TJMA - 0802986-10.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:07
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 16:09
Juntada de petição
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16/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:43
Decorrido prazo de V. M. DE O. BARBERINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ATACADAO SAO JOAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:22
Juntada de petição
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21/03/2024 10:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
17/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
17/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARROS JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:21
Juntada de petição
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28/05/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 11:19
Juntada de diligência
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24/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:35
Juntada de Mandado
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28/09/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:05
Juntada de termo
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26/09/2022 16:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2022 07:09
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802986-10.2022.8.10.0052 Assunto: [Correção Monetária] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR MIRANDA PEREIRA - MA19528 REU: V.
M.
DE O.
BARBERINO DECISÃO 1. Vistos etc. 2. Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por ATACADAO SAO JOAO LTDA em face de V.
M.
DE O.
BARBERINO, todos qualificados nos autos. 3.
Considerando que compete ao magistrado a fiscalização do recolhimento das custas iniciais, inclusive analisando a efetividade do pedido de gratuidade judiciária, vislumbro que a parte autora não satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, no que atine a comprovação da necessidade. 4. Ressalto que é perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, entretanto a pessoa jurídica deve demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça, na linha de precedentes dos tribunais superiores [1].
Aliás, outra não é a compreensão do enunciado da Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. 5.
Saliente-se que a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de qualquer prova, não confere à pessoa jurídica de direito privado, ainda que microempresa, o direito de ser automaticamente agraciada com a justiça gratuita.
Muito ao contrário, prevalece o entendimento de que para se valer dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoa jurídica precisa comprovar nos autos, de forma robusta, a insuficiência de recursos financeiros. 6.
Em suma, em se tratando de pessoa jurídica de finalidades empresariais, apenas se pode conceder gratuidade de justiça em face de miserabilidade, o que os autos não demonstram, haja vista que reclama-se prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e, até eventuais resultados negativos em determinado momento. 7. Nesse sentido colaciono: SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809545-47.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: R.
M.
L.
BAYMA – ME ADVOGADOS: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB-MA 20.659) E OUTROS AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO ENERGIA S/A (antiga COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS FILHO (OAB/MA 8.470) e outros RELATOR: DES.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." II.
Observa-se, assim, que, em relação às pessoas jurídicas, inexiste presunção relativa (iuris tantum) de insuficiência de recursos, razão pela qual cumpre ao requerente efetivamente comprovar suas alegações.
III.
In casu, tem-se que o recorrente não demonstrou suficientemente sua hipossuficiência, restando dúvidas quanto à dificuldade financeira sustentada, tendo colacionado documentos que demonstram baixo faturamento, mas insuficientes a evidenciar efetiva incapacidade financeira.
IV.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2019.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator 8.
Portanto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, ao tempo em que determino seja a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321 cc art. 290, ambos do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual 9.109/2009, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 9.
No que sobeja, esclareço, ante o princípio da cooperação que orienta o novel diploma adjetivo e ante a expressa previsão legal, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, que pode a parte autora, no mesmo prazo arbitrado alhures, promover a emenda da inicial, renovando o pedido de assistência judiciária e juntando aos autos documentos que demonstrem cabalmente a apregoada hipossuficiência para justificar o pleito, bem como, caso assim entenda, pleitear o pagamento de custas ao final, e, até mesmo, ante a previsão disciplinada no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, segundo a qual é possível o parcelamento das custas processuais, em homenagem ao princípio do acesso universal do Judiciário, pleitear parcelamento das custas iniciais, em numero máximo permitido pelo FERJ, caso em que sendo deferido o pedido, deverá ser paga em ate dez dias a primeira parcela, sob pena de extinção do processo. 10.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruído com cópia da inicial. 11. Cumpra-se. PINHEIRO, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] Processo REsp 161897 / RS RECURSO ESPECIAL 1998/0000572-2 Relator(a)Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085 )Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 12/05/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 10/08/1998 p. 65 -
31/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATACADAO SAO JOAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
31/08/2022 07:24
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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