TJMA - 0801437-93.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:48
Baixa Definitiva
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02/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELZA BARROS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 22 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801437-93.2022.8.10.0074 - PJE.
Apelante : Elza Barros da Silva.
Advogado : Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13547).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, conforme prescrição legal.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido em desacordo com interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
28/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:41
Conhecido o recurso de ELZA BARROS DA SILVA - CPF: *09.***.*41-36 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2023 11:59
Juntada de Certidão de adiamento
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15/08/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/08/2023 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2023 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:56
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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