TJMA - 0801004-61.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801004-61.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/03/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:59
Juntada de petição
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10/03/2023 22:39
Juntada de petição
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15/02/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:11
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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15/02/2023 09:25
Juntada de petição
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25/01/2023 14:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/01/2023 14:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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30/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801004-61.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em que o(a) autor(a) alega uma cobrança indevida em razão da existência de um seguro por ele(a) não solicitado.
Requer a restituição do valor pago a título de seguro bem como danos morais.
Malograda a conciliação, o requerido ofertara contestação alegando em preliminar de mérito ausência de interesse de agir e conexão, no mérito aduz exercício regular de um direito, que os descontos realizados referem-se a seguro de vida contratado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos.
Em relação à preliminar de conexão, embora tenham mesmas partes, possuem diferentes causas de pedir, eis que versam sobre diferentes contratos celebrados.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
O contexto probatório aponta para a procedência dos pedidos.
Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre o(a) autor(a) e o réu, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
O artigo 6º, III do referido diploma legal assim determina: São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Norma cogente, de ordem pública, deve ser respeitada, sem exceção, por todos os fornecedores inseridos no mercado de consumo.
Com isto, aplicáveis são as normas de ordem pública e resguardadoras dos direitos da parte econômica e juridicamente mais debilitada, descritas no Código de Defesa do Consumidor, desta feita, o ônus da prova recai sobre a empresa requerida (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
Afirma o(a) autor(a) na inicial que teve descontado em seu benefício o valor de R$ 299,90 (Duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) inobstante o fato de não haver solicitado referido seguro.
De fato, não há nenhum indício que leve a questionar as afirmações autorais.
O que se percebe é que o requerido impingiu seus serviços, em total dissonância ao disposto no artigo 39, III da Lei 8.078, de 1990.
O serviço de seguro foi, portanto, descontado no benefício da parte autora, sem qualquer solicitação prévia deste.
Vale observar que competia ao réu desconstituir os fatos alegados pelo(a) autor(a), mas, assim não o fez.
O demandado não faz prova do contrato supostamente celebrado com o(a) autor(a) em que ele solicitara o seguro, juntando apenas o bilhete do seguro, sem o instrumento contratual que lhe deu origem.
Ao contrário, restou evidenciada a completa falta de informação, lealdade e transparência para o consumidor.
Quanto ao pagamento do referido valor pelo(a) requerente, mostra-se incontroverso diante da apresentação dos extratos que comprovam os descontos.
Por todas essas razões, a fim de retomar o equilíbrio entre as partes contratantes, necessária a restituição imediata do valor pago pelo(a) autor(a) a título de seguro não solicitado e não usufruído.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do(a) autor(a), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir a(o) requerente o valor de R$ 599,80 (Quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) referente ao pagamento de seguro não contratado, com correção monetária pelo INPC a partir do ultimo desconto e juros legais de 1% a partir da citação, bem como o cancelamento do contrato de seguro e descontos .
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir desta sentença, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil, tudo em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:54
Juntada de termo
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18/11/2022 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/11/2022 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:14
Juntada de contestação
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04/11/2022 11:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 11:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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30/10/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801004-61.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 07 de novembro de 2022, às 10h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
20/10/2022 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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05/10/2022 05:35
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801004-61.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados em epígrafe, acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 18/10/2022 17:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 30 de setembro de 2022.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei. -
30/09/2022 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 22:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:52
Juntada de contestação
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30/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801004-61.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 29 de setembro de 2022, às 10h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
26/08/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 21:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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