TJMA - 0806291-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:06
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:06
Decorrido prazo de MAURO DE SOUSA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:01
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 09:01
Juntada de malote digital
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0806291-95.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: MAURO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA OAB/MA 10.423 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DA TABELA CNSP – LEI 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que, nos autos do Recurso Inominado 0800732-07.2019.8.10.0008 interposto pelo requerente, Mauro De Sousa Santos, deu parcial provimento ao recurso, majorando o valor, fixado a título de Seguro Obrigatório DPVAT, para a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Alega o Reclamante, em suma, que o acórdão afronta os Verbetes nºs 544 e 474 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como o acórdão proferido no RESP nº 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, por inobservância do critério da proporcionalidade e da Tabela DPVAT na fixação da indenização do Seguro Obrigatório.
Aduz, que o laudo pericial acostado nos autos, atestou, expressamente, a “lesão LEVE em membro inferior direito”, de modo que o valor a ser aplicado corresponde ao percentual de 25%, no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ao final, cumpridas as formalidades previstas na Resolução STJ nº 3/2016 e ouvida a parte contrária, pugna pela procedência desta reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73. Liminar deferida em id 10806079. Informações prestadas pelo reclamado no id 11306163. Devidamente citado, o terceiro interessado não apresentou manifestação nos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência da presente Reclamação, consoante parecer de id 12742120. É o que importava relatar.
Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que a presente reclamação merecer ser conhecida, por restarem presentes os seus requisitos legais. Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Reclamação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Nessa toada, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, conforme estabelecido no art.3º, da lei n.º 6.194/74 (aletrada pela lei n.º 11.945/2009) “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Destarte, o legislador entendeu pelo ressarcimento de forma proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ad argumentandum tantum, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/3/2014/recurso repetitivo), entendeu que a tabela CNSP, que estabelece proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, deve ser aplicada mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008). Compulsando os autos, extrai-se do Laudo do IML, acostado aos autos em id 8264876, que houve debilidade funcional parcial leve e permanente dos movimentos do membro inferior direito. Pois bem, segundo a tabela em questão, a indenização cabível é de 70% (setenta por cento) em razão da debilidade funcional do membro inferior direito, o que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), aplicando-se sobre este o percentual de 25%, em razão da natureza “leve” da lesão, que corresponde ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em plena consonância o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974. Desse modo, resta clara a divergência existente entre o julgado da Turma Recursal Reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não levou em consideração o percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade. Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 50% (lesão moderada) X 70% (valor referente a debilidade de membro inferior na Tabela) X do valor teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
II.
Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO).
III.
Reclamação conhecida e provida. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0815252-59.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgada em 03 de Dezembro de 2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 544 DO STJ QUE TRATA DA PROPORCIONALIDADE DAS INDENIZAÇÕES.
ACÓRDÃO RECLAMADO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INOMINADO DA AUTORA IMPONDO INDENIZAÇÃO DE R$ 9.450,00 À RECLAMANTE.
LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PRONUNCIAMENTO COLEGIADO QUE NÃO OBSERVOU A APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO IMPONDO A DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.362,50 NOS TERMOS DA PROPORCIONALIDADE DA TABELA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I - No caso dos autos, a reclamante se insurge contra o Acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da autora, impondo indenização desproporcional, por lesão em membro inferior esquerdo, no importe de R$ 9.450,00, sem observância da tabela do seguro DPVAT, dessa forma, a reclamação merece ser julgada procedente, a fim de manter a parcialidade do provimento do Recurso Inominado, porém minorando o valor da indenização para R$ 2.362,50, confirme a proporcionalidade da tabela e nos termos da Súmula 544 do STJ.
II – Reclamação procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0810293-45.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão de 03/11/2021 a 10/11/2021) RECLAMAÇÃO CÍVEL – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL – TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 4.725,00 – PROCEDENTE.
I – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74.
II – Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
III – Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0808290-54.2019.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 26 de fevereiro a 5 de março de 2021) Ante o exposto, contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e na forma do art. 932 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na inicial da presente Reclamação, para, reconhecendo a divergência apontada, reformar o acórdão reclamado, reduzindo o valor da indenização devida ao autor da demanda de origem para o importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, conforme consectários legais determinados na sentença, mantendo-se na íntegra os demais termos do acórdão reclamado. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
31/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 07:52
Julgado procedente o pedido
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19/01/2022 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 09:20
Juntada de parecer
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22/09/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MAURO DE SOUSA SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 15:08
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2021 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 10:59
Juntada de Ofício da secretaria
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14/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:32
Juntada de malote digital
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10/06/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:48
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 18:09
Conclusos para decisão
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19/04/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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