TJMA - 0801151-83.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801151-83.2022.8.10.0117 APELANTE: JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado.
Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016).
No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados.
Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12).
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento.
Permaneça os autos na Secretaria Judicial até o término da suspensão decorrente do sobrecitado IRDR.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
28/08/2025 09:06
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/08/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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21/08/2025 07:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2025 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:37
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:22
Juntada de decisão
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20/02/2024 11:42
Baixa Definitiva
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20/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0801151-83.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: José da Conceição Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Apelado: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Conceição, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu integralmente as seguintes determinações (Id. 30607639): […] a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Em suas razões recursais a parte apelante defende, em síntese, que é desnecessária a juntada dos documentos determinados no ato judicial que deu origem à extinção do feito (Id. 30607647).
Aduz excesso de formalismo e violação do princípio constitucional da celeridade processual.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de forma que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento até julgamento do mérito.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 30607659). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
MÉRITO – O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o magistrado singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido integralmente às determinações constantes do despacho de Id. 30607640.
Adiante que assiste razão à parte apelante.
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, relatando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial juntou a procuração outorgada ao advogado que subscreve a inicial, confeccionada nos moldes do art. 595 do Código Civil, comprovante de residência, declaração de residência e hipossuficiência, protocolo da reclamação registrada na plataforma consumidor.gov e extrato do histórico de empréstimo consignado (Ids. 30607584/30607588).
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) Quanto ao comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595 do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo pela parte, sendo excesso de formalismo, presumindo-se autênticos os documentos anexados ao processo até que sejam eles impugnados pela parte contrária.
Por fim, no que se refere à determinação de juntada dos “extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos)”, sabido que o art. 99, §2°, do CPC determina ao Juiz, em caso de existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, que promova a prévia intimação da parte para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ocorre que a hipossuficiência da parte recorrente é nítida, sendo desnecessária a intimação para que seja comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, visto que ela aufere renda mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), proveniente do seu benefício de aposentadoria por idade (Id. 30607586).
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença impugnada e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/11/2023 12:43
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*90-87 (APELANTE) e provido
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31/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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