TJMA - 0800422-94.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:22
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JORLENE DE SOUSA COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:59
Publicado Intimação de acórdão em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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18/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800422-94.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ EMBARGANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17.023 OAB/MA 17.458-A EMBARGADO: VALDICEIA CORREIA ADVOGADO: JORLENE DE SOUSA COSTA OAB/MA 12970 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 397/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A TESE DE MÉRITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. 1.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado que não teria se manifestado acerca da compensação pleiteada do quantum indenizatório com o valor recebido pela consumidora em sua conta. 2.
Compulsando os autos observo que assiste razão ao embargante. É possível observar que não houve manifestação expressa quanto à compensação de valores pleiteada, a qual precisa ser realizada para afastar a ocorrência de enriquecimento ilícito da autora/embargada. 3.
Diante do flagrante prejuízo causado ao embargante, reconheço a omissão arguida para determinar que seja abatido do montante da condenação o valor de R$ 1.409,75 (hum mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos) recebido em conta-corrente conforme comprovante de transferência (id.16175255 - Pág. 4), devendo-se ser descontado do montante designado na sentença do juízo a quo. 4.
Embargos conhecido e providos para sanar omissão no julgado, ficando a parte final do acórdão nº 1987/2022 com a seguinte redação: “6 .Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento(id.16175233, pag.01/02), sua ocorrência.
O valor equivale as parcelas descontadas não comprovadas, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte recorrida.
Por fim, determino que desse montante seja descontado o valor de R$ 1.409,75 que fora creditado na conta da parte autora pela parte ré conforme demonstrado no id. 16175255, pag.04, afim de que não haja enriquecimento ilícito por parte da parte autora.”. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em acolher os Embargos de Declaração reconhecer a omissão arguida nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de março do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
13/04/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:48
Juntada de termo
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01/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:13
Decorrido prazo de JORLENE DE SOUSA COSTA em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800422-94.2021.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RECORRIDO: VALDICEIA CORREA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JORLENE DE SOUSA COSTA - MA12970-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (20575606), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 10 de novembro de 2022.
LDIIOMAR DO NASCIMENTO Secretária Judicial Substituta Mat:173856 -
10/11/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:42
Decorrido prazo de JORLENE DE SOUSA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2022 01:54
Publicado Intimação de acórdão em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022 recurso inominado Nº 0800422-94.2021.8.10.0116 origem: juizado de santa luzia do paruá recorrente: banco bmg s.a e banco itau bmg consignado advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17.023 OAB/MA 17.458-A recorrido: valdiceia correia advogado: JORLENE DE SOUSA COSTA OAB/MA 12970 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1987/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos, sob rubrica ‘DÉBITO BMG”, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação aos descontos de rubrica “DEBITO BMG”. c) restituir a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de dezembro de 2020 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. 3.
Complexidade da causa.
Necessidade de Perícia- Afastada.
Deveria a parte recorrente apresentar cópias dos contratos de empréstimo, de modo a provar a existência e validade do negócio jurídico entre as partes, porém não se prestou a juntá-lo.
Não há que se falar em necessidade de realização de prova pericial, já que sequer o banco juntou os contratos que seriam objeto de perícia, em tempo hábil. 4.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 5.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Desse modo, deveria a parte recorrente apresentar a cópia do contrato de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos na conta bancária da autora, porém não se prestou a juntá-lo em tempo hábil, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade dos descontos.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 6.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento(id.16175233, pag.01/02), sua ocorrência.
O valor equivale as parcelas descontadas não comprovadas, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte recorrida. 7.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação legal do negócio jurídico e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 09.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, é forçoso concluir que a indenização não fora fixada em valor exorbitante a configurar enriquecimento ilícito, não comportando redução, devendo prevalecer os critérios adotados no juízo de origem. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
28/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 15:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (REQUERENTE) e não-provido
-
14/09/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2022 01:40
Decorrido prazo de JORLENE DE SOUSA COSTA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800422-94.2021.8.10.0116 Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BMG S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, 09 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023-A Endereço: WALDEMAR FALCAO, 1547, APT 1701 B, HORTO FLORESTAL, SALVADOR - BA - CEP: 40295-010 VALDICEIA CORREA RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000 Advogado: JORLENE DE SOUSA COSTA OAB: MA12970-A Endereço: desconhecido DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal -
31/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:13
Juntada de termo
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31/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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