TJMA - 0802297-39.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ADELSON DA COSTA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 10:57
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:57
Juntada de despacho
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14/03/2023 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2023 21:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 21:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:39
Juntada de cópia de dje
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09/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0802297-39.2022.8.10.0060 AUTOR: ADELSON DA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 RÉU(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 08/02/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
08/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:12
Juntada de apelação
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03/02/2023 15:46
Juntada de petição
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03/02/2023 04:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0802297-39.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON DA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por ADELSON DA COSTA OLIVEIRA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI, todos sobejamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio (grupo 200) para aquisição de carta de crédito no importe R$ 227.865,29 (duzentos e vinte e sete mil oitocentos e sessenta cinco reais e vinte e nove centavos), com parcela inicial de R$ 1.568,40 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) e taxa de adesão de R$ 5.982,66(cinco mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Informa que houve por um vendedor da requerida promessa de contemplação da sua carta de crédito já na primeira assembleia.
Salienta, outrossim, que somente celebrou a avença devido às condições dadas pelo funcionário da requerida.
Discorre que foi induzido a erro pois a promessa de contemplação imediata não se concretizou.
Por esses fatos, pede concessão de tutela de urgência para bloqueio da quantia de R$ 10.687,86; desconstituição do negócio jurídico e restituição dos valores pagos; e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 63178098 determinou ao autor comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Decisão de ID 63532454 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu parcialmente a tutela provisória, bem como designou audiência de conciliação, que restou infrutífera, consoante informado no ID 67144510.
Contestação de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ID 67121440.
Impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, requer julgamento de improcedência dos pedidos.
No mérito, especifica que as partes firmaram contrato de adesão a grupo de consórcio, aduzindo que o consorciado tinha conhecimento da modalidade da contratação.
Requer, ao final, julgamento de improcedência dos pedidos.
Contestação da requerida ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI, ID 67121454.
Como questão preliminar, alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, requer julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 70535383.
Em seguida, por meio do despacho de ID 74938328, foi oportunizado às partes para que indicassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes se manifestaram nos autos ID 75887060, tendo a parte autora postulado pela produção de prova oral, ID 63579654. É o que basta relatar.
Fundamento.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias.
Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide.
Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL.
SECAGEM DE FUMO.
VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA.
APLICABILIDADE DO CDC.
Preliminarmente.
Cerceamento de defesa.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito.
Mérito.
Aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade.
Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada.
Precedentes da Câmara.
Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) APELAÇÃO CIVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO RETIDO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/73 - art. 370 do CPC/15).
A realização de nova perícia deve ocorrer apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC/73), o que não ocorre no caso concreto.
Aliás, a parte sequer impugnou o laudo pericial ou fundamentou a necessidade da realização de nova perícia.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a sua perda na ação de reintegração.
Existindo prova da posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelos réus impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-35, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/07/2018) Sendo o juiz o DESTINATÁRIO DA PROVA, é obrigação deste determinar quais as provas são ou não indispensáveis à instrução do feito.
Para tanto, deverá analisar as provas já produzidas nos autos e, por conseguinte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a parte autora requereu genericamente a produção de prova oral.
Ao fazer nova análise do feito, entende-se que tal pedido não possui fundamentação, pois entende-se que a presente causa está pautada em matéria unicamente de direito, plasmada em prova documental, já constante nos autos.
Assim, com base nos elementos que já se encontram presentes no feito, é possível lançar a conclusão do juízo sobre a matéria.
Assim, a realização de novas provas torna-se prescindível, uma vez que as provas que se encontram nos autos são suficientes para o julgado da causa.
Entende-se, outrossim, que a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a análise do pedido contido na inicial se mostra desnecessária diante dos elementos já presentes nos autos.
Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO formulado pela parte demandante para a produção de prova oral, por conter o processo elementos suficientes e capazes de elucidar a questão sobre eventual falha na prestação de serviços.
Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Antes de ingressar no mérito, passo a analisar preliminares arguidas pela demandada na peça de resistência.
DAS PRELIMINARES As requeridas levantam hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, argumentado que a parte autora é carecedora das condições da ação devido à ausência legitimidade passiva, bem como em razão da falta de interesse de agir, alegando que a consorciado deve se submeter ao prazo legal de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial para obter a restituição das parcelas de consorciado desistente.
As preliminares, contudo, confundem-se com o mérito e como tais deverão ser apreciadas em momento posterior.
Isso porque, pela teoria da asserção, a análise das condições da ação se verifica a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, e não no direito material discutido.
Assim, para averiguar eventual carência de ação, deve o julgador considerar, pelo menos por hipótese, que as afirmativas da parte demandante são verdadeiras.
Caso o faça e não constate carência de ação, o que vier a ser discutido após a admissão da inicial entrará na seara do mérito. É este também o entendimento esposado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. (...) 3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1705311/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO (...) O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e os argumentos, o provimento é de mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS).
Preliminar também rejeitada. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0507-94, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2015 .
Pág.: 386).
Ademais, pelo princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, devem os sujeitos processuais cooperarem entre si, privilegiando, na máxima medida possível, o julgamento do mérito da demanda.
Registre-se que tais postulados ganharam força normativa após a vigência do CPC/2015. É que se extrai do art. 6º da Lei Adjetiva Civil: "Art. 6° Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Isto posto, não vejo como acolher as preliminares em questão.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Isto posto, deve-se afastar a impugnação, ora ofertada.
Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
A Lei n. 11.795/2008 dispõe sobre o sistema de consórcio, em que se podem extrair os seguintes dispositivos: Art. 2° Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 3° Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. (...) § 2° O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. (…) Art. 10.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (…) § 5° É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. (…) Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Sobre a oferta publicitária, o Código de Defesa de Consumidor estabelece os seguintes termos: Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
No caso dos autos, é incontroverso que as partes entabularam contrato de adesão para aquisição de carta de crédito em grupo de consórcio.
O ponto controvertido, cinge-se, portanto, em verificar se houve veiculação de falsa promessa no tocante à imediata contemplação da parte requerente em grupo de consórcio, e, daí, verificar se decorre hipótese de rescisão contratual e, consequentemente, apurar a obrigação indenizatória pretendida.
Após analisar as provas e demais elementos encartados ao feito, as quais devem permear a solução do litígio, conclui-se que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, analisando o contexto probatório confeccionado nos autos, notadamente contrato de adesão, ID 63154747, anexado com a inicial, há expressa menção no instrumento contratual de que "NÃO HÁ GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA".
Nesse sentido, convém trazer à baila as disposições do regulamento do consórcio, cujo teor foi colacionado à exordial, ID 32206569 - Pág. 36: XL - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL E DO CONHECIMENTO PRÉVIO Cláusula Octogésima Terceira – Com a finalidade precípua de resguardar interesses recíprocos e cabal observância dos normativos oficiais do sistema de consórcio, bem como atendimento ao preceituado nos Artigos 46 e 54, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ADMINISTRADORA esclarece e alerta ao CONSORCIADO que, conforme previsto neste regulamento, as contemplações serão realizadas por sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo.
Em função disso, a ADMINISTRADORA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que, conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até o término do grupo.
Na oportunidade, a ADMINISTRADORA esclarece também ao CONSORCIADO que, qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade.
Grifou-se. É de se destacar que no campo do instrumento contratual atinente à assinatura do consorciado (ID 63154747 - Pág. 4) há grafia em vermelho e em caixa alta nos seguintes termos: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO." A esse respeito, não prospera a alegação da parte autora de que teria sido orientada por prepostos para responder que concordava com os termos contratuais, inclusive quanto à informação concernente à contemplação, haja vista que o autor tinha ciência de que estava aderindo a um grupo de consórcio no qual são aplicados regras e normativos próprios, cujas cláusulas são expressas e denotam que o consorciado deve se submeter aos sorteios nele pre
vistos.
Vale ressaltar que o requerente é pessoa capaz, alfabetizada, não sendo lícito alegar que teria assinado o contrato sem sua respectiva leitura, sobretudo quando alertado no instrumento contratual que nenhuma promessa ou proposta extracontratual firmada por terceiros teria validade.
Vide cláusula 85ª nos seguintes termos (ID 63154747, p. 4): ALERTA AO CONSUMIDOR: nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da empresa, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (grifo nosso) Assim, resta destituída de comprovação a suposta promessa de contemplação imediata, seja porque notória aceitação do consorciado aos termos contratuais, inclusive quanto ao valor mensal da parcela.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISAO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - PROVAS INSUFICIENTES - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - AUSËNCIA DE INFORMAÇAO SOBRE VALORES - IMPROCEDENCIA - RESCISAO COM RESTITUIÇAO IMEDIATA DE VALORES - NÃO CABIMENTO - Diante da ausência de provas suficientes para comprovar que o consorciado aderiu ao contrato de consórcio em vício de consentimento, porque movido por promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há como ser-lhe reconhecido o direito à repetição em dobro dos valores pagos e nem à indenização por danos morais, vez que sequer comprovados tais danos.
O consorciado desistente tem direito ao reembolso dos valores pagos à administradora do consórcio, mas não de imediato, considerando inclusive o posicionamento já firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.119.300-RS, eleito como representativo de controvérsia. (TJ-MG - AC: 10000205300205001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) Ressalta-se que embora possível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, essa circunstância não retira do consumidor a obrigação de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE POR ONZE SAQUES EM CONTA BANCÁRIA REALIZADOS EM CAIXAS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO DO TIPO ATM (AUTOMATIC TELLER MACHINE) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07/03/2014 E 05/05/2014 MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO EQUIPADO COM CHIP E UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL DA APELANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELANTE QUE TENDO SIDO REGULARMENTE INTIMADA DECLAROU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 330 DESTE TRIBUNAL. 1.
A inversão do ônus da prova não desnatura o princípio da boa-fé objetiva cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, positivado na legislação pátria e consagrado pelo STJ em todas as áreas do Direito, inclusive do Consumidor, como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.
Ora, na hipótese, não se mostra conforme ao princípio da boa-fé admitir que a autora, pessoa maior e capaz à época dos fatos, tenha aguardado até 13/05/2014, isto é, por 65 (sessenta e cinco) dias para formalizar a contestação administrativa. 2.
Não se pode considerar o estorno do montante dos saques impugnados como prova de confissão do defeito no serviço, tendo em vista seu caráter precário expressamente registrado no extrato (rubrica crédito provisório ¿ autos, f.16). 3. É oportuno ressaltar que após a manifestação em réplica, a parte apelante foi regularmente intimada para especificar provas e nada requereu ou alegou, deixando assim de cumprir o ônus da prova mínima acerca do caráter fraudulento dos saques mediante a produção de prova técnica pericial. 4.
A falta de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora (causa de pedir ativa remota) não é alcançada pela inversão do ônus probatório, mesmo sob o influxo do § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELO JUÍZO PRIMEVO EM GRAU MÁXIMO. (TJ-RJ - APL: 00226458420148190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/07/2018, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA.
AUTORA INFORMA O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM NOVEMBRO DE 2016.
DÉBITO REFERENTE AS FATURAS VENCIDAS EM OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2016.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 26/04/2019).
Logo, entende-se que a demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, provando a inexistência de vício de consentimento quanto aos termos contratuais ajustados entre as partes, tendo, assim, ao negar a imediata contemplação bem como a restituição antecipada das parcelas pagas em grupo de consórcio, agido em legítimo exercício de direito na forma do art. 188, I, do Código Civil.
Desse modo, por se tratar de condição previamente estabelecida no regulamento do consórcio aderido pela autora, não se mostra plausível, neste momento, romper o estatuído no plano, hipótese em que, caso contrário, constituiria flagrante desequilíbrio do grupo de consorciados.
Tal solução visa possibilitar a aquisição do bem em igualdade de condições entre todos os participantes, caraterística marcante dos contratos de consórcio.
Por via de consequência, cabe ao consorciado desistente, se assim entender, requerer administrativamente o reembolso dos valores pagos à administradora do consórcio, mas não de imediato, considerando inclusive o posicionamento já firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.119.300-RS, a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) Logo, conclui-se que se encontra desprovida de razoabilidade a alegativa da parte requerente de que não foi informada sobre as condições do consórcio.
Por conseguinte, não há que se falar em rescisão unilateral do vínculo, por ausência de justa causa, tampouco em devolução de valores, seja de forma simples, muito menos em dobro.
De igual modo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela suplicada à requerente, de forma a ensejar o dano moral pretendido, tendo em vista a falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto material quanto moral.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 355 cumulado com art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, fica revogada a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 23 de dezembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 13 de janeiro de 2023 , eu LUCILENE SOARES DE JESUS, Auxiliar Judiciário, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/01/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2022 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:19
Juntada de petição
-
09/11/2022 22:14
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802297-39.2022.8.10.0060 AUTOR: ADELSON DA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer nos autos se pretende produzir prova oral em relação ao vendedor identificado por Ricardo Dias na condição de testemunha, visto que o depoimento pessoal não se confunde com a prova testemunhal, o qual, no primeiro caso, é colhido através do representante legal ou preposto da empresa especialmente designado para o ato, sendo este um ato discricionário da pessoa jurídica a nomeação de quem irá representá-la em juízo.
Após, voltem conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
04/11/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:08
Juntada de petição
-
08/09/2022 08:24
Juntada de petição
-
08/09/2022 08:22
Juntada de petição
-
02/09/2022 07:19
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802297-39.2022.8.10.0060 AUTOR: ADELSON DA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:15
Juntada de réplica à contestação
-
18/06/2022 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
18/06/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 09:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
18/05/2022 09:48
Conciliação infrutífera
-
17/05/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:46
Juntada de contestação
-
17/05/2022 18:42
Juntada de contestação
-
04/05/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
13/04/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 08:25
Juntada de diligência
-
30/03/2022 17:48
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 09:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
26/03/2022 17:51
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2022 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/03/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 22:37
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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