TJMA - 0803682-28.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/02/2023 23:59.
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17/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:40
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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04/02/2023 07:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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30/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803682-28.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Réu:VALDENEZIO PEREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A.- / CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL, em face de VALDENEZIO PEREIRA ALVES, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial.
Não concedida medida liminar na ID 74636891.
Embargos de declaração interpostos e não acolhidos na Id 78909148.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento na ID 80805062.
Após, a parte autora protocolou petição de ID 80110792, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência, e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora desistente, na forma do artigo 90 do CPC.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 06:52
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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08/12/2022 11:44
Extinto o processo por desistência
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06/12/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:58
Juntada de petição
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28/11/2022 11:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803682-28.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Réu:VALDENEZIO PEREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pleito de prorrogação por mais 60 (sessenta dias).
Após, transcurso do prazo retornem os autos conclusos para analise do pedido liminar.
Em não havendo manifestação, conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 05:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 20:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/09/2022 23:59.
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18/11/2022 16:15
Juntada de petição
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17/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:10
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803682-28.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Réu:VALDENEZIO PEREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MENCANTIL RCI BRASIL na ação movida contra VALDENEZIO PEREIRA ALVES em face da decisão de indeferimento da liminar proferida nos autos, alegando omissão e contradição na análise do feito, sustentando ser suficiente a notificação realizada.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Logo, não há contradição ou omissão a sanar, descabida a rediscussão da causa, e a insatisfação com o provimento deve dar azo a pretensão recursal devida.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, que almejam mera rediscussão da lide já processada.
Decorrido o prazo sem regularização pela parte autora e apresentação de notificação válida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/11/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:38
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803682-28.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Réu:VALDENEZIO PEREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/08/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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