TJMA - 0809340-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLINDO FERREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:57
Juntada de malote digital
-
11/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 08:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 07/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2022 11:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2022 00:31
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 14:40
Juntada de malote digital
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11/10/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:22
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 03:36
Decorrido prazo de CARLINDO FERREIRA DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:36
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 18:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/03/2022 09:50
Juntada de malote digital
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10/03/2022 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 00:48
Juntada de Certidão
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05/03/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 09:01
Juntada de parecer
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18/02/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2021 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 00:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de CARLINDO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 19:25
Juntada de diligência
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05/02/2021 15:57
Juntada de contestação
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 03/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 12:47
Juntada de malote digital
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24/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 08:49
Juntada de malote digital
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14/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0809710-94.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : CARLINDO FERREIRA DA SILVA Advogado : Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB/MA 7.172) Reclamada : 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA Litisconsorte : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado : Roberta Menezes Coelho de Souza DECISÃO Tratam os autos de Reclamação proposta por CARLINDO FERREIRA DA SILVA, em razão de Acórdão n.º 2.117/2020-1, proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Processo n.º 0800351-67.2017.8.10.0008 (Recurso Inominado), assim ementado: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DPVAT.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, conforme fundamentação contida no ID 1376135. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 4.
A parte autora não comprovou a realização do requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação de cobrança, uma vez que desde a petição inicial sustenta a tese de inexigibilidade de postulação administrativa prévia, bem como em audiência de instrução realizada em 25/05/2017 afirmou que não teria feito tal requerimento (ID 1376135). 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.826.890, com repercussão geral reconhecida, assentou que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Isso porque, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, o que, nos casos do DPVAT, verifica-se com o pedido administrativo negado ou não respondido.
Ademais, no RE 631.240/MG, do Egrégio STF, houve a modulação dos efeitos desta decisão, estabelecendo uma norma de transição para a exigência do requerimento administrativo prévio, de forma que esta deve ser verificada apenas nos processos ajuizados após 03/09/2014.
E, no caso, a ação foi proposta em08/03/2017. 6.Outrossim, a petição do autor, datada de 21/11/2019, informando que teria dado entrada no requerimento administrativo do seguro DPVAT, com data de abertura em 23/11/2019, não se constitui em óbice para a aplicação do entendimento pacificado pelo STF, uma vez que, não se enquadrando o caso dentre as regras de transição, a postulação extrajudicial deve preceder ao ajuizamento da ação.
No caso presente, a parte deu entrada no requerimento administrativo mais de 02 (dois) anos após o ajuizamento da demanda, contrariando a aplicação das exigências da Corte Suprema, consoante se observa do ID. 4974490.6.
Ausente, portanto, o interesse de agir, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 7.Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao recorrente. 9.Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95 Sustenta o reclamante (ID 7258806) que: a) a decisão proferida pela Turma Recursal não observou o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF, que recentemente firmou entendimento no sentido de ser desnecessário comprovação de prévio acionamento administrativo tendo em vista a pretensão resistida da Seguradora quando há contestação de mérito nos autos, o que ocorreu nos autos; b) não obstante, a parte reclamante colacionou aos autos pedido de requerimento administrativo (ID 4974490); c) Houve também várias oportunidades da Reclamada de manifestar, como na própria audiência de instrução e julgamento em que a Requerida não trouxe qualquer proposta de acordo, mesmo tendo ciência de toda a documentação do acidente e da lesão, da mesmíssima forma que teria caso fosse pedido o requerimento administrativo, mas a demandada ainda assim, desrespeitando o poder judiciário e a vítima de acidente de trânsito, se recusa a pagar; d) não foi respeitada a regra de transição vergastada no próprio RE 839.314 (relator Min.
Luiz Fux), a qual estabelece que para as demandas já distribuídas e com contestação de mérito juntada, deverá ser concedido o prazo de 30 dias para a parte ingressar com o requerimento administrativo, conforme dispõe o item 7 do RE 631.240; e) pleiteia a concessão de liminar para suspender a demanda em segunda instância, eis que contrária ao entendimento deste Tribunal e à própria decisão da Turma Recursal de São Luís/MA e no mérito o provimento da reclamação. É o relatório.
DECIDO. Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
Colhe-se das razões de ID 7258806 que o reclamante se insurge contra o acórdão da Turma Recursal que teria ferido jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre o tema, Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir (Ausência de Requerimento Administrativo Prévio), já foi alvo do (Tema 350) junto ao STF.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG (Tema 350), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, decidiu que o prévio requerimento administrativo também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. (...) 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Assim, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, não havendo assim, violação à inafastabilidade da jurisdição.
No caso dos presentes autos, a ação securitária foi distribuída em 13/03/2017, ou seja, após a publicação do acórdão supracitado 03/09/2014, devendo, portanto, haver a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo como condição essencial para demonstrar o interesse processual, o que não houve. Dito isso, não considero necessária a suspensão do processo em que se funda a presente reclamação, por não vislumbrar demonstrada a ocorrência de dano irreparável hábil a respaldar a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Ademais, não se trata, ao menos neste momento de cognição sumária, de matéria a ser discutida em sede de Reclamação, eis que esta via “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual" (Rcl 4.381-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). Assim também já se posicionou o STJ: “(...) aqui nesta Corte Superior já se decidiu que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte – mesmo que em recurso repetitivo – (AgInt na Rcl 28.688, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29/8/2016) e, mais ainda, que também não serve para dirimir divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo, haja vista a exclusão expressa de tal possibilidade pela Lei nº 13.256/2016, que alterou a redação do inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt na Rcl 32.709, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 2/5/2017).
Ainda que assim não fosse, como salientado no parecer do Ministério Público Federal, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
Não procede, portanto, a reclamação formulada.
Nessas condições, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente reclamação. (STJ - Rcl: 35288 SP 2017/0327535-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE formulado pela parte reclamante.
Oficie-se ao douto Juiz de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís (MA) para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos documentos que instruem os autos.
Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para, nos termos do inciso III, do art. 989 do CPC/2015, apresentar, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, sua contestação, por meio de advogado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
13/01/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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