TJMA - 0807490-60.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO em 13/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:14
Juntada de petição
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22/04/2021 04:15
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807490-60.2018.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 3296-18.2014.8.10.0056) Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Agravado: JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão judicial proferida pela magistrada Denise Cysneiro Milhomem, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada contra JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 04/03/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema Jurisconsult, verifiquei que foi proferida sentença em 12/12/2019, que julgando procedente a demanda.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
20/04/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 18:27
Prejudicado o recurso
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04/03/2021 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 09:45
Juntada de documento
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26/02/2021 00:18
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807490-60.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 13:26
Conclusos para despacho
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31/08/2018 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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