TJMA - 0850137-28.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:46
Baixa Definitiva
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23/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/12/2024 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Publicado Notificação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 09:17
Conhecido o recurso de MARILENE CRUZ SANTOS - CPF: *27.***.*73-04 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2024 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/04/2024 14:39
Juntada de petição
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:42
Juntada de petição
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05/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 13:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/04/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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03/04/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 13:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/03/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850137-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: MARILENE CRUZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de MARILENE CRUZ SANTOS, devidamente qualificados.
Aduz o autor que firmou com a ré, o contrato de financiamento n.º 2237736/21 para Aquisição de Bens, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: FIAT; Modelo: FREEMONT 2.4 16V 5P AUT.; Ano de Fabricação/Modelo: 2012/2012; Chassi: 3C4PFABB6CT286901; Cor: BRANCO; Placa: OIJ9B64; RENAVAN: *04.***.*64-17, com valor total do crédito disponibilizado de R$ 64.759,68 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.798,88 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas 07/05/2022 e seguintes, formalizando débito total no valor de R$ 53.422,39 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Justifica que pela ausência de pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Juntou à inicial documentos pertinentes a concessão do pleito.
Em Decisão de ID 75232589, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou a diligência necessária para cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Mais tarde, conforme certificado em evento de ID 75232589 e 76563349, a diligência foi concluída com sucesso, restando o veículo apreendido e a ré devidamente citada.
Ocorre que após citada (ID 76563343), a requerida apresentou contestação (ID 76640792), alegando juros abusivos, requerendo a restituição do veículo apreendido e pleiteando a justiça gratuita com a justificativa de hipossuficiência.
Lado outro, conforme documentos apresentados pelo autor em réplica de ID 76874860 e 76874862, verifico que as alegações trazidas pela ré não prosperam, considerando que constam no contrato de financiamento, todas as informações necessárias acerca de juros e taxas a alienação fiduciária. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passando ao exame de mérito, verifico que no contrato realizado entre as partes, resta pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, sendo a natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária é possível a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
In casu, constato por meio do documento de ID 75207374, que a ré incorreu em mora desde a 9ª (nona), vencida em 07/05/2022, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em favor do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE CREDOR FIDUCIÁRIO MORA DO FIDUCIANTE.
A comprovação da mora do devedor fiduciante caracteriza o inadimplemento contratual e havendo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e o domínio consolidam-se nas mãos do fiduciário.
Recurso não provido. (APL 456107020088260564 SP 0045610-70.2008.8.26.0564, Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 19/12/2011, Julgamento 19 de Dezembro de 2011, Relator Clóvis Castelo).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e em plena consonância com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial acima referenciado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 75232589, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Ademais, considerando o documento de ID 78168112, CONCEDO a gratuidade processual pleiteada pela ré.
Por fim, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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