TJMA - 0800017-47.2021.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800070-46.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA NONATA FERREIRA Advogado: ALYSSON RAMOS PEREIRA, OAB-MA n° 15359-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, ALYSSON RAMOS PEREIRA, OAB-MA n° 15359-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHOVistos e etc.Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, devendo, desde já, juntar aos autos os documentos que reputem necessários para o deslinde da causa.Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito.Cumpra-se.Icatu (MA), data do sistema.RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSESJuiz Titular da Comarca de MorrosRespondendo pela Comarca de Icatu Icatu, 21 de agosto de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
07/10/2022 11:53
Baixa Definitiva
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07/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:06
Juntada de petição
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03/09/2022 00:58
Publicado Intimação de acórdão em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800017-47.2021.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: REJANE DOS SANTOS PIRES ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA OAB/MA N. 9.201 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 1586/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020.
Aduz que a citada Lei teve seus efeitos suspensos por meio da cautelar deferida na ADI 6.475/MA, de tal sorte que a instituição financeira passou a adotar medidas abusivas, tais como, cobrança de maneira ostensiva e afrontosa para pagamento imediato das 03 (três) parcelas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, bem como cobrança em duplicidade de duas parcelas. 2.
Sentença.
Julgou pela procedência parcial dos pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. 3.
Recurso inominado.
Aduz que o valor arbitrado na sentença não atende aos fins necessários para proteção dos direitos da personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 4. Analisando detidamente os autos, concluo que a irresignação da autora quanto à majoração dos danos morais não deve prosperar.
Explico.
De fato, a Lei n.º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, conforme infere-se da proposta de adesão ao contrato de empréstimo ao ID 13872084, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio contratual da pacta sunt servanda. 5.
Dano moral.
Ocorrência.
De outra banda, restou incontroverso que houve desconto em duplicidade no contracheque da autora.
Ocorre que apesar de indevidamente descontados, os referidos descontos lançados foram restituídos pela instituição financeira, conforme extrato jungido no ID 13872088.
Ainda que seja honrosa a conduta do banco em se retratar do equívoco e restituir o saldo para conta da autora, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços, eis que não houve diligência na gestão das operações financeiras que estão sob sua responsabilidade. 6.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela, considerando neste caso a voluntária conduta do recorrido que restituiu os valores descontados antes mesmo do ajuizamento desta demanda. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a demanda, nos termos do voto sumular.
Custas processuais devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os MM.
Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 01 dias do mês de agosto do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
30/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:24
Conhecido o recurso de REJANE DOS SANTOS PIRES - CPF: *16.***.*80-34 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2022 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 14:03
Juntada de petição
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30/07/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:51
Recebidos os autos
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25/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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