TJMA - 0800281-77.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:42
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:42
Juntada de despacho
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19/10/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 10:08
Juntada de petição
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30/09/2022 05:37
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0800281-77.2022.8.10.0007 RECORRENTE: WELTON RICARDO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD e outros ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
26/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:47
Juntada de recurso inominado
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06/09/2022 07:25
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800281-77.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WELTON RICARDO PEREIRA SILVA ADVOGADO: JOAO LUCAS MAXIMIANO – OAB/MA 22.885 PROMOVIDO-I: BANCO BRADESCARD S/A ADVOGADA: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - OABMA 5927 PROMOVIDO-II: MATEUS SUPERMERCADOS S/A ADVOGADA: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - OABMA 5927 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por WELTON RICARDO PEREIRA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCARD S/A e MATEUS SUPERMERCADOS S/A.
Narra o demandante, em suma, que em 06/12/21 pagou a fatura do seu cartão MateusCard (gerenciado pela primeira requerida e administrado pela primeira ré), no valor de R$ 423,53 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) em um dos caixas da segunda ré, mas tal pagamento não foi compensado, vez que em seguida constatou que o aludido cartão de crédito estava bloqueado.
Aduz ainda que observou o registro do pagamento de apenas R$ 2,00 (dois reais) no respectivo comprovante, tendo acionado a segunda requerida, que informou ter havido um equívoco, mas continuou recebendo cobranças e teve seu nome negativado no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para que as requeridas se abstenham de cobrar e descontar qualquer valor da conta corrente ou poupança do autor, bem como retirem a inscrição do seu nome do cadastro de inadimplentes, até decisão final da presente ação, bem como a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Liminar não concedida.
Contestação da primeira demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral, aduzindo a inocorrência dos danos morais alegados pelo requerente, tendo em vista que não foi comprovada a ocorrência efetiva de qualquer fato danoso advindo da conduta do Promovido, o qual ensejasse condenação por danos morais.
Contestação do segundo requerido também juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o demandado a narrativa autoral, esclarecendo que a promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados. Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelos promovidos.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo segundo requerido, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao segundo demandado em suscitar preliminar de ilegimidade passiva, vez que participou do evento lesivo sofrido pelo promovente, referente a lide objeto da presente demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, de modo que a rejeito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo primeiro requerido, vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete aos réus o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que apesar do autor contestar a existência da dívida em discussão na presente ação, se limita as requeridas em defesa a discorrerem sobre a inocorrência de danos morais, não colacionando aos presentes autos qualquer prova mínima de que o requerente possuía consigo débitos em atraso. Logo, as empresas demandadas não cumpriram com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre as partes é medida que se impõe. Além disso, denoto que, de fato, há comprovação de que o nome do requerente foi negativado pelo primeiro promovido, conforme documento de ID. 62353725, pelo que merece guarida o pedido da demandante quanto a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Todavia, conforme documento juntado pelo próprio requerente (ID. 62353725), outras negativações pré-existentes constavam no CPF do autor. Desta forma, quanto ao dano moral, conclui-se que no caso dos autos não é cabível indenização, visto a existência de inscrição/negativação diversa no mesmo período, conforme entendimento consolidado do Egrégio STJ na Súmula 385, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ademais, não constato comprovada pelo requerente a ocorrência de qualquer efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra em decorrência da conduta das promovidas, pelo que, sob qualquer prisma, improcede o pleito de reparação moral. Por fim, indefiro o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto não comprovado qualquer pagamento indevido. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito em discussão na presente demanda e descritos na exordial, bem como a exclusão do nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao referido débito, no prazo de sete dias úteis, sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) a fluir até o teto de dez salários-mínimos, em caso de descumprimento.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentado anteriormente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
02/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 07:26
Juntada de petição
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25/04/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:56
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:56
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 00:51
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 11:30
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 23:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 18:13
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:30
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:30
Juntada de termo
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09/03/2022 23:47
Juntada de petição
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07/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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22/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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