TJMA - 0002144-49.2015.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA CATINGUEIRO FILHO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:52
Juntada de petição
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08/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:14
Juntada de petição de habilitação
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09/05/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 13:34
Outras Decisões
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03/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:07
Juntada de petição
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02/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/03/2023 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/01/2023 21:02
Outras Decisões
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15/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:25
Juntada de petição
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22/04/2022 08:22
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA CATINGUEIRO FILHO em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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23/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
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04/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de TERESA HELENA BARROS SALES em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0002144-49.2015.8.10.0039 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO Advogados do(a) EMBARGANTE: TERESA HELENA BARROS SALES - MA19971, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO, na condição de ex-Prefeito do Município de Lago da Pedra (2005/2008), no bojo da Ação de Execução Fiscal nº 0002138-42.2015.8.10.0039 promovida pela ESTADO DO MARANHÃO.
Argumenta, exclusivamente, ilegitimidade ativa do Estado do Maranhão para promover a execução da multa imposta no Acórdão PL/TCE nº 712/2012, inclusive, justificando a ausência de recursos financeiros para garantia do juízo.
Este juízo determinou a intimação da parte embargante para comprovar sua hipossuficiência, contudo, permaneceu inerte.
Pois bem.
De acordo com a recente jurisprudência do STJ, é dispensável a garantia do juízo de que trata o art. 16, §1º, da LEF para os comprovadamente desprovidos de recursos financeiros com fulcro no princípio de acesso ao Poder Judiciário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. (…) 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). (…) 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (…) 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211) Assim, verifica-se que na petição inicial a parte embargante informou a ausência de condições econômicas de garantir o juízo, razão pela qual dispenso essa condição de admissibilidade, na forma do entendimento do STJ.
No mais, sabe-se que é fato público e notório o falecimento da parte embargante, motivo pelo qual, na forma do art. 313, I, do CPC, SUSPENDO o feito por 180 (cento e oitenta) dias para habilitação de herdeiros e substituição processual.
INTIME-SE o advogado constituído, bem como os familiares do de cujus, para informarem o interesse de agir e habilitarem-se nos autos (art. 687, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
24/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 21:43
Outras Decisões
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26/03/2020 11:23
Conclusos para decisão
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01/02/2020 00:54
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 31/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 14:05
Juntada de protocolo
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14/01/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 12:57
Juntada de Certidão
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08/01/2020 12:53
Recebidos os autos
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08/01/2020 12:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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