TJMA - 0800082-90.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 12:03
Juntada de termo
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07/03/2023 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:43
Juntada de protocolo
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24/02/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:44
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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06/02/2023 11:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/02/2023 10:19
Juntada de petição
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03/02/2023 19:11
Juntada de petição
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23/11/2022 21:02
Não recebido o recurso de VALTRUDES CIRILO DE JESUS - CPF: *24.***.*51-68 (DEMANDANTE).
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19/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:21
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (Juizado Especial Cível) DATA DA AUDIÊNCIA: 01 de junho de 2021 PROCESSO: 0800082-90.2021.8.10.0136 JUIZ: Gabriel Almeida De Caldas REQUERENTE: Valtrudes Cirilo de Jesus ADVOGADO (A): Kléia Núbia Ferreira Chagas, OAB/MA 20.880 REQUERIDO(A): Banco Bradesco Promotora PREPOSTO (A): Beatriz Nascimento Prado, CPF *62.***.*44-13 ADVOGADO (A): Fábio Rebello, OAB/RJ 197.662 Aberta a audiência designada para as 11h20min.
A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência, nos termos do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
PRESENTE o MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas.
PRESENTE a parte autora, acompanhada de advogado.
PRESENTE a parte requerida, presentada por preposta e acompanhada de advogada.
Conciliação infrutífera.
O advogado da parte demandada solicitou que fossem exibidos os documentos do autor, o que foi realizado.
Efetuada pergunta ao autor pelo advogado do requerido, respondeu: que nunca perdeu sua documentação.
Ao MM.
Juiz, respondeu: que nunca assinou, utilizando sempre a sua digital; que reside na Rua do Paxiba, bairro Canarinho, em Turiaçu/MA; que só fez empréstimo quando se aposentou e acredita que tenha sido no ano de 2006, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requerido pelo demandado que fosse mostrada a assinatura constante no contrato, o autor não a reconheceu.
Manifestação da parte demandada: “Reitera a preliminar de extinção por necessidade de perícia documental, haja vista tratarem-se dos mesmos documentos, sendo que o que as difere é justamente a assinatura, que não consta no documento apresentado pelo autor e consta no RG apresentado pelo réu.
No mérito reitera a improcedência da ação, haja vista que o réu logra êxito em comprovar o pagamento do crédito na conta do autor”.
Manifestação da parte autora: “Embora o demandado tenha juntado suposto contrato, o documento de RG apresentado é de pessoa alfabetizado e o demandante é analfabeto.
Assim reitera os pedidos iniciais”.
Isto posto, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:
Vistos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social.
Afirma a parte autora, que não contraiu empréstimo com o requerido, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor.
O requerido contestou defendendo a validade do contrato.
Sem sucesso é a preliminar de conexão.
Embora possa existir outra ação com mesmas partes, tal fato não é por si só determinante ao reconhecimento da conexão levantada, na medida em que o requerido não logrou comprovar que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas.
Com efeito, não há, a priori, conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes porque elas dizem respeito a fatos jurídicos diversos.
Além do mais, não há como averiguar a possibilidade decisões contraditórias se não constam nos autos elementos mínimos de prova sobre relação de dependência entre os contratos.
Sem prova da prejudicialidade, pode cada contrato ser analisado de forma isolada.
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
Lado outro, a preliminar de complexidade da causa ao argumento da necessidade de prova pericial não merece prosperar, visto que o presente caso a dispensa, sendo resolvido suficientemente com prova documental.
Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária à realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Já quanto a alegada necessidade de expedição de ofício ao INSS para efeitos de comprovação da realização do negócio questionado constitui meio de prova a ser produzida durante a fase instrutória, de acordo, inclusive, com a distribuição do ônus da prova.
Fazendo o autor prova inicial da existência do contrato, assim como dos descontos em seu benefício previdenciário, cabe ao réu a comprovação de sua inexistência ou, quando existente, de sua validade.
E ninguém mais apto do que a instituição financeira para trazer aos autos os documentos pertinentes ao contrato, já que é ela a detentora dos arquivos por ela mesma elaborados.
Desse modo, rejeito a alegação preliminar suscitada.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado procedente em parte.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foi descontado de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, defendendo a legalidade da contratação, juntou suposto contrato com documentos pessoais do requerente cuja falsidade é facilmente perceptível, ao serem comparados com os documentos acostados à inicial, bastando verificar a assinatura falsa, por ser o autor analfabeto.
Ou seja, o réu não faz prova por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC.
Não demonstrada a contratação de empréstimo, não se pode supor pela legalidade dos descontos efetivados na remuneração da consumidora, recaindo sobre a instituição financeira a responsabilidade de reparar os prejuízos a que deu causa, nos termos do art. 14 do CDC.
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
Os descontos das prestações do benefício previdenciário restaram incontroversos e plenamente demonstrados nos autos, totalizando 35 (trinta e cinco) prestações de R$ 77,20 (setenta e sete reais e vinte centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário da parte requerente.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência, pelo menos em parte do pedido.
A injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Outrossim, embora inválido o contrato diante da ausência de prova da celebração por parte da requerente, a parte ré faz provada transferência para a conta da autora, do valor correspondente ao valor liberado no contrato a título de renegociação, nada tendo a autora se desincumbido de provar o contrário.
Tal fato é inclusive visto no próprio extrato colacionado pela parte requerente.
O instituto da compensação encontra norma de regência nos arts. 368 a 380 do Código Civil.
Desses dispositivos, infere-se que é plenamente possível a aplicação desse instituto no caso ora analisado.
A partir do momento em que se reconhece a ilegalidade do contrato que deu origem ao empréstimo e declara-se sua inexistência, o valor outrora creditado deverá voltar para quem o ofertou, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Dessa forma, deve haver a compensação com o abatimento desse valor na condenação final, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: I - Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 810370634), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes.
II - Deferir o pedido de restituição SIMPLES do montante até então descontado do benefício previdenciário da autora, no imposte de R$ 2.702,00 (dois mil, setecentos e dois reais), assim como das prestações que vierem a ser descontadas em relação ao mesmo contrato, tudo corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
III - Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).
Do montante final da condenação será descontado o valor de R$ 654,03 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) a título de compensação (art. 368 do Código Civil), devidamente atualizado desde a data do respectivo pagamento, devendo as suas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
Sem custas e honorários.
Publicado em audiência, saem os presentes intimados.
Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Recebendo o alvará e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação das partes, arquivem-se.
Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo.
Eu, _________, Beatriz Cantanhede Carvalho, Assessora de Juiz, matrícula 194738, digitei e subscrevi. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Valtrudes Cirilo de Jesus.
Autor (a), presente por meio de videoconferência.
Kléia Núbia Ferreira Chagas.
Advogado (a), presente por meio de videoconferência.
Beatriz Nascimento Prado.
Preposto (a), presente por meio de videoconferência.
Fábio Rebello.
Advogado (a), presente por meio de videoconferência. -
05/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:13
Juntada de petição
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07/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:43
Juntada de termo
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26/01/2022 10:51
Juntada de petição
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23/06/2021 09:30
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 10:56
Juntada de recurso inominado
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01/06/2021 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 11:20 Vara Única de Turiaçu .
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01/06/2021 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2021 15:12
Juntada de contestação
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30/04/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2021 11:20 Vara Única de Turiaçu.
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23/02/2021 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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