TJMA - 0800224-42.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 20:46
Juntada de petição
-
06/08/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 18:09
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:27
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2025.
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22/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
20/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
20/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
13/03/2025 21:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 16:19
Juntada de petição
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28/02/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 09:02
Juntada de petição
-
05/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:18
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:55
Juntada de petição
-
25/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 12:14
Juntada de petição
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10/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 23:50
Juntada de petição
-
03/05/2023 05:01
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:01
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão PROC. 0800224-42.2022.8.10.0142 Requerente : ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO Requerido(a): OI MÓVEL TNL S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias se possuem interesse em produção de provas em audiência, devendo desde logo apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Nesse caso, manifestado o interesse, proceda-se, desde logo, a Secretaria Judicial à designação de audiência de instrução, conforme disponibilidade pauta no sistema PJe, oportunidade em que se procederá ao saneamento do feito em cooperação com as partes.
Manifestem-se, também, na oportunidade, se ainda há interesse em produção de outros meios de prova.
Caso superado o prazo sem manifestação, ou manifestando-se as partes pela inexistência de outras provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Olinda Nova - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito, respondendo assinatura digital -
13/04/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:04
Juntada de petição
-
15/03/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:52
Juntada de réplica à contestação
-
30/11/2022 23:44
Juntada de contestação
-
08/11/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:30
Juntada de diligência
-
01/09/2022 16:14
Juntada de petição
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29/08/2022 12:32
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
29/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800224-42.2022.8.10.0142 AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REU: OI MOVEL S A Advogado: DECISÃO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
25/08/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 18:00
Outras Decisões
-
19/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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