TJMA - 0804233-85.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:48
Juntada de termo
-
22/08/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
21/06/2023 18:27
Juntada de petição
-
21/06/2023 08:54
Juntada de petição
-
20/06/2023 07:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2023 00:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 11:44
Juntada de termo
-
16/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:18
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:58
Juntada de termo
-
14/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:14
Juntada de petição
-
09/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:28
Juntada de termo
-
07/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:56
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:13
Juntada de petição
-
19/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 13:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2022 13:24
Juntada de termo
-
12/04/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:18
Juntada de termo
-
12/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
07/04/2022 15:53
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:04
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:18
Juntada de termo
-
23/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:23
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:42
Juntada de termo
-
29/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:56
Juntada de petição
-
26/10/2021 10:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/10/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 21:55
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 21:55
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 11:25
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:50
Juntada de petição
-
08/09/2021 17:19
Juntada de termo
-
05/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 15:11
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
28/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804233-85.2019.8.10.0034 REQUERENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Certifique-se o cumprimento in totum do despacho ID 38825824. Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
23/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:19
Juntada de termo
-
04/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:57
Juntada de petição
-
11/07/2021 08:33
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 04:06
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:14
Juntada de termo
-
10/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:32
Juntada de petição
-
05/02/2021 10:51
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2021 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:37
Juntada de embargos de declaração
-
15/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804233-85.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: MARCIO BARROZO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA REQUERIDO(A)/VENCIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 28742948.
Por sua vez, a parte autora/credora apresentou manifestação em ID 30069449.
Decisão proferida por este juízo, afastando as preliminares levantadas em sede impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial para verificação do valor devido(ID 31654540).
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em ID 36142382.
A parte autora/credora apresentou manifestação, pugnando pela expedição de Requisição de Pequeno Valor(RPV) em ID 36388774.
A parte requerida/vencida apresentou manifestação em ID 37826215, afirmando que os cálculos da Contadoria Judicial corroboram com os elaborados pela parte requerida/vencida, pugnando pela incidência de honorários advocatícios sobre a diferença encontrada.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, esclareço que a questão controversa levantada pelas partes se refere unicamente ao valor da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, dilema que fora resolvido pela Contadoria Judicial, discriminando corretamente os valores devidos pela Fazenda Pública Estadual, restando superada a questão de excesso de execução, não merecendo prosperar a tese levantada pela requerida de incidência de honorários advocatícios a seu favor em relação a quantia erroneamente apontada pela parte autora/credora na inicial já que o valor devido fora encontrado pela Contadoria Judicial.
Assim como a Fazenda Pública Estadual não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos apresentados(ID 36142382) pela Contadoria Judicial.
Considerando que os valores do credor/exequente e do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
13/01/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2020 13:16
Homologado cálculo de contadoria
-
24/11/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 21:07
Juntada de petição
-
23/10/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:43
Juntada de petição
-
28/09/2020 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
28/09/2020 18:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:14
Juntada de petição
-
27/06/2020 01:02
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 08:37
Outras Decisões
-
29/05/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:40
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 09:40
Juntada de petição
-
09/03/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 15:45
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:33
Juntada de petição
-
08/01/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 08:46
Juntada de termo
-
16/12/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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