TJMA - 0801074-95.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:16
Juntada de despacho
-
10/10/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:47
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2022 13:34
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801074-95.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LEONEIDE SILVA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sábado, 27 de Agosto de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:46
Juntada de apelação cível
-
16/08/2022 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 20:10
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 11:14
Juntada de protocolo
-
29/03/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:21
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2022 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802939-56.2022.8.10.0110
Veronica dos Santos Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 15:38
Processo nº 0800741-67.2022.8.10.0006
Raimundo Nonato Torres
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Ricardo Carneiro Dorigon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 00:32
Processo nº 0804960-54.2022.8.10.0029
Luiz Gonzaga Gomes da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Joao Alberto da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 19:18
Processo nº 0011601-25.2015.8.10.0001
Marcos Eugenio Veras Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2015 15:00
Processo nº 0801074-95.2022.8.10.0110
Leoneide Silva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 08:51