TJMA - 0800595-85.2020.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800595-85.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIO CANTANHEDE DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA MARIA DE AMARANTE SOUZA - MA18652 Reclamado: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial, na oportunidade, informe os dados bancários para transferência (obs: vários bancos digitais não constam nos dados do SISCONDJ) do valor a ser devolvido.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
21/09/2022 09:36
Baixa Definitiva
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21/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2022 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:01
Decorrido prazo de MARCIO CANTANHEDE DE ABREU em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:15
Publicado Acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800595-85.2020.8.10.0009 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RECORRIDO(A) : MÁRCIO CANTANHEDE DE ABREU ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA DE AMARANTE SOUZA - OAB MA18652-A RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°:3588/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – DESCONTOS FEITO DIRETO NA CONTA CORRENTE – PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora relata que, mesmo após solicitar a portabilidade do seu empréstimo consignado com o Banco do Brasil para o Bradesco, o Demandado está lhe cobrando diretamente na conta-corrente, porque o empréstimo ainda consta como credor o Bradesco.
Essa situação lhe obriga a transferir os valores para sua conta, a fim de quitar a parcela correspondente.
Por essa razão, requer a condenação do Demandado a restituir em dobro das 5 parcelas de R$ 698,20 que foram descontadas da sua conta, juntamente com o valor de R$ 52,25, referente aos TEDS realizados e a reparação pelos danos morais causados.
Na sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Autora, nestes termos: ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de determinar que as requeridas, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MATERIAL. No mérito, descabe razão ao Recorrente. É que sua fundamentação genérica se baseia apenas na regularidade da cobrança.
O recurso se limita a trazer os mesmos fundamentos que foram rechaçados na sentença.
In casu, não ficou comprovado que o Recorrente tenha procedido com a transferência do crédito ao outro banco.
Restou ao Autor mitigar a falha do Reclamado, transferindo valores para sua conta e assim não incorrer em mora.
Trata-se de falha na prestação de serviços, em face da vulnerabilidade do consumidor Com isso, rejeito a alegação de regularidade da cobrança.
No que se refere aos danos morais, o abalo moral nasce da exploração da vulnerabilidade do consumidor.
Isto é, a cobrança indevida ultrapassou a mera cobrança quando iniciou-se sem qualquer aceitação por parte do consumidor.
Desta forma, é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral evidenciado pelas circunstâncias do fato.
Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores.
Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 09 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:10
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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