TJMA - 0815997-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ELISA DE JESUS RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:47
Juntada de malote digital
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01/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 14:18
Juntada de petição
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04/07/2023 17:39
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:34
Juntada de termo
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05/06/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 09:29
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:29
Decorrido prazo de ELISA DE JESUS RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:30
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 16:20
Juntada de malote digital
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16/02/2023 05:33
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Reclamação n.º 0815997-68.2022.8.10.0000 Reclamante: Elisa de Jesus Ribeiro Advogado: Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.901) Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro Litisconsorte: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Reclamação ajuizada por Elisa de Jesus Ribeiro, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado nº 0801176-31.2021.8.10.0150, interposto pelo Banco Bradesco S/A.
Alega a reclamante que o juízo reclamado violou a autoridade deste Tribunal Estadual, em descumprimento à tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Examinando os autos, constato inexistir pedido de liminar.
Assim, determino a notificação da autoridade reclamada para que preste as informações de estilo, de acordo com o art. 989, I, do CPC.
Em seguida, cite-se o litisconsorte para apresentar sua contestação (art. 989, III, do CPC). .
Transcorridos os prazos, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme dispõe o art. 991 do CPC.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:04
Juntada de malote digital
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14/02/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:32
Juntada de Ofício
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13/02/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 01:03
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:00
Decorrido prazo de ELISA DE JESUS RIBEIRO em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO N.º 0815997-68.2022.8.10.0000 – PINHEIRO PROCESSO DE ORIGEM: 0801176-31.2021.8.10.0150 RECLAMANTE: ELISA DE JESUS RIBEIRO.
ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ (OAB/MA 12.901).
RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DECISÃO Elisa de Jesus Ribeiro, em 10/08/2022, ajuizou reclamação, com pedido de liminar, em face do Acórdão n.° 1473/2022, proferido em 08/08/2022 (Id. 19248470 – pág. 124), pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, de Relatoria do Juiz de Direito, Dr.
José Ribamar Dias Júnior, a qual foi distribuída, para a Seção Cível, sob esta relatoria.
A reclamante fundamentou seu pedido no inc.
IV do art. 988 do CPC, visando garantir a observância do acórdão proferido no IRDR n.° 3043/2017, julgado pelo Tribunal Pleno, cuja competência foi transferida ao Órgão Especial, por força da Resolução GP 72/2022.
Com efeito, de acordo com art. 539, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “a reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”, de modo que é do Órgão Especial, e não da Seção Cível, a competência para o processamento e julgamento de reclamação ajuizada para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar a presente ação, determinando sua redistribuição para um dos componentes do Órgão Especial, procedendo, se necessário, a devida compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A1 -
27/08/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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10/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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