TJMA - 0804118-59.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/11/2024 15:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:43
Juntada de petição
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26/09/2024 06:01
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 15:33
Juntada de termo
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28/06/2024 12:31
Juntada de petição
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04/06/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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21/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:15
Juntada de petição
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06/03/2024 19:14
Juntada de petição
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:10
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2023 22:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:00
Juntada de termo
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16/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:33
Juntada de petição
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04/08/2023 23:42
Juntada de petição
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22/06/2023 02:43
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SA BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804118-59.2022.8.10.0034 Parte Autora: GLAUCIA DE SA BARBOSA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Parte Requerida: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Requerida a execução da sentença, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es).
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), o feito deverá retornar concluso para decisão de homologação de cálculos.
Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
Intime-se.
Codó (MA), 7 de junho de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
12/06/2023 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/06/2023 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:03
Juntada de petição
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25/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:29
Juntada de termo
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25/04/2023 09:28
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:37
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SA BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:31
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº0804118-59.2022.8.10.0034 Autora: GLAUCIA DE SA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GLAUCIA DE SA BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE CODÓ.
Alegou que, em 23 de janeiro de 2017, para o cargo de Assessora II, simbologia DAS-5, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, Esporte, Cultura e Desenvolvimento Econômico, vinculada à Prefeitura desde Município de Codó, sendo exonerada do cargo em 02 de maio de 2018.
Imediatamente em seguida, foi nomeada, em 02 de maio de 2018, para o cargo de Diretora do Departamento III, simbologia DAI-3, da Subcontroladoria de Normas e Informações Gerenciais, da Controladoria Geral do Município, vinculada à Prefeitura Municipal de Codó, sendo exonerada do cargo em 05 de agosto de 2019, conforme portarias em anexo.
Logo em seguida, foi nomeada, em 05 de agosto de 2019, para o cargo de Coordenadora de Atividade Básica I, simbologia CAB-1, da Coordenação de Planejamento Estratégico, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Finanças e Planejamento, deste Município de Codó, sendo exonerada do cargo em 31 de dezembro de 2020 Acentua que em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Lei Orgânica Municipal nº 1.801/2017, que dispõe sobre a Redução dos subsídios dos Agente Políticos e de Vencimentos dos Membros de Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, Redução essa em 20%, com o intervalo de duração iniciando em Outubro de 2017 a Setembro de 2018, afirmando que mesmo após o fim da vigência da referida lei temporária, a Autora continuou recebendo em seu contracheque o valor com a Redução de 20%.
Ao final requereu a CONDENAÇÃO do Município requerido ao pagamento da diferença salarial referentes à redução inconstitucional de 20% instituídos pela Lei Orgânica Municipal nº 1.801/2017, bem como o pagamento de 13º salário e férias, acrescidas de 1/3.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pelo ente Municipal juntada em ID nº 75450554.
Réplica ofertada em ID nº 76203270.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.
A petição inicial está em termos, não havendo, assim, inépcia a ser declarada.
Há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade.
O pedido, por sua vez, é juridicamente possível.
Note-se que o fato do réu ter contestado o feito demonstra a pretensão resistida.
Do Mérito Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Da Prescrição e da Competência da Justiça Estadual Prima facie, destaca-se que a competência para apreciação da causa é da Justiça Comum Estadual.
O E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a relação válida ou nula entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença” (AgRg no CC 139.456/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
Na hipótese, considerando que os elementos constantes da exordial – que indicam que a autora era ocupante de cargo comissionado, entendo tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo existente entre a servidora e o ente municipal, o que atrai a competência da Justiça comum.
Na hipótese dos autos a parte requerente informa que foi admitida em 01/2017 e sendo exonerada em 12.2020, sendo proposta a ação em 07.2022, não havendo que se cogitar em prescrição bienal nos termos previstos no art.7º, XXIX da CF/88[1].
Ademais o prazo prescricional para a cobrança, pela autora, de verba salarial em face da Fazenda Pública Municipal é de 05 (cinco) anos, em aplicação ao disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição.
Das verbas: 13º salário e férias (1/3 e férias não gozadas) Dos autos tem-se incontroverso que a autora foi nomeada pelo Município de Codó em janeiro de 2017 para exercer inicialmente o cargo público de Assessora II, simbologia DAS-5, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, Esporte, Cultura e Desenvolvimento Econômico, posteriormente sendo nomeada Diretora do Departamento III, simbologia DAI-3, da Subcontroladoria de Normas e Informações Gerenciais, da Controladoria Geral do Município, e por fim Coordenadora de Atividade Básica I, simbologia CAB-1, da Coordenação de Planejamento Estratégico, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, todos os cargos providos em comissão, submetida ao regime jurídico estatutário, e não às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, inclusive, ser demitida a qualquer tempo, ao modo da necessidade e conveniência da administração.
Entretanto, a natureza do cargo exercido pela parte autora não lhe retira direito às verbas trabalhistas previstas constitucionalmente, instituto incluso no âmbito dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II da Constituição Federal), com eficácia estendida aos servidores de cargos públicos pelo artigo 39, § 3º da Constituição Federal.
Referida norma constitucional reconhece aos ocupantes desses cargos vários direitos sociais previstos no art. 7º, CF, como o salário mínimo (inc.
IV); garantia de salário nunca inferior ao mínimo para aqueles que recebem salário variável (inc.
VII); décimo terceiro salário com base na remuneração integral (inc.
VIII); gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inc.
XVII); licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (inc.
XVIII), dentre outros.
Note-se que o direito às férias e décimo terceiro salário é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho, do curso regular do contrato.
Devo acrescentar que os precedentes da súmula 363 do TST, apontam que sua aplicação se dirige a situações/tipo de natureza empregatícia, que obviamente não se confundem com as de caráter estatutário ou jurídico-administrativa, tal como a relação de trabalho comissionado.
Assim, como não há que se falar em aplicação da súmula 363 do TST ao presente caso, como já vimos acima, e que a contratação da parte autora não dependia de concurso público, também não há que se falar em nulidade contratual, sendo devida as verbas remuneratórias (férias + décimo terceiro salário) em razão da simples prestação de serviços, uma vez que havendo sua ocorrência, esta não é passível de devolução, apenas de indenização.
Concluindo, como o réu não demonstrou que pagou pelas verbas de férias e décimo terceiro salário, devidos com base constitucional, este deverá pagá-las nesta ação.
Da inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal nº 1.801/2017 Não existe proibição constitucional no sentido de vedar que o Prefeito, em comum acordo com a Câmara Municipal, fixe seu subsídio, inclusive em valor real inferior àquele do ano anterior.
A garantia constitucional se apresenta forte apenas quando eventual redução vier a atingir a remuneração deste ou daquele servidor que, por ventura, auferia remuneração maior, como na espécie, tendo a lei impugnada, ainda, constado que a redução seria temporária.
Pois bem.
Com efeito, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal tenha instituído diversas medidas a serem adotadas nas hipóteses em que a despesa total com pessoal ultrapasse os limites nela impostos, dentre as quais foi a redução temporária da jornada, com adequação proporcional da remuneração[2][2] (art. 23), ao analisar a medida cautelar requerida na ADI nº 2.238 MC/DF, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação parcial do dispositivo acima transcrito, por violação ao princípio da irredutibilidade.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000.
Lei Complementar nº 101/2000.
Não-conhecimento. [...] XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo. [...] (ADI 2238 MC, Relator (a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00024 RTJ VOL-00207-03 PP-00950) Como sabido, a Constituição Federal veda a redução dos vencimentos dos servidores "ocupantes de cargos e empregos públicos", em seu art. 37, XV, não diferenciando a espécie de vínculo, aplicando-se a garantia da irredutibilidade tanto aos cargos de provimento efetivo quanto aos cargos de provimento em comissão, seja com recrutamento restrito (destinado aos servidores efetivos) ou amplo (pessoas sem vínculo prévio com a Administração).[3][3] Acentuo que para contenção de despesas é plenamente possível ao Administrador a exoneração de servidores e a extinção de cargos em comissão, mostrando-se, no entanto, descabida a simples redução dos vencimentos dos atuais ocupantes, ainda que de forma temporária.
Assim, ainda que o servidor não tenha direito adquirido a regime jurídico, que pode ser modificado pela Administração a qualquer tempo, fica resguardada a percepção do valor global dos vencimentos, ou seja, do vencimento básico acrescido das vantagens permanentes adquiridas pelo servidor ao longo do tempo, por expressa previsão constitucional, não havendo que se defender a redução em razão de suposta prevalência de interesse público sobre o privado.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.476/2015 QUE REDUZIU OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SUBSECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA.
REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DOS AUTORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XV, DA CRFB. 1.
Servidores municipais que foram prejudicados pelo advento da Lei nº 4.476/2015, que reduziu os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e Subsecretários Municipais, e provocou a redução do subteto constitucional e, consequentemente, dos salários dos autores. 2.
R.
Sentença de procedência do pedido que condenou o ente local a estabelecer a base de cálculo da remuneração dos autores na forma anterior ao advento da Lei Municipal nº 4.476/2015, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde sua entrada em vigor até a vigência da Lei 4.592/16. 3.
Inconstitucionalidade da Lei nº 4.476/2015, do Município de Barra Mansa, por contrariedade ao disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal, reconhecida pelo E. Órgão Especial deste TJ/RJ, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0054219-65.2017.8.19.0000, julgado em 04/06/2018. 3.
Em reexame necessário, fixa-se o IPCA-E como índice da correção monetária a ser aplicado na espécie. (RN 0005538-77.2016.8.19.0007 - REMESSA NECESSARIA -1ª Ementa -Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS -Julgamento: 31/07/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA DO MUNICÍPIO DE ITALVA.
O DECRETO Nº 2075, DE 28 DE ABRIL DE 2015 QUE REDUZIU EM 20% (VINTE POR CENTO) O VENCIMENTO DE TODOS OS CARGOS COMISSIONADOS, PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES.
REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XV, DA CRFB.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 2075/2015, DO MUNICÍPIO DE ITALVA, POR CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIDA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/RJ, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000189-68.2016.8.19.0080, JULGADO EM 17/02/2020.SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
A controvérsia se limita à possibilidade de a autora receber as diferenças remuneratórias perseguidas nessa ação de cobrança, uma vez o ente municipal reduziu os salários de seus servidores comissionados através da edição de decreto municipal, em detrimento da garantia de irredutibilidade salarial assegurada no artigo 37, XV, da Constituição Federal; 2.
Tem-se que em 28 de abril de 2015, o Chefe do Poder Executivo Municipal editou o Decreto nº 2075, e pelo artigo 7º, implementou uma redução de 20% (vinte por cento) no vencimento de todos os cargos comissionados, pelo período de 06 (seis) meses; 3.
Administração Municipal passou a descontar valores dos salários de seus servidores, para adequá-los ao novo parâmetro instituído na referida legislação gerando recesso remuneratório e redução dos salários dos servidores municipais, circunstância que vai de encontro à garantia da irredutibilidade salarial; 4.
Inconstitucionalidade do Decreto nº 2075/2015, do Município de Italva, por contrariedade ao disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal, reconhecida pelo E. Órgão Especial deste TJ/RJ, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000189-68.2016.8.19.0080, julgado em 17/02/2020; 5.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00011261020188190080, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/06/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25) Tratando-se de matéria de cunho constitucional (garantia da irredutibilidade dos vencimentos), cuja observância é obrigatória, não há que se falar em discricionariedade do Administrador, motivo pelo qual não há vedação à interferência do Judiciário para fazer cumprir a norma.
Neste cenário, o ato normativo impugnado, Lei Orgânica Municipal nº 1.801/2017, que dispôs sobre a Redução dos subsídios dos Agente Políticos e de Vencimentos dos Membros de Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, violou o art. 37, XV, da Constituição Federal, pelo que resta afastada a sua aplicação, devendo o Município réu proceder com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução à requerente, limitando-a, porém, ao período pleiteado na exordial, a saber: outubro/2018 (quando o ato deveria ter cessado) até 31.12.2020, nos termos em que requerido em sua inicial.
III – DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu: a) Pagar a autora o valor correspondente as férias não gozadas (considerando sua admissão em janeiro de 2017), acrescidos de 1/3 de férias, bem como o décimo terceiro não pago durante todo o contrato de trabalho. b) a pagar à autora o valor da diferença salarial de 20% mensal, que foi reduzida de seus vencimentos a partir de outubro/2018 (período requerido na inicial) até a extinção do contrato de trabalho, equivalente à diferença referente à redução salarial estabelecida pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 1.801/2017, do qual declaro incidentalmente a inconstitucionalidade (com efeito inter partes), fazendo os efeitos desta sentença retroagirem desde a produção de efeitos daquela lei, ou seja, 30 de outubro de 2017 (art. 4º), bem como o reflexo da dita diferença sobre as verbas acessórias.
Sobre os valores apurados incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que a verba se tornou devida e os juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, também desde a data em que devido os pagamentos, deduzidos os encargos legais.
Encargos previdenciários e fiscais a serem recolhidos pelo requerido, relativos ao cargo comissionado exercido.
Condeno o Município ainda ao pagamento de honorários advocatícios, consoante previsto no artigo 85, §3º, do CPC, fixando-os na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas, face à isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para que adotem as medidas que julguem necessárias.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, 22 de fevereiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES QUE AJUIZARAM A AÇÃO ANTERIOR E A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 268.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Contraria a Súmula nº 268 o v. acórdão regional que, ao invocá-la, consigna a conclusão de que a ação anterior não interrompeu a prescrição porquanto ausente a identidade de partes com a presente reclamação trabalhista.
Com efeito, não é esta a interpretação que se deve extrair do aludido verbete sumular, o qual apenas se refere a identidade de pedidos. 2.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE.
CONSERVAÇÃO DO DIREITO.
INTERRUPÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 359.
PROVIMENTO. 1.
A finalidade do ato interruptivo da prescrição é conservar o direito, motivo pelo qual sequer é exigido que dele se aproveite exclusivamente a pessoa que o praticou.
Demais disso, a própria lei estabelece que -A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.- (artigo 203 do CC), inserindo-se, aqui, o herdeiro do ex-empregado, titular do direito material pleiteado. 2.
Assim, uma vez ajuizada a ação anterior pelo filho do ex-empregado, mesmo que o processo tenha sido extinto ante a ilegitimidade da parte, por não ser o referido herdeiro detentor de legitimidade para representar o espólio, tem-se que restou conservado o direito, e, portanto, resultou interrompido o prazo prescricional. 3.
Por outro lado, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 359, segundo a qual, mesmo que o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima para compor o polo ativo da reclamação trabalhista, esta interrompe a prescrição. 4.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1247 1247/2000-096-15-00.3, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 13/11/2009).
Grifei [2][2] Art. 23.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. [3][3] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 1.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 279 E N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS APLICADA TAMBÉM AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGOS EM COMISSÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 600152 AgR, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-02 PP-00362) [4][1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES QUE AJUIZARAM A AÇÃO ANTERIOR E A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 268.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Contraria a Súmula nº 268 o v. acórdão regional que, ao invocá-la, consigna a conclusão de que a ação anterior não interrompeu a prescrição porquanto ausente a identidade de partes com a presente reclamação trabalhista.
Com efeito, não é esta a interpretação que se deve extrair do aludido verbete sumular, o qual apenas se refere a identidade de pedidos. 2.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE.
CONSERVAÇÃO DO DIREITO.
INTERRUPÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 359.
PROVIMENTO. 1.
A finalidade do ato interruptivo da prescrição é conservar o direito, motivo pelo qual sequer é exigido que dele se aproveite exclusivamente a pessoa que o praticou.
Demais disso, a própria lei estabelece que -A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.- (artigo 203 do CC), inserindo-se, aqui, o herdeiro do ex-empregado, titular do direito material pleiteado. 2.
Assim, uma vez ajuizada a ação anterior pelo filho do ex-empregado, mesmo que o processo tenha sido extinto ante a ilegitimidade da parte, por não ser o referido herdeiro detentor de legitimidade para representar o espólio, tem-se que restou conservado o direito, e, portanto, resultou interrompido o prazo prescricional. 3.
Por outro lado, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 359, segundo a qual, mesmo que o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima para compor o polo ativo da reclamação trabalhista, esta interrompe a prescrição. 4.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1247 1247/2000-096-15-00.3, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 13/11/2009).
Grifei -
22/02/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 07:35
Juntada de termo
-
16/09/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:26
Juntada de réplica à contestação
-
15/09/2022 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
15/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0804118-59.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DE SA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de setembro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
06/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:59
Juntada de contestação
-
11/07/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2022 12:02
Outras Decisões
-
08/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 22:08
Juntada de termo
-
08/07/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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