TJMA - 0800913-16.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
08/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Certidão de juntada
-
24/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:22
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:25
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JEAN DOUGLAS VIANA ABREU em 24/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2025 17:01
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:28
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:07
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/02/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/02/2025 09:39
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
07/02/2025 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
05/02/2025 15:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:08
Juntada de petição
-
11/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:23
Juntada de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:13
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 13:58
Juntada de Certidão de juntada
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/05/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:53
Juntada de petição
-
02/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2024 10:41
Juntada de petição
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800913-16.2021.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : JEAN DOUGLAS VIANA ABREU Avenida R.
Branco, 32, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (98)8749-1892 / (98)8440-5504 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MELO BUHATEM (OAB 8541-MA) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/03/2024 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051114303463900000042617364 _AÇÃO DE COBRANÇA_ MURICI II x JEAN DOUGLAS VIANA ABREU.docx Petição 21051114303518700000042617365 2. procuração murici Documento Diverso 21051114303539900000042617366 3. convenção murici II Documento Diverso 21051114303556100000042617368 4.
REGIMENTO MURICI II Documento Diverso 21051114303602300000042617369 5. cnpj murici Documento Diverso 21051114303681400000042617370 6.
ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO YOLENE 2020-2021 Documento Diverso 21051114303705700000042617371 7. foto do sindico murici II Documento Diverso 21051114303744000000042617372 8.
ATA DE ELEIÇÃO DE PREPOSTA Documento Diverso 21051114303769400000042617373 9.
RG DE LUCIANA MOREIRA Documento Diverso 21051114303801300000042617381 10.
ATA DA TAXA DE R$ 170,00 Documento Diverso 21051114303830800000042617385 11.
ATA DA TAXA DE R$ 196,00 Documento Diverso 21051114303890000000042618543 12.
ATA DA TAXA R$ 153,00 Documento Diverso 21051114304105000000042618558 ATA AGE 25 Out 2017 - Quota Extra Asfalto Documento Diverso 21051114304134100000042618565 Certidão Certidão 21051115342646300000042625078 Intimação Intimação 21051910343637700000043054343 Citação Citação 21051910343665900000043054344 Petição Petição 21080423335446600000047071500 Memória de Cálculo (1) Documento Diverso 21080423335452500000047071501 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21080515463992600000047082862 Certidão Certidão 21082311284773200000048047729 913-16 Aviso de Recebimento 21082311284807100000048047731 Certidão Certidão 21082417082325200000048170772 Petição Petição 22080217114264800000068054756 DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - MURICI - 304 10 - JEAN DOUGLAS Petição 22080217114269300000068054758 Certidão Certidão 22080520112143500000068380158 Despacho Despacho 22080910362305600000068475207 Certidão Certidão 22080913123418800000068557372 Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) 22081109311400000000068720402 20220008615992_11082022.pdf Anexo (SISBAJUD) 22081109311400000000068720403 Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) 22081409455800000000068855561 20220008615992_14082022.pdf Anexo (SISBAJUD) 22081409455800000000068855562 Petição Petição 22083113251599400000070177715 JEAN X COND.
MURICI - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA.docx Petição 22083113251604200000070178894 Procuração Procuração 22083113251608300000070178893 Vencimentos Documento Diverso 22083113251615300000070178491 IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 22083113251620300000070178486 CERTIDÃO NASCIMENTO 1 Documento Diverso 22083113251626200000070178896 CERTIDÃO NASCIMENTO 2 Documento Diverso 22083113251632300000070178898 Certidão Certidão 22083113282274800000070178621 Intimação Intimação 22083113292824100000070178623 Certidão Certidão 22083113295831200000070178626 Petição Petição 22091211561920900000070873002 JEAN X COND.
MURICI - NOVOS BLOQUEIO SALÁRIO - NECESSIDADES BÁSICAS - URGENTE.docx Petição 22091211561925600000070873004 COMPROVANTE BLOQUEIO SALÁRIO CONTA POUPANÇA Documento Diverso 22091211561932500000070873006 Certidão Certidão 22091212044934200000070873776 Decisão Decisão 22091915505020000000070895354 Certidão Certidão 22092100230303400000071578569 Intimação Intimação 22092211251150200000071712621 Intimação Intimação 22092211251225600000071712622 Petição Petição 22101017452473300000072957035 contrarrazões aos embargos a execução - MURICI II Documento Diverso 22101017452478500000072957037 Certidão Certidão 22103109081960400000074198307 Sentença Sentença 22103116455167700000074257296 Intimação Intimação 22110313041176400000074435324 Intimação Intimação 22110313041208500000074435325 Certidão Certidão 23021613542911700000080281851 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051709351779600000086195692 Certidão Certidão 23073112570619100000091349960 Intimação Intimação 23073112591722500000091349969 Intimação Intimação 23073112591743700000091349970 Petição Petição 23090514090370400000093923571 MENSAGENS SEM RESPOSTA DESDE 17.08 Documento Diverso 23090514090381600000093923574 ULTIMA MENSAGEM RESPONDIDA EM MARÇO DE 2023 Documento Diverso 23090514090389700000093923576 Diligência Diligência 23091323121079900000094455697 Petição Petição 23091511204073600000094585870 Ata da Audiência Ata da Audiência 23091810454395500000094684631 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 22 de novembro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/09/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2023 11:20
Juntada de petição
-
13/09/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:12
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:09
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:35
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 05:43
Decorrido prazo de JEAN DOUGLAS VIANA ABREU em 10/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 05:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 10/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:53
Decorrido prazo de JEAN DOUGLAS VIANA ABREU em 22/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 22/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:38
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
20/11/2022 20:37
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800913-16.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : JEAN DOUGLAS VIANA ABREU Telefone(s): (98)8749-1892 / (98)8440-5504 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MELO BUHATEM (OAB 8541-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da decisão que segue, em anexo.parte final Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por não reconhecer que os bloqueios foram realizados sobre valores atinentes a conta salário ou sobre salário do Embargante.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: A conversão da penhora em pagamento, com a expedição de alvará em favor do condomínio exequente e/ou procurador, com poderes especiais para receber.
Determino a designação de audiência de consignação, o mais breve possível, intimando as partes para tal ato.
Intimem-se.
Publicada e registra no sistema.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 03/11/22 -
03/11/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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31/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 13/09/2022 23:59.
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10/10/2022 17:45
Juntada de petição
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28/09/2022 05:23
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 05:23
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800913-16.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : JEAN DOUGLAS VIANA ABREU Telefone(s): (98)8749-1892 / (98)8440-5504 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MELO BUHATEM (OAB 8541-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO que segue, em anexo.PARTE FINAL or consequência, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e determino o seguinte: - que a secretaria providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a liberação do valor de R$ 3.565,78(70%) da penhora ocorrida, mantendo-se o restante R$ 1.528,19(30%) como garantia do juízo, sem prejuízo de eventuais reiterações de penhora em salários futuros até a satisfação integral do débito.
Caso já tenham sido transferidos para a conta judicial, expeça-se alvará ao embargante no valor de R$ 3.565,78 e intime-o para recebimento.
Por fim, em consulta ao sistema SISBAJUD, não consta outra penhora de valores referente a essa demanda.
Dessa forma, é necessário o devido detalhamento do banco do demandado para identificar a origem da ordem que bloqueou R$ 2.124,88 de acordo com o extrato de evento 75821465.
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos apresentados.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 22/09/2022 -
22/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 00:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:50
Outras Decisões
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12/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:56
Juntada de petição
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02/09/2022 07:59
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800913-16.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MELO BUHATEM (OAB 8541-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da penhora sem êxito e intimado para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUÍS MA 31/08/2022 -
31/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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14/08/2022 09:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/08/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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09/08/2022 15:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/08/2022 13:12
Processo Desarquivado
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09/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 20:11
Conclusos para despacho
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05/08/2022 20:11
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:11
Juntada de petição
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24/08/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/08/2021 15:46
Homologada a Transação
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04/08/2021 23:33
Juntada de petição
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24/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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