TJMA - 0800034-37.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:43
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:43
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:38
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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23/02/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 16:02
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:17
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:14
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800034-37.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SIVALDO LEAO DE FREITAS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - OAB/MA18420 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA/MANDADODispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.De início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido do Autor consiste em declaração de nulidade das cobranças de energia elétrica, relativas ao seu consumo, sob o argumento de que as contas começaram a vir com valores irreais, demandando claro enriquecimento ilícito da demandada.Em razão da pandemia do novo coronavirus, foi dispensada a realização de audiência de conciliação.Contestada a ação, a demandada argui, em preliminar, a incompetência destes juizados especiais para dirimir a controvérsia, em razão da necessidade de perícia técnica.No presente caso, entendo assistir razão ao requerido, quando alega , em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível em função da necessidade de perícia técnica, haja vista que, com os parâmetros informados, não é possível se saber com segurança se o consumo atual do autor reflete a realidade ou se é fruto de alguma falha técnica do medidor, o que somente poderia ser verificado mediante realização de exame pericial, incompatível com o rito adotado.Desta forma, Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do Código de Processo Civil, combinado com Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Riachão/MA, 30 de novembro de 2020FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
18/01/2021 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 05:22
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 17/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 15:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2020 05:13
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 22:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 21:50
Juntada de petição
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06/11/2020 13:12
Juntada de petição
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24/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
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21/10/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 08:42
Conclusos para decisão
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16/06/2020 09:44
Juntada de petição
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11/06/2020 05:22
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
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11/06/2020 05:22
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 14:51
Juntada de petição
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23/04/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2020 11:30
Juntada de diligência
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23/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/05/2020 10:15 Vara Única de Riachão.
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22/04/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 11:25
Conclusos para decisão
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27/03/2020 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 18:19
Juntada de contestação
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18/03/2020 23:17
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 23:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 11/05/2020 10:15 Vara Única de Riachão.
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18/03/2020 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 22:59
Conclusos para decisão
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08/02/2020 19:11
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 07/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2020 11:10
Juntada de diligência
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13/01/2020 11:27
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 11:09
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 11:30 Vara Única de Riachão.
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13/01/2020 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2020 09:16
Conclusos para decisão
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13/01/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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