TJMA - 0850137-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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23/12/2024 10:46
Juntada de despacho
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04/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:15
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 06:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:24
Juntada de apelação
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11/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850137-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: MARILENE CRUZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de MARILENE CRUZ SANTOS, devidamente qualificados.
Aduz o autor que firmou com a ré, o contrato de financiamento n.º 2237736/21 para Aquisição de Bens, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: FIAT; Modelo: FREEMONT 2.4 16V 5P AUT.; Ano de Fabricação/Modelo: 2012/2012; Chassi: 3C4PFABB6CT286901; Cor: BRANCO; Placa: OIJ9B64; RENAVAN: *04.***.*64-17, com valor total do crédito disponibilizado de R$ 64.759,68 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.798,88 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas 07/05/2022 e seguintes, formalizando débito total no valor de R$ 53.422,39 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Justifica que pela ausência de pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Juntou à inicial documentos pertinentes a concessão do pleito.
Em Decisão de ID 75232589, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou a diligência necessária para cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Mais tarde, conforme certificado em evento de ID 75232589 e 76563349, a diligência foi concluída com sucesso, restando o veículo apreendido e a ré devidamente citada.
Ocorre que após citada (ID 76563343), a requerida apresentou contestação (ID 76640792), alegando juros abusivos, requerendo a restituição do veículo apreendido e pleiteando a justiça gratuita com a justificativa de hipossuficiência.
Lado outro, conforme documentos apresentados pelo autor em réplica de ID 76874860 e 76874862, verifico que as alegações trazidas pela ré não prosperam, considerando que constam no contrato de financiamento, todas as informações necessárias acerca de juros e taxas a alienação fiduciária. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passando ao exame de mérito, verifico que no contrato realizado entre as partes, resta pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, sendo a natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária é possível a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
In casu, constato por meio do documento de ID 75207374, que a ré incorreu em mora desde a 9ª (nona), vencida em 07/05/2022, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em favor do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE CREDOR FIDUCIÁRIO MORA DO FIDUCIANTE.
A comprovação da mora do devedor fiduciante caracteriza o inadimplemento contratual e havendo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e o domínio consolidam-se nas mãos do fiduciário.
Recurso não provido. (APL 456107020088260564 SP 0045610-70.2008.8.26.0564, Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 19/12/2011, Julgamento 19 de Dezembro de 2011, Relator Clóvis Castelo).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e em plena consonância com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial acima referenciado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 75232589, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Ademais, considerando o documento de ID 78168112, CONCEDO a gratuidade processual pleiteada pela ré.
Por fim, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/10/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 15:54
Juntada de petição
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06/02/2023 15:50
Juntada de petição
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13/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:27
Desentranhado o documento
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13/10/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 15:45
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850137-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: MARILENE CRUZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida MARILENE CRUZ SANTOS para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela parte autora nos IDs 76874862 e 76874863.
São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
06/10/2022 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:40
Juntada de petição
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21/09/2022 14:11
Juntada de contestação
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20/09/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 17:12
Juntada de diligência
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07/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850137-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: M.
C.
S.
DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por B.
T.
D.
B.
S.em face de M.
C.
S., na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com a ré contrato de financiamento mediante cédula de crédito bancário sob o nº2237736/21, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: FIAT; Modelo: FREEMONT 2.4 16V 5P AUT.; Ano de Fabricação/Modelo: 2012/2012; Chassi: 3C4PFABB6CT286901; Cor: BRANCO; Placa: OIJ9B64; RENAVAN: *04.***.*64-17, com valor total firmado em R$ 64.759,68 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.798,88 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 07/05/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 53.422,39 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 75207371).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora da requerida está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 75207373. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE a Requerida para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:38
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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