TJMA - 0844615-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:51
Juntada de despacho
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02/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2023 12:02
Juntada de petição
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07/07/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:40
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de ISADORA MACIEL ASSIS em 13/02/2023 23:59.
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29/03/2023 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 16:48
Juntada de termo
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30/01/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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18/01/2023 11:40
Juntada de apelação
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16/01/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 09:10
Juntada de petição
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13/01/2023 15:39
Juntada de Mandado
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844615-20.2022.8.10.0001 AUTOR: ISADORA MACIEL ASSIS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ISADORA MACIEL ASSIS contra ATO DA PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, todos devidamente qualificados.
Narra a impetrante que protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, tendo a impetrada negado o pedido sob argumento de que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais.
Requer a concessão da segurança para que a UEMA admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada (id. 73561007).
Manifestação da impetrada onde alega a impossibilidade jurídica do pedido, face a ausência de ilegalidade da conduta; vinculação as regras do edital e ausência do direito líquido e certo, requerendo pugnando ao final pela não concessão da segurança (id. 76769275).
Parecer Ministerial pela denegação da segurança (id. 81000347). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico, através dos documentos acostados pela Impetrante, que o requerimento por email foi realizado em 26/04/2021 (id. 73318182), isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, de modo que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (STJ.
RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Desse modo, as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias, não havendo ilegalidade no ato que indeferiu as suas respectivas inscrições no certame, e por conseguinte, conclui-se que não faz jus ao direito líquido e certo alegado, posto que para concessão da segurança é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/01/2023 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 16:32
Juntada de petição
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05/12/2022 15:08
Denegada a Segurança a ISADORA MACIEL ASSIS - CPF: *83.***.*14-61 (IMPETRANTE)
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24/11/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 02:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/09/2022 23:59.
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22/11/2022 19:42
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/09/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/11/2022 17:17
Decorrido prazo de ISADORA MACIEL ASSIS em 20/09/2022 23:59.
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09/11/2022 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:05
Juntada de contestação
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05/09/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2022 19:31
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844615-20.2022.8.10.0001 AUTOR: ISADORA MACIEL ASSIS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ISADORA MACIEL ASSIS contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados.
Narra a impetrante que é médica graduada no exterior, desejando atuar profissionalmente no Brasil através da revalidação de seu diploma, e que para tal finalidade, aderiu ao processo de revalidação de diploma da UEMA.
Aduz que protocolou seu pedido administrativo em 26/04/2022 (id 73318181), porém a impetrada entendeu pelo indeferimento do pedido, alegando não ser possível admitir o processo de revalidação simplificada a qualquer data.
Alega que, o Governo Federal orientou, publicamente, por meio da Plataforma Carolina Bori, que o processo de revalidação pode ser admitido a qualquer data, conforme dispõe a norma geral do § 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Requer a concessão de medida a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias.
A impetrante anexou documentos à inicial com o fim de instruir o pleito. É o relatório.
Decido.
Para concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida e, apesar da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença de tais requisitos.
Explico.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico através dos documentos acostados pela Impetrante que indeferimento do requerimento administrativo se deu em razão da inscrição ter sido realizada apenas em 26 de abril de 2022, isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital (id 73318181).
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, na medida em que as alegações da impetrante se contrapõem às disposições editalícias e, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
24/08/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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