TJMA - 0001984-04.2017.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 08:33
Baixa Definitiva
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03/10/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES COSTA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001984-04.2017.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Apelada : Maria José Soares Costa Advogado : Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2.
O banco apelante não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito e tampouco demonstrou, por quaisquer outras provas, que o mesmo fora firmado entre as partes.
Assim, não se desincumbiu de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito ante a inexistência do contrato e do comprovante de que os recursos inerentes ao suposto empréstimo ingressaram na conta da autora. 3.
No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 09:48
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 20:29
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:07
Recebidos os autos
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17/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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