TJMA - 0809345-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2023 07:57
Juntada de malote digital
-
07/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DARIALVA COSTA LOPES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ALMICEA DO ESPIRITO FERREIRA SIQUEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA LIMA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA TEREZA DA SILVA MACHADO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANGELITA DE CASTRO MENEZES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DE MESQUITA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA TEREZA SILVA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NILSA FEITOSA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCIA AZEVEDO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA COSTA CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ALCINDA FERREIRA NUNES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AUREA MONROE GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA PERDIGAO em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809345-06.2020.8.10.0000 Recorrentes: Nilsa Feitosa de Sousa e outros Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado do Maranhão R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença com a aplicação imediata da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (ID 23742533).
Em suas razões, a Recorrente afirma, em síntese, que o Acórdão violou o art. 1.022 II do CPC na medida em que não se manifestou sobre a inaplicabilidade das teses fixadas no IAC diante da ocorrência de preclusão consumativa do direito de impugnar à execução.
Sustenta, ainda, a ocorrência de afronta aos arts. 535 §3º I e 947 §3º do CPC, já que o referido IAC não deveria ser aplicado, pois a tese ainda é mutável e a aplicação contraria os cálculos de liquidação que já haviam sido acobertadas pelo manto da coisa julgada (ID 24093580).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste REsp, na medida que o Acórdão se manifestou expressamente sobre a aplicação do IAC “Assim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência)” (ID 19640734).
Nesse contexto, encontrando fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
E, ao concluir pela aplicabilidade do IAC a todos os processos em andamento, independentemente do trânsito em julgado, o Acórdão encontra-se em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria aplicável ao microssistema de julgamento de questões repetitivas – que incluiu tanto o IRDR quanto o IAC –, segundo a qual “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), pelo que deve ser aplicada a Súmula nº 83 do STJ no ponto.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:33
Recurso Especial não admitido
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06/07/2023 08:08
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:07
Juntada de termo
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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12/05/2023 11:02
Juntada de petição
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10/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de NILSA FEITOSA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0809345-06.2020.8.10.0000 RECORRENTE: NILSA FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA MA 10012 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA GERAL DO ESTADO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 16 de janeiro de 2023, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( X ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br.
São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente -
28/04/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:01
Juntada de recurso especial (213)
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02/03/2023 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809345-06.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: NILSA FEITOSA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA LOPES DE MESQUITA, ANA TEREZA SILVA SANTOS, ANA TEREZA DA SILVA MACHADO, ALCINDA FERREIRA NUNES, AUREA MONROE GONCALVES, ANA LUCIA DA COSTA CARDOSO, ANA CRISTINA PEREIRA PERDIGAO, ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO, ANA ROSA FERREIRA LIMA, ANGELITA DE CASTRO MENEZES, ALMICEA DO ESPIRITO FERREIRA SIQUEIRA, ANTONIA MARIA NASCIMENTO, ANA MARIA GARCIA AZEVEDO, DARIALVA COSTA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, entendo por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004.
II.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSA FEITOSA DE SOUSA, com pedido de efeitos infringentes, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em epígrafe, restando assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, entendo por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004.
II.
Nega-se provimento a agravo interno quando o inconformismo do agravante não vem acompanhado de argumentos em seu favor, mas apenas na insistência dos mesmos já enfrentados e afastados pela decisão agravada; III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e erro material) no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão e o prequestionamento das matérias ventiladas em seu agravo interno. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas.
Ademais, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11 -
28/02/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809345-06.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: NILSA FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA-10012-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
10/10/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:26
Juntada de petição
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02/09/2022 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 16:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/08/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809345-06.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0004682-20.2015.8.10.0001) AGRAVANTE: NILSA FEITOSA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA LOPES DE MESQUITA, ANA TEREZA SILVA SANTOS, ANA TEREZA DA SILVA MACHADO, ALCINDA FERREIRA NUNES, AUREA MONROE GONCALVES, ANA LUCIA DA COSTA CARDOSO, ANA CRISTINA PEREIRA PERDIGAO, ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO, ANA ROSA FERREIRA LIMA, ANGELITA DE CASTRO MENEZES, ALMICEA DO ESPIRITO FERREIRA SIQUEIRA, ANTONIA MARIA NASCIMENTO, ANA MARIA GARCIA AZEVEDO, DARIALVA COSTA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507- AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, entendo por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004.
II. Nega-se provimento a agravo interno quando o inconformismo do agravante não vem acompanhado de argumentos em seu favor, mas apenas na insistência dos mesmos já enfrentados e afastados pela decisão agravada; III. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de agosto de 2022.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Nilsa Feitosa de Sousa e outros, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID. 14493135), em julgamento monocrático que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, determinando o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença, observado, no cálculo da conta de execução, os limites da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência n° 18.193/2018.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 14880048), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, e, insistindo na aplicabilidade do precedente qualificado, oriundo dos REsp nº 1.235.513/AL, REsp 1.371.750/PE e o IAC 30287/2016, para concluir, em suma, pela impossibilidade de limitação temporal, imposta pelo IAC 18.193/2018, cuja aplicabilidade e mérito são contestados, especialmente ante a ausência de trânsito em julgado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, no sentido de que, apesar do objeto da presente demanda referir-se a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, ocorreu a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/1998, objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável ao presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Assim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
TESE ADOTADA NO IAC 18.193/2018.
AGRAVO PROVIDO.
CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O objeto da lide é a execução individual do título oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II.
Com relação às matérias impugnadas, esta Egrégia Corte, no julgamento do IAC nº 18.193/2018, afastou as teses de inexigibilidade do título, mas fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
III.
Agravo provido para reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos sejam realizados em conformidade com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, contra o parecer do Ministério Público. (TJ-MA, AI nº 0805859-47.2019.8.10.0000, Relª.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câm.
Cível, j. 27.02.2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1. O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 22.09.2020 – Data de Publicação: 24.09.2020) Quanto à alegação de suposta afronta ao entendimento preconizado no Resp n.º 1.235.513/AL, esta não merece prosperar uma vez que o incidente em comento já nasceu em sede de cumprimento de sentença e, com sua instauração, visou-se, apenas, corrigir equívoco, estabelecendo-se os reais termos inicial e final para cálculos das diferenças salariais devidas, sem qualquer alteração do título judicial excutido e, por conseguinte, malferindo à coisa julgada, como, equivocadamente, entende a recorrente.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de agosto de 2022. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11 -
26/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:40
Conhecido o recurso de NILSA FEITOSA DE SOUSA - CPF: *67.***.*12-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 05:14
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:11
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:10
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA PERDIGAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de AUREA MONROE GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA COSTA CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCIA AZEVEDO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ANA TEREZA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ANGELITA DE CASTRO MENEZES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA LIMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ALMICEA DO ESPIRITO FERREIRA SIQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de DARIALVA COSTA LOPES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ALCINDA FERREIRA NUNES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ANA TEREZA DA SILVA MACHADO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DE MESQUITA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 17:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2022 15:34
Juntada de petição
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22/01/2022 12:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:41
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:41
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:41
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:41
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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12/01/2022 11:53
Juntada de petição
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11/01/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809345-06.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0004682-20.2015.8.10.0001) AGRAVANTES: NILSA FEITOSA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA LOPES DE MESQUITA, ANA TEREZA SILVA SANTOS, ANA TEREZA DA SILVA MACHADO, ALCINDA FERREIRA NUNES, AUREA MONROE GONCALVES, ANA LUCIA DA COSTA CARDOSO, ANA CRISTINA PEREIRA PERDIGAO, ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO, ANA ROSA FERREIRA LIMA, ANGELITA DE CASTRO MENEZES, ALMICEA DO ESPIRITO FERREIRA SIQUEIRA, ANTONIA MARIA NASCIMENTO, ANA MARIA GARCIA AZEVEDO, DARIALVA COSTA LOPES ADVOGADOS: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES – OAB/MA 9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilsa Feitosa de Sousa e outros em face de decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movida contra o Estado do Maranhão, que determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, onde estabelecidos os termos inicial e final para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas em razão da ação coletiva nº 14.440/2000.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a ausência de impugnação à execução teria tornado incontroversos os cálculos apresentados na ação, nos termos do quanto disposto no artigo 535, § 3°, I, do CPC, não podendo o montante executado ser alcançado pela limitação temporal posteriormente reconhecida no citado incidente processual, cuja decisão ainda não se fez alcançada pelo trânsito em julgado.
Assim, pugnam pelo prosseguimento da execução e a imediata expedição de precatório.
Contrarrazões apresentadas (Id. 9916852).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença nos limites da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência n° 18.193/2018 (Id. 10839613). É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Vê-se, pois, que apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Cabe ressaltar também preciso trecho do Parecer Ministerial "consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente".
Esclareço que, em relação ao termo inicial de incidência, a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, a Lei Estadual nº 7.072/1998, somente começou a produzir efeitos a partir do dia 01 de fevereiro de 1998, tendo em vista que, em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com o previsto nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94), razão pela qual as diferenças remuneratórias devem ser pleiteadas somente a partir desta data.
E, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Por fim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1. O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 22.09.2020 – Data de Publicação: 24.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000 – PRESCRIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL – TESES AFASTADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC Nº 18.193/2018 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prazo prescricional referente à Ação Coletiva nº 14.400/2000 deve ser contabilizado apenas a partir da liquidação (homologação dos cálculos), pelo que descaracteriza a prescrição alegada quando ajuizado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
II – [...].
III – Deve ser reconhecido o excesso em execução que objetiva o recebimento de crédito além do devido, sobretudo quando o direito ao escalonamento de 5% entre referência da carreira do magistério fora violado com a vigência de Lei Estadual nº 7.072/98 (fevereiro/98), vício posteriormente corrigido pela Lei Estadual nº 8.184/04, segundo a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC nº 18.193/2018, a qual, mesmo ainda não transitada em julgado, deve ser imediatamente incidente aos casos em tramitação, segundo posicionamento pacífico do STJ (1ª Turma.
Edcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS.
Rel.
Francisco Falcão.
DJe de 24/10/2018).
IV – Decisão parcialmente reformada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMA, Agravo de instrumento n° 0807532-12.2018.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 07/05/2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos no art. 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de agravo, para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença, observado, no cálculo da conta de execução, os limites da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência n° 18.193/2018.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
10/01/2022 21:02
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:19
Conhecido o recurso de ALCINDA FERREIRA NUNES - CPF: *83.***.*94-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/06/2021 00:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:08
Juntada de parecer do ministério público
-
14/05/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 16:56
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809345-06.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0004682-20.2015.8.10.0001) AGRAVANTES: NILSA FEITOSA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA LOPES DE MESQUITA, ANA TEREZA SILVA SANTOS, ANA TEREZA DA SILVA MACHADO, ALCINDA FERREIRA NUNES, AUREA MONROE GONCALVES, ANA LUCIA DA COSTA CARDOSO, ANA CRISTINA PEREIRA PERDIGAO, ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO, ANA ROSA FERREIRA LIMA, ANGELITA DE CASTRO MENEZES, ALMICEA DO ESPIRITO FERREIRA SIQUEIRA, ANTONIA MARIA NASCIMENTO, ANA MARIA GARCIA AZEVEDO, DARIALVA COSTA LOPES ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES – OAB/MA 9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
19/03/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:56
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:06
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 10:37
Juntada de documento
-
24/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809345-06.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: NILSA FEITOSA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA LOPES DE MESQUITA, ANA TEREZA SILVA SANTOS, ANA TEREZA DA SILVA MACHADO, ALCINDA FERREIRA NUNES, AUREA MONROE GONCALVES, ANA LUCIA DA COSTA CARDOSO, ANA CRISTINA PEREIRA PERDIGAO, ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO, ANA ROSA FERREIRA LIMA, ANGELITA DE CASTRO MENEZES, ALMICEA DO ESPIRITO FERREIRA SIQUEIRA, ANTONIA MARIA NASCIMENTO, ANA MARIA GARCIA AZEVEDO, DARIALVA COSTA LOPES Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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