TJMA - 0002784-98.2015.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:25
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês em 22/02/2023 23:59.
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28/03/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:36
Juntada de diligência
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21/02/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 08:24
Juntada de diligência
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13/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:24
Juntada de protocolo
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13/02/2023 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ELIANE PAULINO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 13:05
Juntada de cópia de dje
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13/01/2023 15:52
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 Processo nº 0002784-98.2015.8.10.0056 S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra MIGUEL MARTINS PEREIRA; devidamente qualificadas nos autos, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial.
Narra a denúncia: “No dia 24 de outubro de 2015, o denunciado MIGUEL MARTINS PEREIRA transportava, do Estado de Goias para o Estado do Maranhão, aproximadamente 1 Kg (um quilo) da droga conhecida por cocaína, em sua bagagem dentro de um ônibus da empresa RA que fazia linha do Estado de Goiás para o Estado do Piauí, quando, por volta das 17h45min, o ônibus em que estava o denunciado foi parado por uma blitz da Polícia Rodoviária Federal no Km 366, da Rodovia BR-222, no Município de Santa Inês-MA.
Após a parada do ônibus, os policiais rodoviários passaram a abordar os passageiros, tendo os policiais desconfiado da atitude nervosa do denunciado, o que fez eles solicitarem a bagagem do denunciado que indicou a mala de um outro passageiro como sendo sua, visando enganar os policiais.
Devido a atitude de MIGUEL MARTINS PEREIRA, os policiais resolveram promover uma busca pessoal no denunciado e com ele encontraram uma etiqueta com a numeração da bagagem.
Após identificar a bagagem do denunciado, os policiais encontraram em seu interior uma sacola de plástico contendo aproximadamente 1 Kg (um quilo) da droga conhecida por cocaína, ocasião em que o denunciado confirmou que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte da droga do Estado de Goiás para o Estado do Maranhão.” Finalizando, o dominus litis poenalis incursa os denunciados como incurso nos arts. 33, caput, c/c 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/2006.
Após a notificação do acusado e apresentada a defesa prévia, foi recebida a denúncia, designada Audiência de Instrução e Julgamento, realizada a oitiva das testemunhas arroladas.
Em continuidade a instrução, foi realizado interrogatório do acusado.
O Ilustre Representante do Parquet, em suas alegações finais orais, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, no sentido de condenar as acusadas como incursas nos arts. 33, caput, c/c 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em alegações finais de id 80940989, apresentou os seguintes requerimentos: A) Seja reconhecida a nulidade da prova obtida pelo ACESSO AO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL em sede policial, julgando improcedente a r. denúncia com a ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO, com fulcro no art. 386, inciso V e VII c/c art. 397, III do CPP, face a atipicidade da conduta decorrente do princípio in dúbio pro reo; B) Caso Vossa Excelência entenda pela condenação do Réu, pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, observe: a) que seja desclassificado a imputação do art. 33, para o disposto § 3º, RECHAÇANDO a suposta conduta prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas; b) a preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas; c) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que o Denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
C) Requer ainda, em caso de condenação em regime fechado, o direito de recorrer em liberdade; É o relatório.
Decido.
II – DA ALEGAÇÃO DA NULIDADE DO ACESSO A CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL EM SEDE POLICIAL Em que pese a referida tese constar no mérito das alegações finais da defesa, entendo que referida tese, afetaria toda a instrução processual, constituindo verdadeira preliminar, pelo que a conheço nestes termos.
Em análise dos autos, observo que referida tese deve ser prontamente rechaçada eis que não constam nos autos qualquer elemento de informação oriundos de qualquer acesso telefônico, tendo o aparelho apreendido permanecido a disposição deste juízo, mas sem originar qualquer produção probatória.
Ressalto ainda, que em seu interrogatório, o acusado não relatou qualquer acesso a referido aparelho telefônico tampouco supostas ameaças por quem quer que seja, frisando que passou pouco tempo na Polícia Rodoviária Federal sendo de logo levado a delegacia de polícia civil, o que demonstra absoluta incoerência com o constante na peça processual.
Assim, fica afastada a referida preliminar.
III - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO O art. 33, caput, da Lei 11.343/06, prescreve: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." (grifo nosso)." Ao acusado é imputado a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes com causa de aumento de pena pela utilização de transporte público e pela transposição de fronteiras entre Estados da Federação.
A materialidade do delito perfeitamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (60748780 - Pág. 12 ), auto de constatação prévio de substância branca sólida (60748780 - Pág. 13) indicando que a substância tinha as características de cocaína em forma sólida; laudo de exame químico em substância branca sólida em id 60748781 - Pág. 19-22 onde foi detectada a presença do alcaloide cocaína na forma de sal, que se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa L. também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS, demonstrando de forma inafastável a materialidade do evento.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria por parte do acusado.
Em sede de oitiva perante este juízo, as testemunhas EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO FURTADO e ANDERSON DE OLIVEIRA DUARTE CAVALCANTE, foram assertivos e coerentes ao afirmarem que em abordagem de praxe a ônibus, perceberam certo nervosismo no acusado, e ao solicitarem sua bagagem, este teria indicado uma mala de outro passageiro, e após revista ao acusado, encontraram o ticket de sua bagagem, e ao inspecioná-la, encontraram 1Kg de cocaína.
Ambas as testemunhas afirmaram se tratar de um ônibus interestadual (Goiás-Maranhão).
Em seu interrogatório, o acusado rechaçou a acusação, afirmando que não teria ingressado no ônibus em outro estado, mas sim na Cidade de Imperatriz-MA, tampouco afirmou que tinha consciência do conteúdo ilícito; pois pensou tratar-se somente de uma encomenda enviada por seu conhecido jorge a um irmão que morava em Santa Inês-MA.
Frise-se que em seu interrogatório o acusado afirmou que sequer viria a esta Cidade, mas sim a Cidade de Arari-MA, onde permaneceria na casa de sua Genitora.
Registra-se que para a configuração do crime de tráfico não se faz necessário que o acusado seja flagrado praticando a mercancia, sendo o tipo penal de núcleo múltiplo, basta a prática de qualquer das figuras típicas para que reste consumado o delito, conforme o presente caso, em que transportava.
Dessa forma, não se pode cogitar de fragilidade de provas, impondo-se a condenação, porquanto comprovado, de forma incontroversa, a prática do crime de tráfico pelo denunciado, eis que somado o elemento de informação colhido na fase investigatória aos depoimentos colhidos em juízo, restou demonstrado a traficância (por meio de transporte público) pelo denunciado.
Assim sendo, verifico que subsistem provas suficientes a embasar a condenação, subsistindo ainda os indícios, os quais são de suma importância, assumindo relevante valor probatório e permitindo ao magistrado fundamentar decreto condenatório, amparando-se no disposto no artigo 239 do CPP: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra "Código de Processo Penal Interpretado" (5ª ed. - Ed.
Atlas - 1.997 - p.314-315), preleciona que: "Tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo...
Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. É claro, porém, que a prova indiciária pode ser invalidada não só por contra indícios, como por qualquer outra e que nem sempre ela é suficiente para a condenação...".
Não tem sido outro, o entendimento seguido pela jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DE "GUARDAR" E "TER EM DEPÓSITO".
ENQUADRAMENTO AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONSUMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
INCABÍVEL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há óbice legal ao depoimento prestado por policiais militares que participam da prisão em flagrante do criminoso, sendo na verdade amplamente considerado como elemento de prova para a condenação, desde que coerente com as demais provas produzidas e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 2.
Ainda que não verificada a venda de drogas no momento exato do flagrante, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois esta regulamenta que o ato de guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que sua conduta se encaixe em quaisquer dos verbos descritos no artigo supramencionado, já que se trata de tipo penal de ação múltipla. 3.
O benefício do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2206 foi rejeitado de forma fundamentada, depois de reconhecido que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em vista o extenso rol de processos criminais instaurados contra o mesmo na Comarca de São Luís, não sendo preenchido, portanto, um dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0034052-15.2013.8.10.0001 (149394/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 07.07.2014, unânime, DJe 10.07.2014).
Quanto a relevância dos testemunhos dos agentes policiais, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TESTEMUNHOS DE POLICIAIS QUE REGISTRARAM O FLAGRANTE.
O depoimento de policial no desempenho de sua função pública possui presunção de legitimidade, somente podendo ser derrogada com a apresentação de evidências em contrário.
Embora as testemunhas de acusação sejam policiais, essa condição não retira a eficácia de suas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando se mostram em harmonia com os demais elementos de provas constantes dos autos.
Em que pese a defesa arguir a negativa de autoria, há elementos de provas que coerentes entre si e produzidos, tanto perante a autoridade policial como em juízo, confirmam a autoria delitiva.
As circunstâncias da prisão comprovam aquilo que o recorrente pretende negar.
Afasto a pretensão absolutória.
Regime de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, ?b? do CP.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-PA - APR: 00061984920138140061 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 30/08/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 31/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe - Em delitos como tráfico de drogas, que ocorrem na clandestinidade, os elementos de prova devem ser associados para a formação da convicção do julgador.
Assim, aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se de qualquer outra testemunha fossem, eis que prestam compromisso e estão sujeitos às penalidades legais pelo falso, conforme entendimento firmado pelo STF - Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para o delito de uso de substâncias ilícitas (art. 28 da Lei 11.343/06), se resta comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico, não sendo afastadas por serem os réus também usuários de drogas. (TJ-MG - APR: 10352180079969001 Januária, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/10/2020) Considerando que o ônus da prova cabe a quem alega, entendo que a acusação não demonstrou de forma clara a transposição de fronteiras entre estados, o que seria facilmente aferível pela obtenção junto a empresa de ônibus da cópia da passagem emitida ou da lista de passageiros, indicando origem e destino.
Assim, não havendo prova em concreto, deve prosperar a alegação da defesa quanto ao afastamento da causa de aumento do inc.
V do art. 40 da Lei de Tóxicos.
Com relação a causa de diminuição correspondente ao tráfico privilegiado, vejamos os requisitos para aplicação.
Conforme se extrai da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição são: Acusado ser primário; bons antecedentes; não se dedicar a atividades criminosas; e não integração de organização criminosa; Considerando o contexto fático, entendo que inaplicável a referida causa de diminuição, eis que o acusado não demonstrou ocupação licita, ficando evidenciado ainda que o acusado tinha grande conexão com o mentor do envio da droga (JORGE).
Assim, entendo que sopesadas todas essas circunstâncias, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, resta descaracterizado o tráfico privilegiado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). ( REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1/7/2021.) 2.
Considerando que a pena-base do acusado foi mantida no mínimo legal, e que o magistrado sentenciante sopesou a questão da natureza e da quantidade das drogas (230g de crack, 5kg de cocaína e 1kg de maconha) apenas na terceira etapa da dosimetria, juntamente com as demais circunstâncias do delito, não se vislumbra ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 688548 SP 2021/0267438-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Inviável o reconhecimento da causa de diminuição ante a grande quantidade de droga apreendida, Sobre o tema, colaciono o aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PLEITOS PREJUDICADOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 3.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4.
No caso em análise, com base na grande quantidade de droga apreendida e na prova testemunhal carreada aos autos, o Tribunal de origem concluiu que o paciente dedica-se à atividade criminosa. 5. "Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa." ( HC 373.523/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 21/08/2018.) 6.
Com a reprimenda final mantida no patamar entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão, ficam prejudicados os pleitos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 519.628/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Com essas considerações, provadas a materialidade e a autoria do fato, impõe-se a condenação das rés, pois a sua conduta amolda-se perfeitamente aos tipos penais indicados pela acusação.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e CONDENO o réu MIGUEL MARTINS PEREIR nas sanções do arts. 33, caput, c/c 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, esclareço que em cumprimento a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, obedecerá à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa, conforme: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL.
EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS.
RÉU PRIMÁRIO.
TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 1ª Fase: Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; poucos elementos foram colhidos para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias são comuns ao tipo; sendo que nada pode se cogitar acerca do comportamento da vítima.
Por fim, não exitem dados concretos a aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06. 2ª Fase: Sem agravantes ou atenuantes. À vista dessas circunstâncias pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06. 3ª Fase: Ausente a causas de diminuição, considerando a fundamentação apresentada para afastar o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Presente a causa de aumento correspondente a transposição de fronteiras entre estados da federação, aplico o aumento correspondente a 1/6 (um sexto) da pena.
TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 580 (QUINHENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 43, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
Estabeleço o regime SEMIABERTO como o inicial para o cumprimento da pena, consoante as regras do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Deixo de aplicar o par. 2 do art. 387 do CPP, ante a inexistência de modificação do regime pelo ínfimo prazo que permaneceu custodiada.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no artigo 44 do Código Penal.
Do mesmo modo, deixo de suspender condicionalmente a pena.
Em que pese a previsão do artigo 387, IV, do Código Penal, inexistem parâmetros suficientes para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixados nesta sentença, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário” (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas, diante da gratuidade da justiça, concedida neste momento, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Não tendo sido provado, pelo réu, a origem lícita do bem apreendido, decreto o perdimento dos mesmos em favor da União, devendo, a SJ, oficiar à SENAD para que proceda, em 90 (noventa) dias, com a alienação, ou resgate, dos mesmos, nos termos do art. 62, §§2º e 4º da Lei nº 11.343/06, sob pena de serem levados a leilão por este Juízo e, posteriormente, revertidos os valores ao FUNAD, devendo, ainda, a SJ, certificar nos autos onde os referidos bens se encontram, em caso de ausência desta informação, oficiar à Delegacia de Polícia local para remeter os mesmos a este Juízo em 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Após o trânsito em julgado da sentença penal, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. c) com fulcro no art. 231 da Res. nº 417/2021 do C.N.J, DETERMINO a expedição da guia definitiva via BNMP e remessa desta ao Juízo das Execuções Penais, nos termos das diretrizes encaminhadas pela Coordenadoria de Monitor., Acomp., Aperfe., e Fiscalização do Sistema Carcerário, por meio do OFC-CMAAFSC – 119920222; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após a expedição da guia de execução penal, arquivem-se os autos. 1Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56 21.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
12/12/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:07
Juntada de diligência
-
12/12/2022 14:46
Juntada de petição
-
12/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 16:45
Juntada de petição
-
19/11/2022 04:34
Decorrido prazo de ELIANE PAULINO DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:24
Juntada de protocolo
-
21/10/2022 16:20
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:35
Juntada de cópia de dje
-
04/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0002784-98.2015.8.10.0056 D E S P A C H O 1 - Diante da análise dos autos, verifico que o réu possui defensor constituído nos autos, razão pela qual não pode este abandonar o processo senão com prévia comunicação ao juiz e comprovado o motivo imperioso, conforme determina o art. 265 do CPP. Assim sendo, intime-se, pela última vez, o defensor constituído do acusado Dra.
Eliane Paulino dos Santos de Oliveira, OAB/GO 56.815-A, através do DJE, para no prazo de 05 dias, apresentar o memoriais escritos da defesa. Ultrapassado o prazo sem manifestação do defensor constituído, fixo a multa de 10 (dez) salários mínimos ao advogado referido pela omissão na defesa de seu cliente, bem como determino que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, para adotar as providências administrativas disciplinares em desfavor do advogado, remetendo-lhes cópia desta decisão. 2 - Caso ultrapassado o prazo sem apresentação da peça mencionada pelo advogado, certifique-se nos autos e intime-se o acusado para constituir novo defensor, no prazo de 5 dias, através de procuração nos autos, informando se possui condição de nomear novo defensor constituído ou se deseja a defesa pela Defensoria Pública. Caso não localizado, intime-se por edital, com prazo de 15 dias. 3 - Em caso de inércia do acusado devidamente intimado, encaminhe-se os autos à DPE para ciência da nomeação como defensor dativo do acusado nos autos, diante da ausência de manifestação expressa e para apresentar a peça processual mencionada no prazo em dobro (dez dias) independente de nova conclusão dos autos.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
29/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:57
Outras Decisões
-
29/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº. 0002784-98.2015.8.10.0056 (PJE) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): MIGUEL MARTINS PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de setembro de 2022, nesta cidade de Santa Inês/MA, no edifício do Fórum, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Raphael Leite Guedes, MM.
Juiz de direito titular da 4ª Vara de Santa Inês-MA, presente o MINISTÉRIO PÚBLICO na pessoa do Dr.
Moisés Caldeira Brant, determinou o MM.
Juiz ao porteiro dos auditórios que apregoasse as partes, em vista da Audiência supraepigrafada. Presente o acusado. Presente a Advogada Constituída, Dra.
Eliane Paulino dos Santos de Oliveira, OAB/GO 56.815-A, atuando na defesa do acusado MIGUEL MARTINS PEREIRA. Presente as testemunhas arroladas pelo MPE, devidamente compromissada e advertida das penas de falso testemunho: 1) Eduardo Henrique Monteiro, brasileiro, Policial Rodoviário Federal. 2) Anderson de Oliveira Duarte Cavalcante, brasileiro, Policial Rodoviário Federal. Aberta a audiência, passou o magistrado a leitura da denúncia. Passou a oitiva da testemunha presente(s), Eduardo Henrique Monteiro, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. Passou a oitiva da testemunha presente(s), Anderson de Oliveira Duarte Cavalcante, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. PASSOU-SE AO INTERROGATÓRIO DO RÉU: 1) MIGUEL MARTINS PEREIRA, brasileiro, natural de Cantanhede/MA, técnico em veterinária, solteiro, nascido em 11/12/1981, filho de Raimundo Pereira e de Maria da Conceição Martins Pereira, inscrito no CPF sob o n.º *34.***.*49-96, residente à RUA 10, D E LT 47, 796, SETOR OESTE, SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO - CEP: 76590-000. Ausente de diligências pelas partes, MPE e defesa. Dada a palavra ao MPE, este apresentou suas alegações finais orais, registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio de mídia. Em seguida, o MM Juiz prolatou o seguinte DESPACHO: “Encerrada a instrução processual, sai a defesa devidamente intimada para apresentar seus memoriais escritos, com prazo até dia 19/09/2022. Após o prazo, conclusos para sentença." Intime-se o acusado por meio de sua advogada constituída, conforme art. 392, inciso II, do CPP. Nada mais havendo, para constar, determinou o MM.
Juiz que lavrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR, Técnico Judiciário, digitei.
RAPHAEL LEITE GUEDES1 Juiz de Direito 1 Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. (Res. 185/2013 do C.N.J.) -
14/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 16:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
13/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 0002784-98.2015.8.10.0056 D E C I S Ã O Em continuidade a marcha processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2022 às 16h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA. Determino que o servidor responsável pelo cumprimento do feito proceda as verificações nos autos da existência de número de telefones das pessoas a serem intimadas.
Caso existente, proceda-se a expedição de mandado de intimação para o cumprimento pelo Oficial de Justiça através de telefone/whatsapp, ficando dispensado o cumprimento presencial das intimações ou expedição de carta precatória, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, devendo inserir no mandado nome completo, endereço(s) e telefone(s) existentes nos autos.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Tratando-se de réu preso, deve o Oficial de Justiça proceder a citação/intimação através de agendamento diretamente perante a unidade em que se encontra custodiado o acusado, evitando-se a expedição de carta precatória para a realização do ato, certificando-se o ocorrido nos autos processuais.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas, ainda não ouvidas em juízo, e residentes nesta Comarca para comparecerem PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP). Somente em caso de inexistência de número de telefone/whatsapp, certifique-se nos autos e Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, remetendo-se a certidão de inexistência juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, constando-se o encaminhamento do link para videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine, usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234, ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo. Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp). Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Notifique-se, por fim, que fica facultado o uso de máscara, mantendo necessário a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para o acesso e permanência em todos os prédios e dependências do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 10 da PORTARIA-GP - 2152022, advertindo-se que aqueles que não ingressarem por ausência de apresentação do comprovante de vacinação, arcarão com as custas da diligência que não for realizada, sofrendo ainda as penalidades da ausência do comparecimento, em caso de testemunha, aplicação de multa; e réu aplicação de revelia. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
29/08/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 06:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA DUARTE CAVALCANTE em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:16
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
08/07/2022 11:56
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 02:53
Juntada de petição
-
17/06/2022 12:11
Juntada de petição
-
17/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 16:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
17/06/2022 10:46
Juntada de protocolo
-
15/06/2022 14:23
Juntada de Carta precatória
-
15/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:50
Outras Decisões
-
09/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:11
Juntada de petição
-
24/05/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 12:13
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2022 16:13
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS PEREIRA em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:35
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 12:49
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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