TJMA - 0800307-63.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que faço juntada do alvará eletrônico de pagamento.
Pindaré-Mirim, 08 de junho de 2023. -
08/06/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 21:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:07
Juntada de petição
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05/04/2023 09:56
Juntada de petição
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16/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 22:31
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 09:57
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos.
Pindaré-Mirim/MA, 4 de novembro de 2022.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
04/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:32
Juntada de petição
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30/10/2022 14:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:41
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 12:41
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800307-63.2022.8.10.0108 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensa de relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I-não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Em sede de contestação fora alegada preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Entretanto tal preliminar não merece prosperar quanto a empresa MAGAZINE LUIZA, posto restar comprovado por meio de nota fiscal, a ocorrência da compra do produto em sua loja física quatro meses após a demonstração dos danos no equipamento. Entretanto, observado que a requerida GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – EPP, somente procedeu inspeção técnica do equipamento, não cabe a esta ser responsabilizada pelos danos apresentados.
Dessa forma, ACOLHO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE APRESENTADA POR GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – EPP, e determino sua exclusão do polo passivo. IV – MÉRITO O vício de qualidade, questão central dos autos, “é aquele que existe à época da sua aquisição do fornecedor, que torna o bem inadequado para o fim ao qual ordinariamente se destina.
Trata-se, pois, de vício que afeta a funcionalidade econômica do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado.” (Roberto Senise Lisboa, Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, Saraiva, p. 250). Nesse cenário, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, implicando apenas na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, prescindindo da aferição de culpa e só podendo ser afastada a responsabilidade nos casos de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CODECON). Observa-se que o produto adquirido apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica, onde foi constatado que o defeito seria “oxidação”. Ocorre que o aparelho apresentou defeito após quatro meses de uso, de forma que o referido laudo apresentado, indicando oxidação por contato com umidade excessiva, não demonstra justificativa plausível pela ré para os defeitos verificados. Não pode a fornecedora esquivar-se da obrigação, apenas com base na simples alegação de que o defeito é decorrente de mau uso do aparelho, cabendo lhe, ao contrário, fazer prova inequívoca do suposto mau uso e de que entregou o aparelho ao consumidor em perfeito estado. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO CELULAR. OXIDAÇÃO DA PLACA PRINCIPAL DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
REGRA DO ARTIGO ART 14 § 3º DO CDC.
PERDA DA GARANTIA.
INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002306-59.2014.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 06.07.2015). De fato, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo que ele responde pelo vício ou defeito do serviço, independentemente de culpa, cabendo lhe a prova de que o produto não continha defeito e que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Assim, considerando que o vício do produto deixou de servir para as condições para as quais foi comprado, conclui-se que o consumidor faz jus à imediata restituição da quantia paga, devidamente atualizada, consoante o inciso II,do § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de danos morais, verifico sua ocorrência. Sobre à fixação do quantum a ser indenizado, importa ressaltar que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, bem como atentar para o caráter pedagógico da condenação, tendo em vista a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
A despeito disso, tenho que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aparenta adequada e suficiente para compensar o abalo moral suportado no caso em comento. V – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre o autor e a ré desde sua origem, bem como condenar a ré a devolução de todos os valores pagos pelo consumidor para aquisição do bem em tela, objeto do processo, a título de restituição, a ser corrigida monetariamente pelos índices INPC, a contar do desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, contados desta decisão, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, computados a partir do efetivo prejuízo, tal seja a data do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
26/08/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 07:44
Juntada de diligência
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12/05/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:15
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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