TJMA - 0822967-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2023 23:49
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
13/11/2023 11:21
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2023 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2023 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
02/10/2023 17:49
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:05
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:09
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:57
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822967-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR ALVES SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A EXECUTADO: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por JOSIMAR ALVES SILVA em face de MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A, pelos fatos e fundamentos que foram alegados na inicial.
O processo encontra-se paralisado desde FEVEREIRO DE 2023, sendo certo que a parte autora, intimada pessoalmente, no endereço descrito na inicial, para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte, conforme certidão anexa ao Id. nº 9524462.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ora, dos autos verifica-se que o autor, mesmo sento devidamente intimado, ficou sem promover ato algum por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizando assim o abandono da causa.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há bem mais do que 30 (trinta) dias, sem que a Autora promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Dra.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2023 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 19:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:31
Juntada de petição
-
01/09/2022 07:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822967-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR ALVES SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO -OAB MA8556-A, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - OAB MA812-A EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HORST VILMAR FUCHS -OAB ES12529 D E S P A C H O 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que o feito deve ser chamado à ordem, porque tecnicamente necessário.
A um, porque o o requerimento de cumprimento de sentença aos termos previstos na Portaria Conjunta nº 005/2014-CGJ/TJMA, expedida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, deve vir acompanhado do título executivo (sentença), certidão de trânsito em julgado, procuração da executada ou seu endereço atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.
A dois, porque o presente cumprimento de sentença veio desacompanhado dos comprovantes de pagamento dos valores objeto da ação, qual seja, U$$ 1.425,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares americanos) ou R$ 8.939,01 (oito mil, novecentos e trinta e nove reais e um centavo), cujo valor informa o exequente ter sido depositado na Agência nº 3195-X, Conta nº 00022793-5, pertencente à empresa executada. 3.
Posto isto, INTIME-SE o exequente, via patronos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra os itens acima mencionados, visando à correta formação desta lide executória.
São Luís, 26 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 39152022 -
30/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 12:42
Juntada de petição
-
05/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 03:02
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 01:32
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 23/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 13:25
Juntada de petição
-
26/07/2019 03:35
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES SILVA em 25/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 10:25
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 16:18
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/05/2018 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/05/2018 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/04/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 15:23
Declarado impedimento ou suspeição
-
05/07/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800276-59.2022.8.10.0038
Maria de Jesus Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Gabriella Nogueira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 11:38
Processo nº 0800276-59.2022.8.10.0038
Maria de Jesus Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Gabriella Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 11:00
Processo nº 0000494-91.2018.8.10.0093
Francisco Alves de Almeida
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Maycon Lima Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2023 11:18
Processo nº 0000494-91.2018.8.10.0093
Francisco Alves de Almeida
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Maycon Lima Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2018 00:00
Processo nº 0037457-88.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Ageilson de Sousa da Silva
Advogado: Doriana dos Santos Camello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2015 16:46