TJMA - 0800539-78.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:34
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:52
Juntada de termo de juntada
-
03/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 09:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800539-78.2022.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): JERONIMO DA COSTA AGUIAR Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Penhora on-line determinada e cumprida via Sistema SISBAJUD, id. 97724775.
Intimada a parte executada para se manifestar esta não apresentou impugnação à penhora efetuada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento da condenação ao credor/autor dar-se-á pela efetiva adjudicação de valores constritos judicialmente, vez não houve apresentação de impugnação.
Nesse sentido, vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio, mediante expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada em Id. 97724775, nos moldes dos arts. 825, inciso I, 904, incisos I e II, e 924, inciso II, do CPC.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 15% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
Expeça-se ainda Alvará Judicial em favor do executado do saldo remanescente depositado em id. 99905357.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura no sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
01/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:30
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:54
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800539-78.2022.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): JERONIMO DA COSTA AGUIAR Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei, sendo a parte executada intimada para apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, informando se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Cumpridas as diligências e decorridos in albis os prazos acima, certifique-se o transcurso dos prazos e retornem os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
09/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 09:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/07/2023 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
04/07/2023 16:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/06/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 11:45
Juntada de petição
-
07/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800539-78.2022.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): JERONIMO DA COSTA AGUIAR Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 11 de abril de 2023.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
12/05/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
11/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800539-78.2022.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): JERONIMO DA COSTA AGUIAR Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pastos Bons/MA, 03/04/2023.
Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751 -
04/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 15:03
Juntada de petição
-
03/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:37
Juntada de decisão
-
29/11/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2022 13:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
25/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:49
Juntada de apelação cível
-
25/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:00
Juntada de petição
-
01/09/2022 07:14
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:38
Juntada de petição
-
14/06/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:56
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2022 18:10
Juntada de contestação
-
04/05/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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