TJMA - 0800293-23.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:38
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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29/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800293-23.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento. Em suma, JOSÉ BARBOSA ALVES vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos, que reputa indevidos, em sua conta-corrente, denominado "GASTO C CRÉDITO”, alegando que não é de sua vontade o uso do cartão de crédito e que jamais utilizou o serviço, não podendo ser onerada por compras ou demais cobranças a esse título.
Pois bem.
Antes de adentrar no mérito, INDEFIRO a preliminar de conexão arguida pelo requerido, haja vista tratarem de negócios jurídicos diversos, enquanto os presentes autos tratam-se de descontos de cartão de crédito, o processo de nº.: 0800290-68.2021.8.10.0138 versa sobre descontos a título de “pacote de serviço prioritário”.
Assim sendo, não se mostra conveniente a reunião de processos quando cada um deles se refere a negócio jurídico distinto, uma vez que a regularidade de cada negócio deve ser analisada caso a caso. Vencida esta questão, passa-se à análise meritória.
Denota-se que o requerido informou que a parte requerente teria recebido o cartão em 04/12/2018, por meio do qual efetuou compras, possuindo saldo devedor no valor de R$ 153,16 (cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).
Juntou faturas em ID 47744481.
E da análise percuciente de tudo que consta dos autos verifico que reside razão ao requerido, pois logrou êxito em fazer prova de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) sem impugnação pela parte requerente.
Com efeito, em que pese a parte alegar que não é de sua vontade o uso do cartão de crédito e que sequer sabe como utilizá-lo, em nenhum momento impugnou as faturas acostadas aos autos em ID 47744481, que demonstram compras parceladas realizadas em comércio na cidade de Urbanos Santos, mesmo local de residência, e que o pagamento se daria por meio de débito automático em sua conta bancária. Sendo certo que esse fato não impugnado torna verdadeira a informação de que os valores a título de “gasto c crédito" são relacionados à compras pretéritas realizadas pela requerente por meio de cartão de crédito de sua titularidade, com autorização de débito automático para pagamento das faturas.
Portanto, uma vez apresentadas informações e provas de fatos impeditivos do direito do autor, caberia a este refutá-los, sob pena de improcedência do pedido autoral.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
25/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:01
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 15:30
Juntada de petição
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23/09/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 00:44
Audiência Una realizada para 26/08/2021 14:00 Vara Única de Urbano Santos.
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02/09/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:48
Juntada de petição
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10/08/2021 17:58
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 14:00 Vara Única de Urbano Santos.
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06/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:30
Juntada de petição
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24/06/2021 20:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 14:00 Vara Única de Urbano Santos .
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24/06/2021 10:08
Juntada de petição
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23/06/2021 07:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 19:35
Juntada de contestação
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10/06/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 14:00 Vara Única de Urbano Santos.
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01/06/2021 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 19:31
Conclusos para decisão
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18/05/2021 02:05
Publicado Citação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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