TJMA - 0800741-67.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TORRES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:34
Juntada de diligência
-
18/07/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TORRES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800741-67.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO CARNEIRO DORIGON - MA17356 Promovido: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís (MA), 30 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
30/06/2023 20:49
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:45
Juntada de despacho
-
11/10/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/10/2022 15:55
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2022 06:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:13
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:36
Juntada de petição
-
20/09/2022 23:08
Juntada de recurso inominado
-
15/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 03:38
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:38
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800741-67.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO CARNEIRO DORIGON - MA17356 Promovido: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO TORRES, em desfavor das LOJAS RIACHUELO S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
O autor informa que, em 31/03 do corrente ano, dirigiu-se até a loja reclamada para fazer uma compra, que totalizou R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Na ocasião, ofereceram-lhe o “cartão Riachuelo” dizendo que não haveria cobrança de anuidade e poderia até o dia 13 de junho de 2022 pagar o valor integral da sua compra com 10% (dez por cento) de desconto.
Contudo, no dia 12 de maio de 2022, compareceu ao estabelecimento réu para quitar a dívida e, para sua surpresa, não permitiram o pagamento total da compra nem aplicaram o desconto prometido, comunicando-lhe que a loja só aceitaria o pagamento de forma parcelada e com acréscimo de juros, estando a dívida já totalizando mais de R$ 300,00 (trezentos reais).
O autor ainda retornou à loja umas 03 (três) vezes no intuito de solucionar o problema, mas nada foi resolvido.
Através da decisão de ID 72272881, este Juízo deferiu liminar, determinando que a requerida se abstivesse de inscrever o nome da parte autora, nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão.
A requerida, em sua contestação, aduz que a parte autora é pessoa alfabetizada, maior de idade, e totalmente capaz de exercer todos os atos da vida civil.
Esclarece que após qualquer compra realizada nas dependências da ré, todos os consumidores saem munidos de seus cupons fiscais, no qual constam todas as informações da transação e para o caso em tela, a postura da ré não foi diferente, pois jamais realizou o parcelamento à revelia do requerente, e sim, este solicitou por sua própria vontade o parcelamento de sua compra, em 8 vezes.
Acrescenta que o autor esteve na loja da requerida para realizar o pagamento, em 12/05/2022, este questionou o valor da compra que segundo ele a operadora de caixa informou que teria desconto quando fosse fazer seu pagamento da fatura.
Assim, ao ser atendido por Samira, líder de atendimento, foi informado que sua compra estava parcelada em 8x com juros, conforme seu cupom fiscal e que poderíamos antecipar essa compra dando desconto do acréscimo nas parcelas, porém ele ainda estava longe do vencimento pelo prazo ser de até 120 dias para começar a pagar a 1° parcela da compra, razão pela qual o autor foi orientado a retornar a loja no mês seguinte, próximo ao vencimento da fatura.
Nesse passo, em 13/06/2022, o Autor retornou a loja da Requerida e foi novamente atendido pela funcionária Samira, que informou ao Autor o valor da sua compra com o seguro do cartão, porém o Autor não aceitou efetuar o pagamento de deixou a loja.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o preposto da empresa reclamada informou: “Que entrou na loja reclamada para fazer algumas compras e na ocasião lhe ofereceram um cartão da loja sendo informado ainda que teria desconto de 10% no ato do pagamento das contas ; Que aceitou o cartão; Que o valor da compra R$ 239,90 sendo que pagou as compras com o cartão; Que o prazo para pagamento com o desconto era ate o dia 13 de junho; que foi a loja não se recordando se dia 11 ou 12 de maio para pagar e lá disseram que não poderia efetuar o pagamento no total da conta pois teria que pagar as parcelas com juros; Que não aceitou a proposta e não efetuou o pagamento; Que voltou na loja por 04 vezes para efetuar o pagamento, mas não pagou visto que cobravam um valor maior e o depoente disse que não pagaria um centavo a mais do que o valor da compra; Que ate a presente data não efetuou o pagamento da compra.
Que quando foi efetuar o pagamento das compras com o cartão lhe informaram que poderia pagar parcelado, mas que a vista teria 10% de desconto e que poderia pagar ate o dia 13 de junho.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
O autor pleiteia o pagamento da sua compra, com desconto de 10% (dez por cento), conforme lhe foi prometido no ato da compra e da emissão do cartão da loja.
O próprio requerente, em audiência, afirmou que quando se dirigiu até a loja para efetuar o pagamento da compra, foi-lhe ofertado o desconto de 10% (dez por cento) para pagamento a vista.
Desse modo, entendo que mesmo havendo falha na prestação de serviços por parte da loja requerida, no que pertine ao parcelamento da compra com acréscimo de juros, sem anuência do consumidor, tal conduta foi contornada, quando oferece o desconto acima informado.
Desse modo, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, nesse particular bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, o mero parcelamento feito de forma equivocada não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor, vez que sequer foi negativado, muito embora tenha deixado de efetuar o pagamento da fatura, conforme informado em audiência.
Os fatos narrados na inicial pela parte autora, certamente podem ter causado aborrecimentos, entretanto não configuram danos morais passíveis de indenização, a teor dos ensinamentos citados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que as LOJAS RIACHUELO S/A emita nova fatura para o pagamento da compra objeto da lide, com nova data de vencimento e com o desconto de 10 % e a encaminhe ao endereço do requerente.
Tal obrigação deve ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de quitação da fatura.
Intime-se, pessoalmente, a requerida, da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
01/09/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 11:39
Juntada de ata da audiência
-
31/08/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
30/08/2022 17:37
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:51
Juntada de contestação
-
22/08/2022 16:43
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:58
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:04
Juntada de protocolo
-
15/08/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/08/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/08/2022 16:49
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:47
Juntada de protocolo
-
26/07/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 00:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
26/07/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800909-76.2020.8.10.0091
Maria Regina Santos Silva
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 15:09
Processo nº 0800909-76.2020.8.10.0091
Maria Regina Santos Silva
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 15:33
Processo nº 0847366-77.2022.8.10.0001
Americo Fonseca
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Cassio Luiz Januario Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:42
Processo nº 0800741-67.2022.8.10.0006
Raimundo Nonato Torres
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Ricardo Carneiro Dorigon
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 11:06
Processo nº 0802939-56.2022.8.10.0110
Veronica dos Santos Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 15:38