TJMA - 0800810-05.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:06
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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26/04/2023 09:48
Determinado o arquivamento
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19/04/2023 20:06
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de JOSE JANIO FONSECA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 06:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800810-05.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ LINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE JANIO FONSECA DA SILVA - MA13596 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo exposto, com fundamento no art. 200, § único, e 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, à medida que JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Montes Altos/MA, 23 de dezembro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
19/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 12:27
Extinto o processo por desistência
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21/12/2022 01:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:25
Juntada de petição
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de JOSE JANIO FONSECA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de JOSE JANIO FONSECA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 06:57
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800810-05.2022.8.10.0102 AUTOR: LUIZ LINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE JANIO FONSECA DA SILVA - MA13596 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) AUTOR: LUIZ LINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 27 de julho de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 2 de setembro de 2022 Atenciosamente, -
02/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:08
Outras Decisões
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26/07/2022 22:49
Conclusos para decisão
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26/07/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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