TJMA - 0800539-78.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 11:37
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/04/2023 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de JERONIMO DA COSTA AGUIAR em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:33
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14/02/2023 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800539-78.2022.8.10.0107 EMBARGANTE : JERONIMO DA COSTA AGUIAR ADVOGADO : KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 23.136) EMBARGADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO : LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
24/02/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2023 10:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-78.2022.8.10.0107 APELANTE : JERONIMO DA COSTA AGUIAR ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 23.136-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: Trata-se de apelação cível interposta por JERONIMO DA COSTA AGUIAR, ante inconformismo com a sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que, nos autos da Ação Ordinária que questiona cobrança de tarifas bancárias em “conta- enefício”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por considerar que, ainda que inexista contrato formal, restou comprovado que a parte Autora aceitou tacitamente o contrato, ANTE a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.
A parte Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em apertada síntese: i) Que a “demanda é sobre uma prática abusiva e ilegal praticada pela Recorrida, em efetuar descontos em conta de beneficiários do INSS, a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, tratando-se de suposto pacote de serviços, contratado pela Recorrente”; ii) Que “Os descontos a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, vem acontecendo mês a mês, de forma que ver ovalor do seu benefício previdenciário diminuir, com a quantidade de tarifas aplicadas pela instituição Ré”; iii) Que “a parte Recorrida, apesar de citada, deixou de apresentar o instrumento de contrato, que demonstrasse o aceite do consumidor, quanto aos descontos efetuados”; iv) Que “O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas intituladas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” ( CPC , art. 373 ,II ), eis que deixou de juntar documento formal que prevê a incidência dos encargos”: v) Que “Apelante, é idosa, aposentada e semianalfabeta, residente em um interior do município de Mirador - MA, circunstâncias que indicam tratar-se de pessoa simples e de parcos conhecimentos, especialmente na área bancária”; e vi) Que “não há como afastar o nexo causal entre os mesmos.
Destarte, se não houvesse a cobrança ilegal a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1, a Parte Autora não sofreria o dano que sofreu”; Afirmando, ao fim, que foi vítima de conduta abusiva por parte do fornecedor, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando-se a decisão de base, seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais e matérias que lhe foram impostos.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões.
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o feito. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora, e se cabe indenização por danos morais em razão da sua ocorrência.
O presente apelo discute apenas o valor fixado a título de dano morais.
Pois bem.
A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
O Banco Apelante não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, valor fixado por esta Câmara em lides semelhantes, inclusive em julgados de minha relatoria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 17 a 24 de fevereiro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801035-74.2021.8.10.0097 - MATINHA Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria Ribamar Mendonça Soeiro Advogada: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se neste recurso o acerto da decisão monocrática impugnada, que condenou o banco agravante ao pagamento, à agravada, de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da cobrança de valores referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado. 2.
Caso em que o banco agravante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a agravada contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, CPC). 3.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida (NCPC, 373, II), capazes de elidir sua culpa. 4.
No caso sub examine, verifico que a conduta do recorrente provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das anuidades do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 5.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do agravante, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA PJE 0801035-74.2021.8.10.0097) Por fim, em relação à devolução em dobro dos valores descontados de forma equivocada, o E.
STJ, quando do julgamento do EAREsp 676.608, que se deu pelo rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, razão pela qual entende-se aplicável, na presente situação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando procedente os pleitos contidos na exordial, para determinar que o apelado pague indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e restitua em dobro os valores descontados indevidamente da conta do recorrente.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JERONIMO DA COSTA AGUIAR - CPF: *36.***.*10-68 (APELANTE) e provido
-
29/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043704-61.2010.8.10.0001
Eliane Leal de Matos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Edson Andrade de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2010 17:47
Processo nº 0804118-59.2022.8.10.0034
Glaucia de SA Barbosa
Municipio de Codo
Advogado: Ricardo Araujo Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 19:08
Processo nº 0801435-26.2020.8.10.0032
Antonio Learte da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 16:02
Processo nº 0826023-64.2018.8.10.0001
Roselia de Jesus Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 19:08
Processo nº 0826023-64.2018.8.10.0001
Roselia de Jesus Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2018 15:11