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE WALQUIMAR ALVES GUIDA FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 29/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 14:44
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:43
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 21:47
Juntada de Certidão
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25/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0801509-45.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SAMBAÍBA PROCURADOR: JOSÉ WALQUIMAR ALVES GUIDA FILHO (OAB/MA 16.871) REQUERIDOS: SILMARA BORGES BRAGA E OUTROS E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MUNICÍPIO DE SAMBAÍBA, já qualificado na petição inicial, requer, com fulcro no artigo 15 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) c/c artigo 4º da Lei nº 8.437/92, suspensão da medida liminar concedida no mandado de segurança nº 0800062-23.2021.8.10.0129. Originam-se os autos de mandado de segurança ajuizado por Silmara Borges Braga e outros contra ato praticado pela Prefeita do Município de Sambaíba, Sra.
Maria de Fátima Ribeiro Dantas.
A chefe do executivo municipal suspendeu, por meio do Decreto n° 008/2021, as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019.
Foram suspensas todas as nomeações efetivadas entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Entre os nomeados, estavam os impetrantes do mandado. Nesse mandado de segurança, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras deferiu medida liminar para suspender o referido decreto, tornando-o sem efeito desde sua publicação, assim como todos os atos que dele tenham decorrido. Inconformado, o Município de Sambaíba requer a suspensão da execução dessa decisão liminar.
O requerente afirma que as nomeações suspensas pelo Decreto nº 008/2021 foram feitas na gestão anterior e violaram o art. 8º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 173/2020.
Além disso, o requerente sustenta que tais nomeações fizeram o município ultrapassar o limite para gasto com pessoal estabelecido no artigo 20, III, “b”, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Com isso, pede suspensão da eficácia da decisão até o trânsito em julgado da sentença do mandamus. É o relatório, decido. A Lei nº 8.437/1992, no art. 4ª, autoriza a Presidência do Tribunal a suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar “[...] nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A suspensão, pela Presidência, de decisão liminar proferida por Juízo de primeiro grau, “[...] é medida excepcional de contracautela (AgInt na SLS 2557, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE, j. 07/04/2020, v.u.) e o deferimento da medida “[...] está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência”. (AgInt na SS 3135, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE, j. 07/04/2020, v.u.). Em verdade, o pedido de suspensão de execução de decisão judicial é um meio posto à disposição das pessoas jurídicas de direito público ou do Ministério Público para que possam pleitear, junto à Presidência do Tribunal, a concessão de contracautela destinada a suspender a execução de liminar, de sentença ou de acórdão proferidos em determinadas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Na fundamentação desse incidente processual é indispensável a demonstração de que do cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação específica.
A cognição do Presidente do Tribunal é restrita e vinculada, não comportando, assim, análise aprofundada do meritum causae da demanda. Esclarece a doutrina de Marcelo Abelha que “É uma prerrogativa do poder público no processo civil.
Quando o presidente julga tal requerimento, mantém incólume a decisão, apenas sustando ou não a sua eficácia para preservar a afirmação de risco de lesão ao interesse público.1” Nessa senda, a natureza excepcional da contracautela permite tão somente um juízo contingencial acerca da matéria de fundo e, apesar do cabimento do pedido suspensivo ser, a princípio, alheio ao mérito causae, a jurisprudência das Cortes Superiores tem entendido que para aferição de quaisquer dos valores protegidos pela norma de regência poderá ser realizado “(...) um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante a legislação de regência (Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009), somente será cabível o deferimento do pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, assim como do eg.
Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária.
III - Causa grave lesão à economia pública a decisão que reconhece, em caráter precário e em contradição com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, que o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas não está sujeito à incidência do imposto de renda.
IV - Ademais, tal situação se agrava com o efeito multiplicador que a manutenção do r. ato decisório oriundo do eg.
Tribunal de origem pode gerar.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na SLS 1.909/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015) Compulsando os documentos acostados à inicial, verifico que as nomeações em questão foram realizadas entre junho e dezembro de 2020, período em que já estava em vigor a Lei Complementar 173, que, em seu artigo 8º, IV, vedou a admissão de pessoal até 31 de dezembro de 2021.
Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; Cumpre destacar que esse dispositivo permite nomeações para reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos.
No entanto, as nomeações em questão não se enquadram nessa categoria, visto que tiveram por objeto cargos nunca antes ocupados – ou seja, foram nomeações de primeiro provimento.
Portanto, as nomeações suspensas pelo Decreto nº 008/2021 violaram a Lei Complementar 173/2020. Ademais, o requerente comprovou, no ID 9187791, págs. 64-67, que as nomeações ora em análise elevariam as despesas com pessoal para 54,32% da receita corrente líquida do município, violando o disposto nos artigos 19, III, c/c 20, III, “b”, da Lei Complementar 101/2000, que estabelecem que o gasto com pessoal do Poder Executivo municipal não pode ultrapassar 54% da receita corrente líquida do ente.
Portanto, as nomeações suspensas pelo Decreto nº 008/2021 também violaram a Lei Complementar 101/2000. Por fim, cabe ressaltar que a manutenção das nomeações tem potencial de causar prejuízo de difícil reparação às finanças do requerente, visto que a recuperação dos valores pagos aos servidores a título de remuneração seria tarefa de difícil execução.
Assim sendo, verifico que está presente o requisito do periculum in mora e fumus boni iuris sobre o dano à ordem e à econmia do município requerente. Ante o exposto, considerando a aparente ilegalidade das nomeações em questão neste momento de retenção de despesas fixas por conta da redução dos repasses financeiros e a configuração do periculum in mora no aumento imediato de custos fixos e fora do planejamento prévio anual, com fulcro no artigo 15 da Lei 12.016/2009, bem como no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, DEFIRO o pedido, a fim de suspender os efeitos da decisão liminar prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras no Mandado de Segurança 0800062-23.2021.8.10.0129 (ID 40613194). Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Juízo da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras. Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 04 de fevereiro de 2021. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1ABELHA, Marcelo Abelha.
Suspensão de Segurança:sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 3.ed.rev.atual.e ampl.São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2010.pag. 233. -
24/02/2021 09:11
Juntada de malote digital
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24/02/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 22:55
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 13:55
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:55
Distribuído por sorteio
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03/02/2021 13:54
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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