TJMA - 0820890-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:10
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ROCHA em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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25/09/2025 15:40
Juntada de termo de juntada
-
25/09/2025 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2025 03:53
Juntada de diligência
-
24/09/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2025 10:19
Juntada de diligência
-
23/09/2025 13:11
Juntada de termo
-
23/09/2025 11:48
Juntada de termo
-
23/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 11:31
Juntada de diligência
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DAVI COSTA MIRANDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JUCYANA ARAUJO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CELYANE FERNANDES MIRANDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA CAMPOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LACERDA SERUDO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LACERDA SERUDO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:38
Juntada de diligência
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29/08/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:38
Juntada de diligência
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29/08/2025 10:54
Juntada de diligência
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29/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:54
Juntada de diligência
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26/08/2025 18:02
Juntada de diligência
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26/08/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:02
Juntada de diligência
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26/08/2025 12:07
Juntada de diligência
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26/08/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:07
Juntada de diligência
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25/08/2025 14:12
Juntada de termo de juntada
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25/08/2025 14:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 12:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 10:55
Juntada de termo
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25/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0820890-36.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: DANILO ANTONIO VELACO DE ASSIS DECISÃO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra DANILO ANTONIO VELACO DE ASSIS, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 157, §3º, inc.
II do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2022, conforme se verifica em ID 65018399.
Considerando que o acusado não foi encontrado para ser citado e nem mesmo respondeu ao chamado do edital de citação, estando, portanto, em local incerto e não sabido, houve a decretação da revelia nos termos do art. 366 do CPP, com a consequente suspensão dos autos e do curso do prazo prescricional.
Ocorre que em petição ID 153889839, os advogados LACERDA SERUDO DE OLIVEIRA e ANA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA requereram suas habilitações aos autos em Defesa de DANILO ANTONIO VELACO DE ASSIS, com juntada de procuração jurídica em ID 153890393.
Assim, o juízo deferiu o pedido, restabeleceu a marcha processual e determinou a intimação da Defesa para apresentação de sua resposta à acusação.
Resposta à acusação apresentada em ID 155640679, momento em que arguiu como preliminar a ausência de justa causa para a ação penal, além da apresentação de teses quanto ao mérito, com a negativa de autoria, ausência de provas concretas, fragilidade dos testemunhos e das provas colhidas, inexistência do crime e impossibilidade de condenação com base em dúvida.
Em despacho judicial ID 155740326 houve a determinação de intimação da Defesa para que informasse os nomes completos das testemunhas arroladas, bem como esclareça se pretende apresentá-las em audiência ou se requer sua intimação.
Em resposta à solicitação retro, a Defesa apresentou a petição em ID 156716737, momento em que desistiu da oitiva das suas testemunhas.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer em ID 157003815, momento em que opinou pelo não acolhimento das testes defensivas, bem como opinou pelo não acolhimento do pedido de liberdade imediata do réu.
Ao final, caso pendente, requereu a requisição dos laudos periciais e dos exames de material genético coletado, a serem disponibilizados às partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
No tocante às alegações preliminares da defesa do(s) acusado(s), em verdade, confundem-se com o mérito da causa, e, quanto a este, o(s) acusado(s), com a devida vênia, não demonstrou(aram) cabalmente a ausência de sua(s) culpabilidade(s), posto que suas alegações, para que restem devidamente comprovadas, dependem de dilação da instrução probatória.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 24/09/2025, às 10h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Caso necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para intimação de réu(s), vítima(s) e/ou testemunha(s) com as informações necessárias para acesso à sala de videoconferência.
No que concerne ao requerimento do Ministério Público pela "a requisição, se ainda pendente, dos laudos periciais e dos exames de material genético coletado (preservativo e demais vestígios), com vista às partes, para que possam ser efetivamente analisados na instrução", à secretaria judicial para que certifique nos autos se já houve a juntada destas.
Por derradeiro, quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela Defesa, tem-se que pleito defensivo não encontra respaldo, porquanto não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva.
Ressalta-se que o processo se encontrava paralisado desde novembro de 2022, somente retomando seu curso regular após o cumprimento do mandado de prisão acusado, o que evidencia que a medida cautelar em vigor se mostrou indispensável para o restabelecimento da marcha processual.
Soma-se a isso o fato de que permanecem presentes os fundamentos que motivaram a decretação da prisão, bem como a a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como a evasão do distrito da culpa.
Dessa forma, não vislumbro qualquer alteração fática ou jurídica que autorize a concessão de liberdade, motivo pelo qual indefiro o pedido da Defesa e mantenho a prisão preventiva do réu.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
21/08/2025 13:31
Juntada de petição
-
21/08/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:27
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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21/08/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:26
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2025 10:26
Outras Decisões
-
19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de LACERDA SERUDO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:54
Juntada de petição
-
12/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:35
Juntada de petição
-
07/08/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:35
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 08:56
Outras Decisões
-
09/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:19
Juntada de petição
-
04/11/2022 12:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DANILO ANTONIO VELACO DE ASSIS - CPF: *14.***.*79-70 (INVESTIGADO)
-
11/10/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:25
Juntada de petição
-
03/10/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 03:57
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 4ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0820890-36.2021.8.10.0001 ACUSADO: DANILO ANTONIO VELACO DE ASSIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), DANILO ANTONIO VELACO DE ASSIS, brasileiro, solteiro, natural de Manaus/AM, profissão não informada, nascido em 11/06/1993, RG nº 2616697-6 SSP/MA, CPF nº *14.***.*79-70, filho de Jucimar Velaço dos Santos e Maria Gerlania de Assis, residente na Rua Francisca Mendes, nº 41 – Santa Etelvina, Manaus/AM, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do [Latrocínio]. É o presente para citá-lo, para no prazo de 10 (dez) dias responder(em) aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente Edital, aos Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
01/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:22
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 10:42
Juntada de termo
-
20/06/2022 11:32
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 16:29
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
10/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:40
Juntada de termo
-
22/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:42
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2022 12:41
Recebida a denúncia contra DANILO ANTONIO VELACO DE ASSIS - CPF: *14.***.*79-70 (INVESTIGADO)
-
18/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 19:25
Juntada de denúncia ou queixa
-
04/04/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 23:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 23:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:25
Declarada incompetência
-
20/01/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:50
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 15:04
Juntada de relatório de diligências criminais
-
16/11/2021 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:53
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:20
Juntada de relatório de diligências criminais
-
24/08/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:49
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:47
Juntada de petição
-
17/08/2021 10:10
Juntada de relatório de diligências criminais
-
09/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 20:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/05/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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