TJMA - 0813723-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE WADYSON DOS ANJOS LOPES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 19:29
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2021 10:23
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 10:55
Juntada de petição
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06/08/2021 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE WADYSON DOS ANJOS LOPES em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 10:21
Juntada de malote digital
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12/07/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 09:34
Conhecido o recurso de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis (RECLAMADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE), JOSE WADYSON DOS ANJOS LOPES - CPF: *10.***.*70-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e SEGURADORA LIDER
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05/07/2021 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 22:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 12:43
Juntada de parecer
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23/03/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE WADYSON DOS ANJOS LOPES em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE WADYSON DOS ANJOS LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:51
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 03/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 12:49
Juntada de malote digital
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24/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 13:08
Juntada de Ofício da secretaria
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14/01/2021 08:45
Juntada de malote digital
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14/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0813723-05.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS Advogado : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.257-A) Reclamada : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA Litisconsorte : JOSÉ WADSON DOS ANJOS LOPES Advogado : Ivaldo Castelo Branco S.
Junior (OAB/MA 5.727) DECISÃO Tratam os autos de Reclamação proposta por BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, em razão de Acórdão n.º 2008/2020-2 (ID 7965021), proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Processo n.º 0801981-40.2017.8.10.0015 (Recurso Inominado), assim ementado: SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURO DPVAT – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS – COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DANOS E RELAÇÃODE CAUSALIDADE – VALOR TABELADO AO PUNHO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O juízo a quo julgou procedente o pedido da Autora e condenou o Requerido ao pagamento de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de indenização de seguro DPVAT.
No caso em tela, há prova do requerimento administrativo do seguro DPVAT (ID: 2269454, doc. 19).
Sem preliminares no recurso, passo ao mérito. É desnecessária produção de nova prova pericial, pois já há, nos autos, exame de lesão corporal realizado no Instituto Médico Legal, por médico legista (ID: 2269454, doc. 16).Sendo este documento suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela parte Requerente, inclusive atestando “debilidade funcional parcial leve e permanente para os movimentos do punho esquerdo”.
Conforme se infere do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2ºcompreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (...)” (grifo nosso).
A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e, por conseguinte, indenizável.
O valor, por sua vez, deve ser fixado de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima tendo como base a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009, devendo ser observado ainda as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, constam dos autos “simples prova do acidente e do dano”, exigência do art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, as quais demonstram o nexo causal entre as lesões e o acidente automobilístico.
Desse modo, além de se encontrarem nos autos os documentos necessários, o pedido inicial atende todos os requisitos da lei que rege o rito dos juizados.
Em vista disso, verifica-se que a parte Autora fundamenta seu pleito de maneira satisfatória, comprovando por provas robustas as sequelas e deformidades decorrentes do acidente automobilístico.
De outra vertente, a indenização na quantia de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais), concernente em25% do teto indenizável, é a tabelada e proporcional à debilidade apresentada pela Autora, definida pelo laudo pericial como “debilidade funcional parcial leve e permanente para os movimentos do punho esquerdo”.
Por esses motivos dou parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95 Sustenta o reclamante (ID 7965014) que: a) a decisão proferida pela Turma Recursal não observou o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no RESP 1.303.038/RS (representativo de controvérsia – rito art. 543-C, CPC/73), bem como jurisprudência do próprio TJ/MA, no sentido de utilização da tabela CNSP na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT; b) na hipótese dos autos, a decisão reclamada condenou a seguradora ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), enquanto que pela utilização da tabela, o valor correto seria de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)), correspondente ao redutor de 25% (grau leve) aplicado a 25% (tabela) do teto monetário de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); c) pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação do processo no qual tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação, e pela procedência da reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na Tabela do CNSP, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
No presente caso NÃO CONSIDERO NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO REFERIDO PELA RECLAMANTE, vez que não vislumbro demonstrado o risco de dano caso a decisão reclamada seja executada na sua integralidade, ante o pedido deduzido na inicial, já que se não mostram verossímeis as alegações de divergência do julgado reclamado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que o valor da indenização de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a priori, se encontra dentro das parâmetros fixados na tabela de pagamento instituída pela lei, especialmente em razão do LAUDO DO IML n.º 11147/2017, exarado em 20/09/2017 (ID 7965017) ter concluído por “debilidade funcional parcial leve e permanente dos movimentos do punho esquerdo”, sem contudo, estimar o percentual de redução .
Daí, não entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida suspensiva vindicada.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE formulado pela parte reclamante.
Oficie-se ao douto Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís (MA) para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos documentos que instruem os autos.
Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, JOSÉ WADSON ANJOS LOPES, para, nos termos do inciso III, do art. 989 do CPC/2015, apresentar, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, sua contestação, por meio de advogado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
13/01/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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