TJMA - 0807707-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:22
Juntada de termo
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31/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:09
Juntada de petição (3º interessado)
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23/08/2023 18:07
Juntada de petição
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15/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:50
Juntada de petição (3º interessado)
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08/08/2023 15:48
Juntada de petição
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09/07/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:10
Juntada de petição
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24/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:11
Juntada de termo
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04/05/2023 14:43
Juntada de petição
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03/05/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 20:06
Juntada de petição
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02/05/2023 16:32
Juntada de petição
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30/03/2023 15:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/02/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:31
Juntada de Ofício
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15/02/2023 12:18
Desentranhado o documento
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15/02/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:18
Juntada de termo
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24/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:50
Juntada de termo
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28/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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22/11/2022 16:36
Juntada de petição
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30/10/2022 23:23
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:34
Juntada de petição
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26/08/2022 18:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807707-32.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ADRIANA ARAUJO DA SILVA, A.
G.
D.
S.
P.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO - MA11980, JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Execução de título judicial (cumprimento de sentença) ajuizada por ADRIANA ARAÚJO DA SILVA e outro contra a ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão de sentença transitada em julgado do processo nº 4140-36.2014.8.10.0001 que condenou o executado ao pagamento de danos morais.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação à Execução de ID nº 48981975, ocasião em que juntou cálculos (ID nº 48983231) alegando excesso de execução.
A Contadoria elaborou dois cálculos, o de ID nº 66114440 certificando excesso no valor de R$ 53.606,02 (cinquenta e três mil, seiscentos e seis reais e dois centavos) e o de ID nº 66114439 atualizado até abril de 2022.
A exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 67745064) e o Executado alegou excesso (ID nº 68310422).
O exequente se manifestou (ID nº 71983402) concordando com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
Analisados, decido.
Trata-se o presente processo de Execução visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de danos morais.
No que se refere a alegação de excesso de execução, observa-se que o exequente concordou com os cálculos do executado, logo, reconheceu o excesso nos cálculos apresentados por ele.
Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição sos respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV sobre o total dos créditos suplicados.
Face ao exposto, julgo procedente a Impugnação à Execução apresentada pelo Estado do Maranhão, para reconhecer o excesso de execução em relação ao cálculo inicial do Exequente, em consequência, homologo e reconheço em favor do Exequente os valores calculados e apresentados pelo executado (ID nº 69069875), atualizados até maio de 2022 Custas e honorários advocatícios pelo exequente, fixados em 10% (dez por cento) do excesso, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade de justiça em favor do exequente.
Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor dos exequentes não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados, expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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21/07/2022 15:04
Juntada de petição
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17/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:23
Juntada de petição
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27/05/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 16:24
Juntada de petição
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05/05/2022 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/05/2022 14:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/07/2021 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2021 14:18
Juntada de petição
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26/07/2021 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:31
Juntada de petição
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21/05/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 18:12
Juntada de petição
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08/07/2020 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 08:26
Conclusos para despacho
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06/07/2020 16:12
Juntada de petição
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05/06/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
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26/05/2020 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 11:02
Juntada de petição inicial
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03/03/2020 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 18:09
Conclusos para despacho
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02/03/2020 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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