TJMA - 0800741-67.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:45
Baixa Definitiva
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28/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TORRES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº : 0800741-67.2022.8.10.0006 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE(A): RAIMUNDO NONATO TORRES ADVOGADO(A) : RICARDO CARNEIRO DORIGON - OAB MA17356-r RECORRIDO (A): LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 2372/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA PARCELADA – INCIDÊNCIA DE JUROS – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS 01.
Trata-se de reclamação em que o autor, ora recorrente, informa que em 31/03 dirigiu-se até a loja recorrida, quando lhe oferecido “cartão Riachuelo” sem cobrança de anuidade e que teria até o dia 13 de junho de 2022 para pagar o valor integral da compra, com 10% de desconto.
Informa que a loja recorrida não permitiu o pagamento da compra integral, com o desconto.
Na oportunidade, foi-lhe informado que a loja só aceitaria o pagamento de forma parcelada e com acréscimo de juros.
Por tal, requereu a nulidade da contratação do Cartão Riachuelo e da cobrança de valores, parcelas e encargos financeiros, além do valor das mercadorias, bem que a empresa aceitasse o pagamento do valor constante na nota fiscal, com aplicação do desconto de 10% (dez por cento) e indenização por danos morais. 02.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a recorrida emitisse nova fatura para pagamento da compra objeto da lide, com nova data de vencimento e com o desconto de 10 %, além de encaminhá-la ao endereço do requerente, mas indeferiu os danos morais. 03.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteia a condenação da loja recorrida em danos morais. 04.
Os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, especialmente porque não há nos autos comprovação de que a situação narrada tenha redundado em abalo ou outras situações vexatórias, devendo ser mantido o improvimento desta pretensão autoral. 05.
Recurso conhecido e improvido.06.Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 07.Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 08.Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 23 dias de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO TORRES - CPF: *46.***.*80-68 (REQUERENTE) e não-provido
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31/05/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2023 23:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/04/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:06
Recebidos os autos
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11/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800741-67.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO CARNEIRO DORIGON - MA17356 Promovido: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO TORRES, em desfavor das LOJAS RIACHUELO S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
O autor informa que, em 31/03 do corrente ano, dirigiu-se até a loja reclamada para fazer uma compra, que totalizou R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Na ocasião, ofereceram-lhe o “cartão Riachuelo” dizendo que não haveria cobrança de anuidade e poderia até o dia 13 de junho de 2022 pagar o valor integral da sua compra com 10% (dez por cento) de desconto.
Contudo, no dia 12 de maio de 2022, compareceu ao estabelecimento réu para quitar a dívida e, para sua surpresa, não permitiram o pagamento total da compra nem aplicaram o desconto prometido, comunicando-lhe que a loja só aceitaria o pagamento de forma parcelada e com acréscimo de juros, estando a dívida já totalizando mais de R$ 300,00 (trezentos reais).
O autor ainda retornou à loja umas 03 (três) vezes no intuito de solucionar o problema, mas nada foi resolvido.
Através da decisão de ID 72272881, este Juízo deferiu liminar, determinando que a requerida se abstivesse de inscrever o nome da parte autora, nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão.
A requerida, em sua contestação, aduz que a parte autora é pessoa alfabetizada, maior de idade, e totalmente capaz de exercer todos os atos da vida civil.
Esclarece que após qualquer compra realizada nas dependências da ré, todos os consumidores saem munidos de seus cupons fiscais, no qual constam todas as informações da transação e para o caso em tela, a postura da ré não foi diferente, pois jamais realizou o parcelamento à revelia do requerente, e sim, este solicitou por sua própria vontade o parcelamento de sua compra, em 8 vezes.
Acrescenta que o autor esteve na loja da requerida para realizar o pagamento, em 12/05/2022, este questionou o valor da compra que segundo ele a operadora de caixa informou que teria desconto quando fosse fazer seu pagamento da fatura.
Assim, ao ser atendido por Samira, líder de atendimento, foi informado que sua compra estava parcelada em 8x com juros, conforme seu cupom fiscal e que poderíamos antecipar essa compra dando desconto do acréscimo nas parcelas, porém ele ainda estava longe do vencimento pelo prazo ser de até 120 dias para começar a pagar a 1° parcela da compra, razão pela qual o autor foi orientado a retornar a loja no mês seguinte, próximo ao vencimento da fatura.
Nesse passo, em 13/06/2022, o Autor retornou a loja da Requerida e foi novamente atendido pela funcionária Samira, que informou ao Autor o valor da sua compra com o seguro do cartão, porém o Autor não aceitou efetuar o pagamento de deixou a loja.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o preposto da empresa reclamada informou: “Que entrou na loja reclamada para fazer algumas compras e na ocasião lhe ofereceram um cartão da loja sendo informado ainda que teria desconto de 10% no ato do pagamento das contas ; Que aceitou o cartão; Que o valor da compra R$ 239,90 sendo que pagou as compras com o cartão; Que o prazo para pagamento com o desconto era ate o dia 13 de junho; que foi a loja não se recordando se dia 11 ou 12 de maio para pagar e lá disseram que não poderia efetuar o pagamento no total da conta pois teria que pagar as parcelas com juros; Que não aceitou a proposta e não efetuou o pagamento; Que voltou na loja por 04 vezes para efetuar o pagamento, mas não pagou visto que cobravam um valor maior e o depoente disse que não pagaria um centavo a mais do que o valor da compra; Que ate a presente data não efetuou o pagamento da compra.
Que quando foi efetuar o pagamento das compras com o cartão lhe informaram que poderia pagar parcelado, mas que a vista teria 10% de desconto e que poderia pagar ate o dia 13 de junho.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
O autor pleiteia o pagamento da sua compra, com desconto de 10% (dez por cento), conforme lhe foi prometido no ato da compra e da emissão do cartão da loja.
O próprio requerente, em audiência, afirmou que quando se dirigiu até a loja para efetuar o pagamento da compra, foi-lhe ofertado o desconto de 10% (dez por cento) para pagamento a vista.
Desse modo, entendo que mesmo havendo falha na prestação de serviços por parte da loja requerida, no que pertine ao parcelamento da compra com acréscimo de juros, sem anuência do consumidor, tal conduta foi contornada, quando oferece o desconto acima informado.
Desse modo, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, nesse particular bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, o mero parcelamento feito de forma equivocada não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor, vez que sequer foi negativado, muito embora tenha deixado de efetuar o pagamento da fatura, conforme informado em audiência.
Os fatos narrados na inicial pela parte autora, certamente podem ter causado aborrecimentos, entretanto não configuram danos morais passíveis de indenização, a teor dos ensinamentos citados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que as LOJAS RIACHUELO S/A emita nova fatura para o pagamento da compra objeto da lide, com nova data de vencimento e com o desconto de 10 % e a encaminhe ao endereço do requerente.
Tal obrigação deve ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de quitação da fatura.
Intime-se, pessoalmente, a requerida, da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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