TJMA - 0801401-52.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 09:32
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
08/11/2022 19:18
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
24/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/10/2022 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/10/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 13:49
Juntada de petição
-
29/09/2022 09:00
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801401-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: VANIA BARROS SOBRAL DESPACHO Intime-se a exequente a indicar, no prazo de 48 horas, um novo endereço da executada sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
24/09/2022 13:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
23/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801401-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: VANIA BARROS SOBRAL AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 24/10/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
19/09/2022 14:57
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/09/2022 11:43
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 10:40 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 15:25
Juntada de petição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801401-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: VANIA BARROS SOBRAL AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 29/09/2022 Hora: 10:40 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/08/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 10:40 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801005-68.2022.8.10.0076
Francisco das Chagas de Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 12:19
Processo nº 0800745-50.2022.8.10.0121
Emanuel Diniz da Conceicao
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 20:38
Processo nº 0801489-31.2021.8.10.0137
Maria das Neves Nascimento da Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 18:07
Processo nº 0801351-55.2019.8.10.0098
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Pereira da Silva
Advogado: Danielle Soares Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 16:42
Processo nº 0801351-55.2019.8.10.0098
Maria Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danielle Soares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2019 16:48